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Sancionada a Lei nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019, e publicada nesta sexta-feira (04/01) no Diário Oficial da União. A proposta que regulamenta a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer a determinada atividade em razão de crença religiosa ou liberdade de consciência.

Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, alternativas de prova ou aula de reposição, trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa.

Na teoria a lei está de acordo com a laicidade do Estado. Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. O Estado laico é aquele que reconhece a todos os brasileiros e brasileiras o direito de professarem, com liberdade, a religiosidade que, individualmente, ou por meio de suas famílias, receberam entre gerações.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial (04/01).

Acesse aqui a íntegra a Lei 13.796.

 

Relações Institucionais da CNTC

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