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Sancionada pelo presidente da República e publicada nesta sexta-feira (10/julho) no Diário Oficial da União a Lei 14.024, de 9 de julho de 2020, que suspende temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Conforme a lei é suspenso por 60 dias o pagamento da dívida do financiamento estudantil será reconhecido aos estudantes que estão em dia com os pagamentos ou que estejam com atraso de até 180 dias do pagamento, contados desde 20 de março de 2020, Essa suspensão passa de 60 dias para até 31 de dezembro de 2020.

Vetos apostos

Ao texto do projeto de lei que originou a Lei foi vetado § 2º do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei:

“§ 2º A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei.”

Razão do Veto – A propositura legislativa, ao estabelecer que a concessão da modalidade de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, poderá ser efetuada em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I da Lei nº 10.260, de 2001, está em descompasso com as atuais diretrizes delineadas para o Novo Fies, além de estimular o inadimplemento dos beneficiários do programa. Assim, no sentido de preservar o desenho do FIES, recentemente aperfeiçoado e com constante avaliação pelo Poder Executivo é imposto o veto.

 

Relações Institucionais da CNTC

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