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O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão 15, de 2015 originado da Medida Provisória 676/15, que traz alterações na fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, e aplica regra transitória chegando à regra 90/100.

O PLV 15/15 possibilita ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria por:

– igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 1º de janeiro de 2018; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2022; 1º de janeiro de 2024; e 1º de janeiro de 2026.

Permite a “desaposentação”, ou seja, o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. Para isso, será considerado como base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, de forma a assegurar ao trabalhador opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa. Vale ressaltar que deve ser respeitada a comprovação do período de carência de, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais, a contar após a concessão da aposentadoria.

Se transformada em lei essas alterações entram em vigor em 1º de julho de 2016.

A matéria vai à sanção, e a presidente da República tem até o dia 15 de outubro sancionar a matéria, pois a MP perde sua eficácia nessa data.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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