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Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (dia 28 de maio) o texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) a Medida Provisória 936 de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Pelo texto aprovado destacamos:

Ampliação da exigência de negociação coletiva

Inova ao fixar a exigência de negociação coletiva para as medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.

Pelo texto aprovado será por acordo individual para os empregados com salário igual ou inferior R$ 2.090,00, quando o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ou R$ 3.145,00, quando o empregador tiver auferido receita bruta igual ou inferior ao valor mencionado.

A Medida Provisória permite que essas medidas sejam implementadas por negociação coletiva ou acordo individual para dois grupos de empregados: os trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para os portadores de diploma de nível superior que tenham salário maior ou igual a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo de benefícios do RGPS).

Os acordos individuais ou coletivos já celebrados com base na Medida Provisória regem-se pelas disposições nela previstas, e em caso de conflito entre acordo individual e posterior convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que estabeleçam redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva.

Ultratividade das normas coletivas

Permite assegurar que as cláusulas normativas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos na vigência do estado de calamidade pública permaneçam integrando os contratos individuais de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade, até que sejam modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.

O artigo 17 da Medida Provisória permite, durante o estado de calamidade, a utilização de meios eletrônicos para atendimento de requisitos formais da negociação coletiva, o que possibilita a realização dos atos urgentes, inclusive para implementar as medidas do Programa Emergencial.

Participação nos Lucros e Resultados

Altera a Lei nº 10.101 de 2000, que trata do regramento para a Participação nos Lucros e Resultados para:

Acrescentar ao § 3º-A ao art. 2º para fixar a não equiparação de entidade sem fins lucrativos não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Modifica o § 5º do art. 2º para definir que as partes podem:

I – adotar os procedimentos de comissão paritária e instrumento coletivo de trabalho, simultaneamente; e

II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada o parcelamento de 2 parcelas no ano civil.

Fixa que na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros (§ 6º do art. 2º).

Define que são previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II – com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Em caso de inobservância à periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se a validade dos demais pagamentos.

Sobre a comissão paritária fixa que uma vez composta dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

 Repactuação de empréstimos consignados e aumento da margem consignável

Possibilita a opção em repactuar os empréstimos consignados, com carência de até 90 dias, aos empregados que tiverem a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato e aos empregados que comprovarem a contaminação pelo novo coronavírus.

Aos empregados com redução de jornada e salário garante o direito à redução das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial.

Fica garantido aos empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020  o direito à novação para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Permite a ampliação da margem consignável de 35% para 40%, mantidos os 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Aprovado destaque da liderança do PP que mantêm o texto original da medida provisória sobre o valor do benefício emergencial com base no cálculo do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, que varia entre R$ 1.045,00 (salário mínimo) e R$ 1.813,03, de acordo com a faixa salarial do beneficiário.

Foram  315 votos sim, 155 não.

Tinha o relator alterado o cálculo de benefício emergencial para a média dos salários dos 3 últimos meses anteriores à redução ou à suspensão, limitado ao teto de 3 salários mínimos.

Benefício emergencial aos empregados dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencham os requisitos para acesso ao seguro-desemprego

Reconhece o direito de benefício emergencial de R$ 600,00, por três meses. aos empregados que não têm direito ao recebimento do seguro-desemprego. Concede também, o benefício emergencial aos trabalhadores que tenham direito à última parcela do seguro-desemprego em março ou abril de 2020.

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Mediante pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado é permitida a redução da jornada e salário por até 90 dias; podendo ser prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Por acordo individual o percentual poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual poderá ocorrer a suspensão por 60 dias do contrato de trabalho, podendo por ato do Poder Executivo ser prorrogado esse prazo.

Garantia do Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

Proibição de distribuição de lucros e dividendos em caso de adoção de redução de jornada  salário ou suspensão do contrato de trabalho

Aprovado destaque apresentado pela liderança do Republicanos para aprovação da Emenda 61 que fixa que durante a vigência do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, a adoção por pessoas jurídicas de medidas que impliquem na redução de salários, de jornada de trabalho ou de seu quadro de pessoal, ou a suspensão de contratos de trabalho, implica na vedação da distribuição de lucros e dividendos a seus sócios ou acionistas pelo período de dezesseis meses a contar da vigência desta Lei. As empresas ou grupos econômicos que tenham realizado distribuição de lucros ou dividendos a partir de 22 de março de 2020 não poderão adotar quaisquer medidas que impliquem na redução ou postergação do pagamento de parcelas salariais, indenizatórias ou remuneratórias aos seus empregados.

Possibilidade de adoção das medidas do Programa Emergencial pelo empregador de forma parcial

A fim de afastar possíveis divergências interpretativas é acrescentado na redação dos arts. 7º e 8º, disposição expressa de que as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato podem ser adotadas pelo empregador de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Estímulo ao pagamento de ajuda compensatória mensal por empregador pessoa física

A ajuda compensatória mensal é parcela de natureza indenizatória paga pelo empregador ao empregado que tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato suspenso. De acordo com as regras da Medida Provisória, seu pagamento é obrigatório em caso de suspensão do contrato em empresa com receita bruta no ano-calendário 2019 superior a R$ 4.800.000,00 e facultativo nas demais hipóteses.

A fim de estimular o pagamento da ajuda compensatória mensal por empregadores pessoa física, inclusive domésticos e produtores rurais, acrescentamos a possibilidade de deduzirem da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos ao empregado a título da ajuda compensatória mensal.

Aposentado receber o benefício emergencial

Abre a possibilidade de autorizar a implementação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato por acordo individual para os aposentados, nas mesmas hipóteses de permissão deste tipo de acordo para os demais empregados, desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal em valor, no mínimo, equivalente ao do Benefício Emergencial.

O texto de medida provisória proíbe o aposentado receber o benefício emergencial.

Enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho

Prevê alíquotas progressivas da contribuição previdenciária facultativa ao trabalhador com suspensão do contrato de trabalho, que variam de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial, incidentes de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado.

Outro ponto que merece ser revisto na Medida Provisória é que os segurados com redução da jornada e do salário não podem complementar as contribuições incidentes sobre a remuneração. Também não há previsão de recolhimento facultativo sobre o benefício emergencial devido ao empregado intermitente. Pode ser do interesse desses segurados o recolhimento sobre o respectivo benefício, o que propomos autorizar. Naturalmente, trata-se de uma opção que poderá ser ou não exercida pelos segurados.

Trabalhadora Gestante e valor do salário-maternidade

Prevê a suspensão da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato para a gestante quando ocorrer o parto ou no período entre 28 dias antes do parto, e fixa a estabilidade provisória no emprego passa a ser contada após o encerramento da licença-maternidade.

O salário-maternidade será da remuneração integral sem a aplicação das medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato.

Prorrogação do tempo máximo das medidas pelo Poder Executivo

Fixa que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, prorrogar as medidas do Programa Emergencial.

Cancelamento de aviso prévio por comum acordo

Viabiliza por comum acordo entre empregador e trabalhador a possibilidade de cancelar aviso prévio em curso e participar do Programa Emergencial.

Garantia no emprego à pessoa com deficiência

Fixa que durante o estado de calamidade pública fica proibida a dispensa sem justa causa da pessoa deficiência.

Flexibilização do nível de produção para o gozo de benefícios e incentivos fiscais

Dispensa, excepcionalmente no ano-calendário de 2020, a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para o gozo de incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, contudo mantêm a exigência de cumprimento dos compromissos referentes ao nível de emprego.

Alimentação fornecida ao trabalhador

Fixa que o fornecimento de alimentação, in natura ou por meio de documentos de legitimação, não integra a remuneração do empregado e não constitui base de contribuições previdenciárias e outros tributos.

Depósito recursal

É alterado o art. 899 da CLT para fixar as condições e procedimentos de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Celebração de convênios com o INSS para requerimento e pagamento de benefícios

Modifica o art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991, a fim de possibilitar que entidades fechadas de previdência complementar processarem requerimento de benefícios, com posterior encaminhamento ao INSS, e realizarem os pagamentos.

Outra modificação é a revogação da possibilidade de realização de exames médicos pelas entidades conveniadas com o INSS.

Desoneração da folha de salários

Prorroga o prazo da desoneração da folha de salários, previsto na Lei nº 12.546, de 2011, para 31 de dezembro de 2021.

Não aplicação do fato do príncipe na hipótese de determinação do Poder Público de paralisação de atividades para o enfrentamento da pandemia

Modificou a redação para deixar claro e expresso que não se aplica o art. 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades determinada por ato de autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Atualização dos débitos trabalhistas

Aprovado destaque da liderança do PP que fixa a  atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença, com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, devidos estes, em qualquer caso, somente a partir da data do ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

 

Próximo passo de tramitação

Matéria segue para a apreciação do Senado Federal.

 

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