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Reunida nesta terça-feira (7/5) a Comissão Mista criada para analisar a admissibilidade (urgência e relevância) e mérito da Medida Provisória (MP) 871/2019 , que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios Previdenciários com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com a criação de bônus por produtividade para analistas, técnicos do INSS e os peritos médicos, bem como altera regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural, com a apresentação do relatório apresentado pelo deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), que conclui pela admissibilidade da MP, na forma do Projeto de Lei de Conversão, com acatamento parcial de algumas emendas das 578 apresentadas  a medida provisória, cujo prazo de vigência se esgota no próximo dia 3 de junho.

Após a leitura do relatório foi concedida vista coletiva e convocada nova reunião para amanhã (8/5), às 14 horas, para discussão do relatório e sua deliberação.

 

Apresentamos a síntese das modificações propostas, em forma de texto substitutivo (PLV), pelo relator, deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), a MP 871, de 2019, que propõe numerosas modificações na legislação infraconstitucional previdenciária para alterar as regras de concessão de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria rural, bem como em normas de que trata da impenhorabilidade de família, com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios do INSS:

  1. Altera o art. 1º da MP para acrescente um novo parágrafo a fim de prever que o “Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades e o Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade não afetarão os atendimentos e agendamentos futuros regulares nas agências da Previdência Social; Esses programas cria o bônus no valor de R$ 57,30, que será devido aos Analistas e Técnicos do Seguro Social, em exercício no INSS, que concluam a análise de processos do Programa, com prioridade para os benefícios mais antigos, e no valor de R$ 61,72, que será devido ao Perito Médico Federal, ao Perito Médico da Previdência Social e ao Supervisor Médico-Pericial, para cada perícia médica extraordinária realizada;
  2. Inclui entre os beneficiários a receber o bônus além dos analistas e técnicos de carreira, aqueles que estejam em exercício no INSS, assim apresenta alteração ao art. 3º da MP para deixar estabelecido que o referido bônus será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial;
  3. Acrescenta entre os benefícios que poderão ser analisados pelo Programa de Revisão com indícios de irregularidades os benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo INSS (R$ 5.839,45);
  4. Fixa a possibilidade de firmar colaboração e parceria com a Administração Pública Estadual e Administração Pública Municipal, por meio de procedimentos a serem definidos em cooperação com os Ministérios competentes, nos processos com indícios de irregularidade envolvendo o pagamento de BPC;
  5. Amplia o alcance do Programa de Revisão dos benefícios concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória, para que fossem revisados os benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária;
  6. Altera as formas de notificação dos procedimentos de revisão de benefícios com indícios de irregularidades no sentido de permitir a notificação pessoal do interessado, bem como manter a possibilidade de fazer a comunicação da existência de processo com essa finalidade, para fins de defesa pelo beneficiário, por meio de Edital, nos casos em que este não for localizado pela intimação tentada pela via postal, com aviso de recebimento.
  7. Quanto a suspensão de pagamento do benefício prevê oportuna quando da não apresentação da defesa no prazo estabelecido ou quando a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, com obrigação dessa autarquia de notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso;
  8. Determina possa ser a defesa apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS (Meu INSS) ou pessoalmente na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento, com prazo de defesa do beneficiário de 30 dias;
  9. Exclusão da possibilidade de suspensão cautelar do benefício sobre o qual recai suspeita de irregularidade se, havendo prova pré-constituída, não for possível fazer a comunicação ao beneficiário;
  10. Quando a exigência de recenseamento previdenciário, ou popularmente conhecido como “Prova de Vida” do beneficiário idoso, que tenha 60 anos ou mais, propõe alterar a medida provisória para remeter ao regulamento a ser editado pelo Presidente do INSS definir como será o procedimento para esse público, já que o prévio agendamento nem sempre se mostrará adequado para os beneficiários dessa faixa etária;
  11. Visando a uniformizar o emprego da expressão “prova de vida” propõe-se a substituição do termo “fé de vida” por “prova de vida;
  12. No Benefício de Prestação Continuada (BPC) é alterado para acrescentar a inscrição no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), como requisito para a concessão do BPC;
  13. Suprime a exigência do requerente ao BPC de abrir mão do seu sigilo de dados bancários;
  14. Sobre a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e de dependência econômica estipula que o início de prova material deve ter sido produzida por período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito ou ao recolhimento à prisão, evitando-se, com isso, que sejam concedidos benefícios com base apenas em documentos antigos, que não dizem respeito à ocorrência de união estável por ocasião do óbito ou da prisão;
  15. Propõe que quanto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e comprovação da qualidade de segurado especial fixa a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial, ou demais informações relacionadas ao CNIS;
  16. Quanto a concessão do auxílio-reclusão altera a MP para garantir a percepção integral do auxílio-doença em caso de prisão declarada ilegal, bem como revoga o art. 2º da Lei nº 10.666, de 2003, que disciplinava a opção entre auxílio-doença e auxílio-reclusão, uma vez que o auxílio-reclusão só será devido ao segurado recluso em regime fechado e neste regime não caberá mais a concessão do auxílio-doença. Fixa ainda a possibilidade do segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença, e em caso de exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes, e que em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em conta o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão;
  17. Sobre a instituição de prazo decadencial de 180 dias da data do parto ou da adoção para requerimento de salário-maternidade opina pela supressão dessa previsão;
  18. Suspensão da pensão do dependente que não atender a convocação apenas quando a autoridade previdenciária certificar não ser o caso na Lei Brasileira de Inclusão, os quais vedam a exigência de obrigação de pessoa com deficiência comparecer a órgãos públicos quando o deslocamento causar ônus desproporcional e indevido, podendo haver o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência, o atendimento domiciliar ou a representação por procurador;
  19. Certidão de tempo de contribuição (CTC), é acrescida a possibilidade de expedição dessa certidão ao contribuinte individual prestador de serviços a empresas;
  20. Descontos em benefícios é limitado para desconto no valor do benefício na proporção de 30%.
  21. Quanto ao processo administrativo eletrônico fixa que o INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento;
  22. Acesso a dados pelo INSS com respeito a lei de proteção de dados e que garante o acesso a dados de prontuários eletrônicos e documentos médicos apenas aos peritos médicos federais.

O que não foi modificação na MP

  1. Penhorabilidade do bem de família para fins de cobrança de benefícios recebidos indevidamente;
  2. Vedação de inscrição post mortem do segurado contribuinte individual e de segurado facultativo;
  3. Resgate de carência na hipótese da perda da qualidade de segurado, este deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio reclusão. Antes dessa alteração, exigia-se o cumprimento de metade dos períodos de carência necessários para a concessão dos benefícios;
  4. Comprovação de tempo de serviço;
  5. Limitação de duração da pensão ao prazo remanescente de alimentos temporários;
  6. Decadência;
  7. Ações de segurança da informação e integração de base de dados;
  8. Alteração do prazo para o dependente ter direito à pensão por morte desde o óbito Habilitação provisória do dependente à pensão por morte.

Relações Institucionais da CNTC

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