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Foi aprovado nesta data (21/11/2018), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) o parecer do relator, deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB), ao Projeto de Lei 1.636, de 2015, de autoria do dep. Ronaldo Lessa (PDT-AL), que dispensa microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do depósito recursal.

O parecer foi pela aprovação do projeto e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), com subemenda substitutiva e complementação de voto.

A presente proposta, em seu texto original, altera o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que concerne ao depósito recursal que vem a ser um dos requisitos à interposição dos recursos no processo trabalhista, com texto que dispensa microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do referido depósito.

Já a subemenda substitutiva global altera o mesmo texto legal reduzindo pela metade o valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como os empregadores pessoas físicas, inclusive os domésticos, e dispensa do depósitos recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial; os empregadores, pessoas jurídicas, de que trata a alínea “a” do § 9º do artigo 899 da CLT que possuam até vinte empregados; os empregadores pessoas físicas, inclusive os empregadores domésticos, que comprovarem renda bruta mensal de até o quádruplo do valor estabelecido em Juízo para o depósito recursal e o respectivo agravo de instrumento e os empregados.

Essa proposição está sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões, não precisando ser apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa.

Próximo passo

Projeto segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Inteiro teor do PL 1.636/15

Parecer aprovado com subemenda substitutiva global

 

Relações Institucionais da CNTC

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