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Publicada nesta quarta-feira (dia 25/março) no Diário Oficial da União a Circular 893, de 24 de março de 2020, da  Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispondo  sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

De acordo com a circular é reconhecida a suspensão da exigibilidade com parcelado em 6  vezes.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

 

Relações Institucionais da CNTC

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