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Editada a Medida Provisória n° 1.058, de 27 de julho de 2021, e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (28/julho), que altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

para criar o Ministério do Trabalho e Previdência,  e dá outras providências.

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.” (NR)

“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II – o Conselho Nacional de Previdência Social;

III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V – o Conselho Nacional do Trabalho;

VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII – até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. 

 

Relações Institucionais da CNTC

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