Editada a Medida Provisória n° 1.058, de 27 de julho de 2021, e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (28/julho), que altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.” (NR)
“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II – o Conselho Nacional de Previdência Social;
III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V – o Conselho Nacional do Trabalho;
VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII – até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Relações Institucionais da CNTC
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