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Editada na data de ontem (24/julho) e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória 889, que altera a Lei Complementar 26 de de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

Segundo o primeiro da medida provisória, que afronta a Constituiçao da República (em inciso III do § 1º do art. 62) ao regular a Lei Complementar 26, que é vedado a edição de MP reservada a lei complementar.

Saque do PIS
De acordo com a Medida Provisória é alterado a Lei Complementar nº 26 de 1975, para permitir a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS e Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, que serão disponibilizados conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao Pasep.

Saque do FGTS
A MP altera a Lei nº 8.036 de 1990 que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a fim de determinar ao Conselho Curador a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo fundo, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério de que a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldopositivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.

Determina ao empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

Permite o saque de valores limitado a tabela abaixo, anualmente, no mês de aniversário do trabalhador por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, cujo o valor do saque será determinado: I – pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e II – pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado.

Se o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e II – demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.

O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Poderá o Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.

Determina que sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória.

FGTS quadro anexo

Prevê o saque do FGTS a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Saque do FGTS em 2019
No ano de 2019 o saque do FGTS, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Saque do FGTS em 2020
Em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma: I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020; II – para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e III – para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Próximos passos de tramitação
Entenda a Tramitação da Medida Provisória acessando aqui.

Relações Institucionais da CNTC
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