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O que houve?
Publicada hoje (7/11) no Diário Oficial da União a Mensagem 596, encaminhando ao Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade”.
Sem a vigência da MP 739, o INSS não poderá pagar o bônus de R$ 60,00 por perícia revisional aos peritos.

Próximos passos

Matéria identificada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 6427 de 2016, e tramitará em regime de urgência constitucional (art. 64, 1º da Constituição Federal).
Pela urgência constitucional é estabelecido prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se a votação não for concluída nesse período, o projeto passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando.
Inicia tramitação pela Câmara dos Deputados, e será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Seguridade Social e Família (CSSF); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e após pelo Plenário.

Saiba mais

O PL. 6427 substitui a Medida Provisória 739, editada em julho para permitir a revisão de auxílio doença e aposentadorias por invalidez, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP passou pelo Congresso, mas não chegou a ser aprovada e perdeu a validade na última sexta-feira (dia 4/11).
O projeto propõe:
Carência para Auxílio-Reclusão: A concessão auxílio-reclusão dependerá de carência de 18 contribuições mensais.
Requisitos para receber o benefício do Auxílio-Reclusão: Será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Valor do Auxílio-Reclusão: Corresponderá a 70% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão.
Revisão das condições da Aposentadorias por Invalidez e Auxílio Doença: o segurado aposentado por invalidez e o beneficiário de auxílio doença poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

Isenção de Exame para Aposentados por Invalidez ou Pensionista Inválido: Aos que completarem 60 anos de idade.
Prazo de duração do Auxílio Doença: Na ausência de fixação do prazo o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
Manutenção do benefício do Auxílio Doença durante a Reabilitação: É alterado o art. 62 da Lei 8.213/91 para dispor que o auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Bônus ao médico por perícia de revisão: Institui por até 24 meses o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI. A perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos. A realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Valor do Bônus Perícia: R$ 60,00 por perícia realizada.
Revogação da recuperação do período de carência: Revoga o parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91. O dispositivo estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por exemplo: o segurado possuía mais de 14 contribuições previdenciárias mensais, contudo deixa de recolher contribuição como segurado por mais de 18 meses. Pela vigência do art. 24 teria o segurado de contribuir com 1/3 do número de contribuições para concessão de benefício, ou seja, no caso da aposentadoria por invalidez teria que contar, a partir da nova filiação com, no mínimo, 4 contribuições previdenciárias. Com a nova redação do projeto o segurado que perder a qualidade de segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, com, no mínimo, 12 contribuições mensais para requerer benefício.

Acesse aqui a íntegra do PL. 6427.

Sheila Tussi– Relações Institucionais da CNTC

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