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Aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (29 de julho) o Projeto de Lei de Conversão originário da Medida Provisória 946 de 2020 , que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

A matéria foi relatada pelo deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) concluindo pela aprovação da medida provisória na forma de texto substitutivo constante em Projeto de Lei de Conversão com destaques para:

A extinção do Fundo PIS-Pasep em 31 de maio de 2020 e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com preservação do patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep

Determina ao agente operador do FGTS cadastrar as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

 Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência  passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; Poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.

A Caixa Econômica Federal deverá, nos termos do regulamento:

I – veicular campanha de divulgação da nova sistemática das contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep transferidas para o FGTS;

II – disponibilizar canais específicos de consulta das contas em separado das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS.

 Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados:

I – adquirir, até 31 de maio de 2020, pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de 2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e

II – substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PISPasep aplicados em operações de:

a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou

b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

 Os recursos remanescentes nas contas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput deste artigo, passarão à propriedade da União. 

É permitido o saque do FGTS, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública da pandemia de coronavírus (covid-19), de valor até o limite de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

 Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput deste artigo será feito na seguinte ordem:

I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

 Independentemente de qualquer benefício ou pagamento compensatório instituído em seu favor, o trabalhador que tiver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública da pandemia de coronavírus (covid-19),  poderá sacar mensalmente da sua conta vinculada no FGTS valor suficiente para recompor o seu último salário anterior à redução salarial ou à suspensão do contrato.

Durante o período da pandemia é permitida a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada no FGTS do trabalhador dispensado sem justa causa que tiver optado pelo saque-aniversário, previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplicando o disposto no art. 20-A, no § 1º do art. 20-C e nos §§ 4º a 6º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Próximo passo de tramitação

Matéria segue para a apreciação do Senado Federal.

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