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Editada a Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019, com o objetivo de criar o contrato de trabalho Verde e Amarelo, e promovendo novamente amplas modificações na legislação trabalhista.

De acordo com a medida provisória fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e para tanto não serão considerados os seguintes vínculos laborais: I – menor aprendiz; II – contrato de experiência; III – trabalho intermitente; e IV – trabalho avulso.

Esse contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, ficando limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Para as empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado.

A contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

O salário base mensal será de até um salário-mínimo e meio dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e serão garantidos os direitos previstos na Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria.

Contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador, e poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente. Ultrapassado o prazo de vigência o contrato será transformado automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado.

É vedada a contratado de trabalhador na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando for dispensado  por outras formas de contrato de trabalho, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa.

Incentivo a adesão ao empregador

Isentam o empregador das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – salário-educação; III – contribuição social destinada ao: a) Serviço Social da Indústria (Sesi); b) Serviço Social do Comércio (Sesc); c) Serviço Social do Transporte (Sest); d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); e j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

As empresas que adotarem este tipo de contrato, terão isentas sobre a folha de pagamentos dos contratados a contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social. Além disso, a MP prevê que nesta modalidade, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2% – e não 8% .

Pagamentos antecipados ao empregado

Permite que ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – décimo terceiro salário proporcional; e III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas da remuneração, e será  paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

Alterações na CLT

São alterados diversos artigos da CLT dos quais destacam-se:

Armazenamento em meio eletrônico

Autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.

Trabalho aos domingos e feriados

É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, independente de autorização prévia de autoridade competente e negociação coletiva de trabalho.

O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória, a qual corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Revoga os art. 6º ao art. 6º-B da Lei nº 10.101, de 2000 que tratam da exigência de autorização de lei municipal para o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, e autorização por instrumento coletivo de trabalho para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.

Descanso semanal

É modificado o art. 1º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para definir que todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

Juros em débitos trabalhistas

Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

 Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Trabalho aos sábados em bancos

Determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

Participação nos lucros e prêmios

Dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 são alterados para:

Retirar a composição paritária a participação do sindicato da categoria.

Sobre a não equiparação a entidade sem fins lucrativos é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

As partes poderão: I – adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10ºsimultaneamente; e II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Fixa que consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II – com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

 A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da CLT que trata da livre estipulação de normas de contrato de trabalho entre as partes.

Valida os  prêmios independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: I – sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; II – decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; III – o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; IV – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e V – as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

Para os jornalistas a fim de atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido.

Alimentação

Fixa que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Remuneração

Define como salário além do pagamento em dinheiro,  a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Do Direito Sindical

Pune a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.

Contribuição Sindical

Modifica o parágrafo único do art. 545 da CLT com o objetivo de fixar que o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Altera o art. 553 da CLT quanto as penalidades sobre  à organização sindical para incluir entre outras previsões a aplicação da multa ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529 referente a eleições sindical.

Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

É instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho com a finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho, que englobará as seguintes ações: I – serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS; II – aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS; III – programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e IV – desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.

Próximos passos de tramitação da Medida Provisória

Desde a sua publicação no Diário Oficial da União tem a medida provisória força de lei com  vigência de 60 dias prorrogável automaticamente por igual período.

Prazo para apresentação de emendas: nos seis dias subsequentes a publicação podem ser oferecidas emendas à MP.

Comissão Mista: Para analisar a admissibilidade e o mérito da medida provisória será pelo presidente do Congresso Nacional,  designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares, com igual número de suplentes. Referida comissão será instalada e eleitos o presidente e vice-presidente e designados relator e relator-revisor da matéria.

Apresentado e discutido, o texto do relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado.

Câmara dos Deputados: Após apreciação pela comissão mista a matéria segue para discussão e deliberação do plenário da Câmara dos Deputados.

Senado Federal: Se aprovada é remetida ao Senado Federal.

Conclusão do processo legislativo: Se a medida provisória for aprovada pelas duas casas legislativas sem modificações será promulgada.

Remessa à sanção: Sendo a matéria modificada pelo processo legislativo o Projeto de Lei de Conversão segue à sanção do presidente da República.

 

Relações Institucionais da CNTC

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