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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Cláudia Fernanda Silva Almeida
Renan Bonilha Klein
Tamiris Clóvis de Almeida
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo
Estagiária: Letícia Tegoni Goedert

 

PLS 554/15 – Terceirização

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou dia 24/08/15 o Projeto de Lei do Senado (PLS) 554, de 2015, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes.

Em contraponto ao PLC 30/2015 (antigo PL 4330/2004), aprovado neste ano na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, o projeto em análise afirma, logo no seu primeiro artigo, que trata de contratos celebrados apenas por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Dessa forma, aplica-se às empresas privadas, como também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica e não se viole o princípio do acesso ao serviço público por meio de concursos de provas e títulos.

Principais pontos

  • Empresa especializada e limitação da terceirização à atividade-meio

O PLS 554/15 conceitua empresa contratada ou prestadora de serviços a pessoa jurídica que, possuindo qualificação técnica bastante e capacidade econômica compatível com a execução contratada, presta serviços determinados e específicos, relacionados à parcela de qualquer de suas atividades não-inerentes ou, na forma de trabalho temporário, de suas atividades inerentes.

Também, conceitua atividades inerentes como sendo as atividades econômicas integrantes do objeto social descrito nos atos constitutivos da contratante e todas as demais atividades que, realizando-se nas dependências da contratante ou em local por ela designado:

  1. a) componham a essência econômica ou negocial da empresa e definam o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico;
  2. b) não possam ser dissociadas, em linha lógica de desdobramento causal, das atividades integrantes do objeto social; ou
  3. c) sejam permanentemente necessárias para o funcionamento da empresa.

Atividades não-inerentes seriam todas as atividades econômicas não compreendidas na descrição anterior, realizadas ou não nas dependências da contratante. Ou seja, a terceirização na atividade-fim se dará apenas no caso de trabalho temporário.

Veda a terceirização, pela contratada, da totalidade ou de parcela específica da execução do objeto do contrato, caso em que o vínculo empregatício formar-se-á diretamente com a empresa contratada, ressalvada a responsabilidade solidária da empresa contratante.

Já o PLC 30/2015 libera a terceirização para qualquer atividade da contratante. E ainda permite que a empresa prestadora subcontrate a execução de seu próprio objeto social, afastando a lógica da especialização.

  • Proibição de Pejotização

A denominação é fruto de derivação da sigla de pessoa jurídica (PJ), e se traduz na transformação do empregado pessoa física em pessoa jurídica, cuja prática vem se tornando típica dentro do direito trabalhista com o objetivo de encobrir uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma situação jurídica de natureza civil.

O texto do projeto em análise proíbe a contratação de pessoa jurídica cujos titulares ou sócios, de fato ou de direito, tenham prestado serviços a contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados. Ou seja, não se pode demitir o empregado e recontrata-lo como Pessoa Jurídica. Já o PLC 30/2015 colocava uma quarentena de 12 meses para a recontratação de antigo empregado como Pessoa Jurídica.

A inidoneidade da empresa contratada ou do contrato de terceirização, pela inobservância dos requisitos descritos no projeto de lei, determinará a formação do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.

Também será configurado como vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços quando pessoa física prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, ou quando realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta Lei.

  • Aviso ao sindicato

Para a celebração dos contratos em questão, a empresa tomadora de serviços deverá comunicar à entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante, com antecedência mínima de 120 dias:

I – os motivos técnicos ou econômicos que recomendam a terceirização;

II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;

III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;

IV – a redução de custos ou as metas pretendidas; e

V – os locais da prestação dos serviços dos trabalhadores terceirizados.

  • Isonomia de direitos

O projeto assegura ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.

Em nenhuma hipótese os empregados da empresa contratada que estiverem prestando serviços à empresa contratante poderão receber piso salarial inferior àquele previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho para a categoria profissional preponderante na empresa contratante.

Nas terceirizações em atividades inerentes, praticadas na forma temporária, os empregados da empresa contratada que estiverem prestando serviços à empresa contratante não poderão receber remuneração inferior àquela praticada em favor dos empregados da empresa contratante que desempenharem idênticas funções.

Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho preveja remuneração para os empregados da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta complementá-la, por meio de abono, que integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais, durante a execução do contrato.

Convenção ou acordo coletivo de trabalho disciplinará a comunicação dos contratos de terceirização ao sindicato profissional.

Quando figurar como contratante ente da Administração Pública indireta, a comunicação deverá ser feita na forma prevista na legislação do respectivo ente controlador.

  • Fiscalização dos direitos trabalhistas

Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, deve constar do contrato de terceirização:

  • O controle mensal documentado, pela empresa tomadora de serviços, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços que participem da execução dos serviços, individualmente identificados, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuição previdenciária;
  • A obrigatoriedade de fiscalização, pela contratante, do cumprimento das demais obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, e a responsabilidade pelo equivalente em caso de descumprimento;
  • O padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa específico.
  • Deveres da empresa contratante

Impõe como deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:

I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado;

II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança;

III – comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato;

IV – fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.

Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a vinte por cento dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

  • Responsabilidade Solidária

O projeto determina que a empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato. Ela também será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços.

Já o PLC 30/2015 fixa a responsabilidade solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 do projeto, que dispõem sobre:

I – pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

II – concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

III – concessão do vale-transporte, quando for devido;

IV – depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V – pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;

VI – recolhimento de obrigações previdenciárias.

Tramitação

Inicialmente, a matéria está despachada para análise pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos Econômicos (CAE); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última decisão terminativa.

Porém, a requerimento de qualquer Comissão da Casa ou qualquer senador aprovado pela Mesa Diretora, a matéria poderá passar a tramitar em conjunto com o PLC 30/2015 (antigo PL 4330/04). Já foram apresentados requerimentos solicitando a tramitação em conjunto do PLC 30/2015 com os PLS’s 87/2010 e 447/2011, que tratam de assunto correlato.

 

 

Brasília-DF, 01 de setembro de 2015.

 

Cláudia Fernanda Silva Almeida Sheila Tussi Cunha Barbosa