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O deputado Miro Teixeira (REDE/RJ), apresentou as primeiras emendas a Medida Provisória (MPV) 808, de 2017, na Comissão Mista, que visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passaram a viger no último 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, promovida pela Reforma Trabalhista. Confira o teor das emendas:

Emenda nº 1 – requer a supressão do  inciso I do art. 3º da MP 808/2017, que revoga os incisos I, II e III do art. 394-A da CLT, sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre.  A medida visa resgatar o texto previsto na Lei 13.467, de 2017 e assegurar à empregada gestante o afastamento do local de trabalho insalubre sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o adicional de insalubridade.

Emenda nº 2 – altera o § 2º do art. 911-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a compensação do recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de trabalhadores em regime intermitente, sejam realizadas nos meses subsequentes, quando o valor a recolher for inferior ao estipulado, desobrigando-o do recolhimento, sem qualquer sanção.

Emenda nº 3 – modifica o § 5º do art. 611-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1ºda MP 808, de 2017, sobre a participação individual litisconsorte dos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nas ações cujo objeto seja a anulação deste instrumento.

Emenda nº 4 – alterar a redação do art. 452-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que trata do período de quarentena de dezoito meses entre a demissão do empregado por prazo indeterminado e sua admissão pelo contrato de trabalho intermitente até 31 de dezembro de 2020, para dilatar para cinco anos este período, até a data do dia 31 de dezembro de 2025.

Emenda nº 5  – suprime o § 2º do art. 452-E da CLT, conforme a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, ingresso no Programa de Seguro Desemprego, no caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, para afastar este impedimento.

Emenda nº 6 – suprime o § 3º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, pois prevê o afastamento da lactante, mas não da gestante, quando esta apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a lactação.

Emenda nº 7  – dá nova redação ao § 3º do art. 394-A da CLT, aprovada, conforme art. 1º da MP 808, de 2017, para permitir que a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, quando não for possível seu afastamento, hipótese que será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Emenda nº 8  –  altera a redação do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808 , de 2017, a respeito do adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, para obrigar a empresa o pagamento devido, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Emenda nº 9  – supressão do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, sobre o exercício de atividades pela gestante e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pois visa a redução de custos pela Previdência Social. 

Emenda nº 10  – modifica o art. 394-A da CLT, conforme o art. 1º da MP 808, de 2017, para incluir na remuneração da empregada gestante que labora em locais insalubres, o direito a realizar suas atividades em local salubre, sendo devido o recebimento do adicional de insalubridade.

Emenda nº 11  – altera o inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para estabelecer indenização por ofensas de natureza gravíssima em até até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido, o que for maior.

Emenda nº 12  – propõe nova redação ao inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que estabelece a indenização por ofensas de natureza grave, para fixar a reparação a ser paga ao ofendido no limite máximo dos benefícios do RGPS ou no do salário do empregado.

Emenda nº 13 – prevê alteração do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para fixar indenização por ofensas de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 14 – dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para atribuir indenização para ofensa de natureza leve, em até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 15 – modificar o § 2º do art. 59-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017,  sobre a jornada de 12 por 36 horas, para suprimir a a expressão “ou indenizados” da parte final do parágrafo, com o intuito de observar os os intervalos para repouso e alimentação.

 

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