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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, recebeu novas emendas da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), com o seguinte teor:

Emenda nº 198 – prevê a alteração do § 2º, do art. 634, para instituir que as multas administrativas sejam reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), tendo em vista que a Taxa Referencial (TR) não considera a variação real do poder aquisitivo da moeda.

Emenda nº 199 – propõe a modificação do § 7º, do art. 879,  para garantir que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Emenda nº 200 – modifica os arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D,  que trata da representação dos trabalhadores no local de trabalho, para regular a matéria, com a previsão da integração destes representantes ao sistema sindical, e sua instalação pelos sindicatos, por iniciativa deles ou por solicitação escrita de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com mais de 3 (três) meses na empresa.

Emenda nº 201 – requer a alteração do art. 611-A,  que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, tendo em vista que apresenta um rol exemplificativo de situações passíveis de negociação coletiva que podem permitir o rebaixamento ou supressão de direitos trabalhistas.

Emenda nº 202 – acrescenta o art. 835-A,  para instituir multa indenizatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor da condenação, quando do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, pelo empregador.

Emenda nº 204 – pretende adicionar o § 8º ao art. 58 -A, que trata sobre trabalho em regime parcial, para condicionar a admissão de trabalhadores nesta modalidade, de acordo com a redação proposta, somente se, for mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016.

Emenda nº 205 – pretende acrescentar o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74, cuja legislação trata do trabalho temporário, para condicionar a admissão de trabalhadores nesta modalidade somente se, for mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016.

Emenda nº 206 – pretende acrescentar novo § ao art. 2º da Lei 6.019/74,  para proibir a substituição do trabalhador contratado por prazo indeterminado e a tempo integral por trabalhador com contrato de trabalho temporário.

Emenda nº 218 – pretende acrescentar novo parágrafo ao art. 58-A,  sobre o contrato de trabalho parcial, para impedir a substituição do trabalhador contratado por prazo indeterminado e a tempo integral, por trabalhador contratado a tempo parcial.

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