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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva, Janaína Arlindo Silva e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) apresentou mais emendas ao PLC 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista. Segue abaixo as sugestões ao projeto:

Emenda nº 171 – pretende suprimir o inciso XII do art. 611-A da CLT, que permite que o enquadramento do grau de insalubridade possa ser efetivado sem qualquer critério técnico, o que seria altamente prejudicial ao trabalhador.

Emenda nº 172 – sugere nova redação ao art. 448-A da CLT, que suprime a expressão “de empregador”, do artigo 448-A, e acrescenta o parágrafo 2º que trata da responsabilidade do sucessor por todos os créditos trabalhistas, inclusive dos contratos extintos antes da sucessão, assim como da sucessão ocorrida a título provisório.

Emenda nº 173 – sugere nova redação aos arts. 223-A (retira a expressão “exclusividade”, para manter a responsabilidade do patrão pelo exercício de atividade de risco, tal como previsto no Código Civil, art. 927, parágrafo único); 223-B (retira a expressão “exclusivas”, que prevê as causas do dano não patrimonial por ação ou omissão do agente agressor); 223-C (sugere a inclusão da expressão “dentre outros”, que enumera os bens imateriais passíveis de reparação extrapatrimonial); 223-E (sugere a substituição da expressão “dolo ou culpa” pela expressão “responsabilidade”, que propõe que a reparação do dano seja proporcional ao dolo ou culpa do agressor) e 223-G (sugere a substituição da expressão “dolo ou culpa” pela expressão “responsabilidade” no inciso VII, que novamente sugere que não cabe a responsabilidade objetiva, que é a que ocorre sem culpa ou dolo. Suprime o inciso X, que sugere que pode haver perdão tácito ou expresso ao dano extrapatrimonial, eliminando o dever de reparar. Sugere a exclusão da expressão “não cumuláveis” no parágrafo 1º, que impossibilita a cumulação de indenização por dano extrapatrimonial, o que viola o princípio do não enriquecimento sem causa).

Emenda nº 174 – sugere nova redação ao caput e ao inciso III e suprime os incisos X, XII e XIII, do art. 611-A da CLT,  que adequa a prevalência do negociado sobre o legislado, vedando que outros temas, além dos tratados no art. 611-A e proíbe que a redução do intervalo intrajornada alcance atividades que demandem grande esforço físico, observando as normas de medicina do trabalho.

Emenda nº 175 – pretende suprimir o parágrafo único do art. 444 da CLT, que tem por objetivo suprimir a figura do empregado hipersuficiente, pois não é o montante salarial que determina a ausência de sujeição do empregado ao empregador.

Emenda nº 176 – sugere nova redação ao art. 790-B da CLT,  suprimindo a parte final do referido artigo, que trata de despesas processuais e dos honorários periciais.

Emenda nº 177 – pretende suprimir o § 4º do art. 71 da CLT, que tem por objetivo restaurar o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada suprimido pelo empregador.

Emenda nº 178 – sugere nova redação ao § 4º do art. 790 da CLT,  que aponta que o desempregado não precisa comprovar estado de hipossuficiência econômica pela presunção favorável a ele e não está submetido ao teto.

Emenda nº 179 – sugere nova redação ao art. 611-B da CLT, que exclui a expressão “exclusivamente” do caput do referido artigo, que elenca, taxativamente, as matérias cuja negociação não pode dispor, considerando-as como “objeto ilícito” do negócio jurídico coletivo, e, consequentemente, considerando nula a convenção e o acordo coletivo que reduzir ou suprimir tais direitos.

Emenda nº 180 – pretende suprimir a expressão “entre outros” constante do caput do art. 611-A da CLT, com a finalidade de aumentar a segurança jurídica quanto às matérias que podem ser objeto de negociação, com prevalência sobre o legislado.

Emenda nº 181 – pretende suprimir o inciso XIII do art. 611-A da CLT, que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Emenda nº 182 – pretende suprimir o inciso X do art. 611-A da CLT,  que trata do registro de jornada de trabalho, ou registro de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, é um documento de extrema importância na relação de trabalho.

Emenda nº 183 – sugere nova redação ao inciso IX do art. 611-A da CLT, que tem por objetivo incorporar 40% da remuneração por produtividade no salário do empregado, garantindo-se, com isso, que o trabalhador perceba um mínimo remuneratório suficiente para o seu sustento.

Emenda nº 184 – sugere nova redação ao § 1º do art. 510-C da CLT,  que tem por objetivo restabelecer a possibilidade de o sindicato intervir na eleição dos representantes dos trabalhadores nas empresas, como maneira de garantir a lisura do processo eleitoral.

Emenda nº 185 – pretende suprimir o § 3º do art. 443 e o art. 452-A da CLT,  que trata do trabalho intermitente.

Emenda nº 186 – sugere nova redação ao § 6º do art. 59 da CLT,  que tem por objetivo limitar a compensação de jornada por acordo individual ao ajuste escrito, garantindo, pois, segurança jurídica à matéria.

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