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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) apresentou emendas ao PLC 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista. Segue abaixo as sugestões ao projeto:

Emenda nº 207 – pretende suprimir o art. 394-A da CLT, que trata do trabalho da gestante ou lactante em lugares insalubres.

Emenda nº 208 – pretende suprimir o art. 442-B da CLT, que cria a “pejotização”, a figura do autônomo que presta serviços de forma contínua e com exclusividade para uma empresa, características essas que implicam inevitável desvirtuamento do trabalho autônomo, redundando na utilização dessa denominação formal apenas para mascarar a relação de emprego que de fato formará.

Emenda nº 209 – sugere nova redação ao § 2º, do art. 634 da CLT,  que atualiza os valores das multas administrativas devem se dar tomando por base os índices inflacionários reais, o que se poderá obter mediante utilização de índice como INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Emenda nº 210 – sugere nova redação ao art. 611-A da CLT, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive para o rebaixamento dos patamares legais e indisponíveis de proteção em relação a toda e qualquer matéria.

Emenda nº 211 – sugere nova redação ao art. 702, I, “f” da CLT,  que trata da edição de súmulas pelos Tribunais do Trabalho, tornando viável as regras para a edição das referidas súmulas.

Emenda nº 212 – sugere nova redação ao art. 4º-C da Lei 6.019/74, para que medidas supostamente compensatórias à terceirização não geram efeito prático no mercado de trabalho, pois teriam, ainda que em tese, potencial para beneficiar apenas um número insignificante de trabalhadores.

Emenda nº 213 – sugere nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, para corrigir equívoco do substitutivo, o qual libera a terceirização irrestrita, incidindo em inconstitucionalidade.

Emenda nº 214 – sugere nova redação ao § 8º ao art. 58-A da CLT, para que a instituição do contrato de trabalho a tempo parcial não seja utilizada para substituir trabalhadores contratados por prazo indeterminado, mostra-se relevante a introdução de um mecanismo para não permitir essa modalidade de precarização das condições de trabalho, reportando-se ao número de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existentes à época da apresentação do Projeto de Lei n. 6787/2016.

Emenda nº 215 – sugere nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 58 da CLT, com o objetivo de modernizar o texto legal conforme a evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial do conceito de horas in itínere.  

Emenda nº 216 – sugere nova redação ao §3º do art. 8º da CLT,  que tem o objetivo de adequar o primeiro dispositivo aos termos do texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, que consagra expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, traduzindo o direito fundamental de acesso à Justiça.

Emenda nº217 – acrescenta o §4º ao art. 2º da CLT,  para conferir segurança jurídica às relações entre empregados e empregadores, além de modernizar o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando-a ao entendimento há muito pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca do grupo econômico.

 

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