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Sancionada a Lei 14.071 de 13 de outubro de 2020 e publicada nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União, que altera o Código de Transito Brasileiro, com destaques para as seguintes modificações:

Faróis Acessos

É obrigatório a utilização de luzes de rodagem diurna.

Fixa que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa à noite e durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. Já os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

Acesso Livre

Permite o livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.

Proteção às crianças

Deverão ser transportadas no banco traseiro a criança com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Documentação do veículo digital

O veículo será registrado e expedido o Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Licenciamento Anual em meio físico e digital, à escolha do proprietário.

Já o registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Recall

As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual, e transcorrido o prazo o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Venda de veículo

Em caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Pode o comprovante de transferência de propriedade de ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida.

Condutor de veículo escolar

O condutor de veículo destinado à condução de escolares não poderá ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses.

Condutor de veículos nas categorias D e E

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato não poderá ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses.

Exame toxicológico

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

O resultado positivo no exame acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3  meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Além da realização do exame toxicológico esses condutores com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames.

Renovação do exame de aptidão física e mental

O exame de aptidão física e mental será renovado com a seguinte periodicidade:

  • a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
  • a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
  • a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Penalidades às infrações de trânsito

São aumentadas punição para algumas infrações de trânsito e ajusta outras.

Suspensão do direito de dirigir

Será suspenso o direito de dirigir sempre que, no período de 12 meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos:

  • 20 pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima;
  • 40 pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima.

A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, para fins de contagem subsequente.

Condutor profissional

No caso do condutor que exerce atividade remunerada em veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, sendo-lhe facultado participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran.

Registro Nacional Positivo de Condutores

Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos doze meses, conforme regulação do Contran.

O RNPC deverá ser atualizado mensalmente, e a abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

A exclusão do RNPC se dará:

  • por solicitação do cadastrado;
  • quando lhe for atribuída pontuação por infração;
  • quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
  • quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias;
  • quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Vigência

As modificações promovidas pela Lei 14.071 entram em vigor  após decorridos 180  dias de sua publicação.

Vetos

Foram apostos vetos parciais ao projeto que originou a Lei que poderão ser acessados aqui.

 

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