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Sancionada a Lei 13.725 de 4 de outubro de 2018, alterando o Estatuto dos Advogados, para prever que as entidades sindicais e associações poderão receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.

De acordo com a lei é acrescentado dois novos parágrafos ao art. 22 do Estatuto da OAB, o qual disciplina a prestação de serviço profissional e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 6º estabelece que o disposto nesse art. 22 aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. Já o § 7º dispõe que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Por fim, a Lei revoga o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que previa que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Entendendo a Lei

Os honorários assistenciais não se confundem com os honorários convencionais estabelecidos livremente entre a parte contratante e seu advogado.

Todavia, com a evolução legislativa, restou evidente que os honorários assistenciais previstos originalmente no art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, têm a nítida natureza e característica de honorários de sucumbência, conforme a regulamentação prevista no art. 85 do CPC e no art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Assim, o art. 16 da Lei nº 5.584, de 1970, já estaria com a sua revogação tácita consumada, uma vez que esses honorários decorrem dos efeitos da condenação, portanto da sucumbência. Não obstante esse fato, a Justiça do Trabalho vem criando obstáculos à lícita percepção dos honorários de sucumbência (assistenciais) cumulados com os honorários convencionais de êxito.

Nesses termos, a Lei vem com intuito de dissipar a controvérsia ainda existente e persistente sobre essa matéria, assegurando ao advogado da causa a percepção e o destaque desses honorários.

Cabe esclarecer que a inovação legislativa em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém, sendo seu único propósito o de reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual) e confirmando a possibilidade do recebimento cumulativo de ambas pelo advogado.

Pelo art. 791-A introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência, inclusive nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (§ 1º).

Relações Institucionais da CNTC.

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