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Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 131, de 2018, originário da Câmara dos Deputados, de autoria dos deputados Rafael Motta (PSB-RN), Mariana Carvalho (PSDB-RO), que insere novos parágrafos ao art. 9º da Lei Maria da Penha, com o objetivo de estabelecer que além de reparar os danos causados à vítima, o agente que pratica lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher será obrigado a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), dos custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, bem como dos custos dos dispositivos de segurança para monitoramento da mulher em situação de iminente violência.

Propõe ainda o projeto assegurar que esse ressarcimento se dará com o patrimônio pessoal do agressor, sem afetar o da mulher e seus dependentes, sem que isso configure atenuante ou enseje substituição da pena aplicada.

Modificações do relator

Projeto relatado pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que ofereceu algumas modificações ao projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, que destacamos em síntese:

  • Fixa que além de reparar os danos causados à vítima, o condenado por qualquer forma de violência doméstica ou familiar contra a mulher, deverá ressarcir os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da ofendida, se o tratamento ocorrer no Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela própria, revertendo-se o produto da indenização ao ente público à qual pertence a unidade de saúde que prestar o serviço.
  • Que terão seus custos ressarcidos pelo condenado dos dispositivos de segurança utilizados para a proteção da mulher em situação de risco iminente de violência doméstica ou familiar, fornecidos no âmbito das medidas protetivas.
  • Os ressarcimentos deverão ocorrer às expensas do patrimônio individual do condenado, sem qualquer ônus para o patrimônio da mulher ou dos seus dependentes, e não configuram atenuante nem ensejam possibilidade de substituição da pena aplicada.

 

Próximo passo de tramitação

Diante da aprovação das modificações aprovadas o projeto retorna à Câmara dos Deputados para apreciação.

Acesse a íntegra do parecer.

Relações Institucionais da CNTC

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