Foi publicada, na edição de hoje (30/07) do Diário Oficial da União, a sanção da Medida Provisória 672, de 2015, transformada na Lei 13.152, 29 de julho de 2015. Apesar de a ementa afirmar que “dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”, os dispositivos que ampliavam aos aposentados o reajuste sendo a na variação do PIB de dois anos anteriores, mais a inflação, foram vetados. Dessa forma, a lei traz essas regras apenas para o salário mínimo.
A Presidente da República justificou o veto afirmando inconstitucionalidade. Segundo consta na Mensagem de veto, “ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2º.”
Segundo a lei sancionada, os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I – em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II – em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III – em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV – em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC
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