Construtora é condenada por não contratar aprendizes

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24/07/2017

A Construtora Tripolo deve contratar empregados aprendizes num percentual entre 5% e 15% do total de cargos existentes na empresa. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da legislação trabalhista.
A condenação foi resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) em 2016, após inquérito civil que apurou a ausência de contratação de aprendizes na empresa. Na época, a construtora possuía apenas dois jovens, quando sua cota mínima era de sete. Mesmo após várias notificações, a empresa não se manifestou para comprovar a regularização em um inquérito, que já se arrasta há três anos.
A Tripolo, por sua vez, alegou que a localização de suas obras impedia o acesso dos aprendizes a centros educacionais. No entanto, não há no processo nenhum documento que comprove a localização das obras nas zonas rurais de Santo Antônio do Leste e de Rosário Oeste.
A juíza Lucyane Muñoz entendeu que a conduta da empresa, ao descumprir a legislação trabalhista, afrontou direitos individuais e difusos e prejudicou toda uma coletividade de trabalhadores, já que reduz postos de emprego e de oportunidades de aprendizagem para estudantes da região. “Cabe destacar ainda que a conduta da ré afronta a doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição da República, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, que elenca como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes”, afirmou.
Por entender que a empresa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a juíza a condenou a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de, no mínimo, 5%. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de 500 reais por aprendiz não contratado.
A empresa também foi condenada ao pagamento de 30 mil reais por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, a condenação se impõe já que a desobediência da lei atinge toda a sociedade e representa um retrocesso social. O valor será destinado para financiar campanhas, projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, bem como para doação a entidades governamentais e privadas sem fins lucrativas do município.
O MPT recorreu desse ponto da sentença, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais coletivos para 80 mil reais, valor que, segundo o procurador do Trabalho Bruno Choairy, levaria em conta o porte econômico da empresa. O procurador salienta que a condenação à reparação do dano causado à coletividade, em valor adequado, é imprescindível para a formação de uma mentalidade ética aos empregadores.
“Não basta, pois, a determinação judicial para que o mesmo cumpra a lei; é preciso punir, pecuniariamente, o infrator, para que não haja reincidência, em valor que seja alto o suficiente a esse propósito. No presente caso, a recorrida demonstrou manifesto descaso com as obrigações trabalhistas objeto da presente demanda, dado que, a despeito da flagrante violação dos limites constitucionais e legais relativos à cota legal de trabalhadores aprendizes, não se pôde cogitar a possibilidade de tentativa de celebrar termo de ajuste de conduta e, consequentemente, amoldar-se aos ditames legais perante o Parquet Laboral, conforme se depreende dos documentos do inquérito civil que acompanham a petição inicial”, pontuou.

A empresa também ajuizou recurso contra a decisão.
PJe 0000557-95.2016.5.23.0022

Fonte: MPT