Fecosul e Sindicatos são contra a terceirização e a precarização das relações do trabalho

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10/09/2012

O fim das terceirizações e a precarização das relações de trabalho foi mais uma luta reafirmada no 9º Congresso da Fecosul.

 A terceirização é quando uma empresa contrata outro indivíduo ou outra empresa para realizar uma atividade que não é a atividade principal da contratante. Esta prática traz prejuízos aos trabalhadores por possuir salários menores, além de não observar as garantias sociais, tem jornadas excessivas e, em muitos casos, é a que mais provoca acidentes de trabalho.

Em audiência pública, em Brasília, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, defendeu que a terceirização precisa de um marco regulatório para estabelecer limites a essa prática e evitar prejuízos aos trabalhadores. O evento foi motivado pelo grande número de ações envolvendo o tema e que estão sob análise da Justiça do Trabalho – são mais de 5 mil apenas no TST.

Hoje, a terceirização é normatizada pela súmula 331 do TST, que basicamente libera essa prática no país apenas nas chamadas atividades-meio das empresas, ou seja, tarefas acessórias como limpeza e segurança. A terceirização na atividade-fim é considerada ilegal.

Na mesma ocasião, o ministro admitiu que há uma grande resistência para a ampliação das modalidades de terceirização no país, e apontou que a razão para isso são os “efeitos sociais nefastos constatados pela Justiça do Trabalho” em determinados casos. Entre os graves problemas da terceirização, está o enfraquecimento dos sindicatos, já que ela permite que em uma mesma empresa atuem trabalhadores vinculados a diferentes empregadores. E o aumento no número de acidentes de trabalho, já que algumas empresas tendem a “lavar as mãos” quanto ao treinamento adequado e à segurança dos terceirizados.

Guiomar Vidor – Presidente da Fecosul

O presidente da Fecosul, Guiomar Vidor, diz que a Federação e seus sindicatos filiados são contrários a terceirização nos moldes do projeto do deputado Sandro Mabel. No entanto entende que é necessária uma regulamentação.

“Não somos contrários a todas as formas de terceirização. Há setores em que a terceirização pode ser realizada e está de certa forma integrada ao processo produtivo moderno. O que defendemos e que é necessário, é o estabelecimento de normas que garantam os direitos iguais aos terceirizados”, observa Vidor.

Para esclarecer ainda mais sobre os prejuízos que a terceirização traz para os trabalhadores, conversamos com o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV), Daniel Souza de Nonohay.

 Qual a legislação que rege a terceirização no Brasil atualmente?

 A terceirização, tal como é praticada hoje, não possui uma norma que a regulamente. Aliás, tenho dúvidas de que qualquer norma possa adequar devidamente a prática da terceirização à exigência de observância dos direitos sociais descritos no artigo 7º da Constituição Federal.

 De concreto, temos a Lei (nº 6.019/74) que regulamenta uma espécie de terceirização, o trabalho temporário, sendo ele somente aplicável aos casos de “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente” ou de “acréscimo extraordinário de serviços”.

O enfrentamento, pelos juízes, dos casos envolvendo a prática da terceirização resultou num imenso conjunto de julgados e este, por sua vez, resultou na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A súmula é uma orientação geral aos juízes, cuja observância não é obrigatória, mas que, em regra, é seguida.

A súmula, em linhas gerais, considera ilegal a contratação de trabalhadores por meio de interposta pessoa (terceirização). Indica, ainda, que a empresa tomadora dos serviços é responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas do empregado. Traduzindo, a empresa que se beneficia com a mão de obra do empregado é devedora dos valores que o empregado não receber diretamente da empresa terceirizadora.

Daniel Nonohay – Presidente da Amatra

Não nos enganemos. O principal escopo da terceirização é desonerar a folha de pagamento das empresas, tornando um custo fixo e necessário com a mão de obra em um custo variável.

Um cálculo simples mostra o prejuízo dos trabalhadores com esta prática. A empresa tomadora dos serviços quer reduzir seu custo e, portanto, pagará à empresa terceirizadora uma quantia menor do que aquela que remuneraria diretamente aos empregados. Partindo deste valor já defasado, a empresa terceirizadora retira o seu lucro e, o que sobra, é destinado à contratação da mão de obra.

O trabalhador terceirizado, em regra, possui menor qualificação, o que é lógico em virtude do baixo salário ofertado para contratação. Este trabalhador, pela estreita linha de atuação das empresas terceirizadas, não identifica possibilidade de ascensão profissional. Não possui, também, estímulo para permanecer no emprego.

A terceirização acarreta, no mais das vezes, duas “classes” de trabalhadores no mesmo local. Uma contratada diretamente pela empresa tomadora de serviços, com melhor salário melhor, vantagens específicas (vale-refeição, etc.), possibilidade de progressão e qualificação profissional, entre outras discriminantes. Outra, realizando muitas vezes iguais funções, mal paga com jornadas de trabalho maiores e extenuantes. E como dito, sem perspectiva da melhoria da sua condição social.

Estudos elaborados pelo DIEESE no ano passado demonstram que a rotatividade da mão de obra nas empresas terceirizadas é o dobro da verificada nas demais empresas. Pior, indica que, de cada 10 trabalhadores que sofrem acidente do trabalho, 8 são terceirizados (dados de 2005).

Não há, aqui, acalentar falsas esperanças. Os movimentos do Poder Legislativo, desde a promulgação da Constituição Federal, foram no sentido de limitar, suprimir ou não regulamentar os direitos sociais. Assim, conforme indiquei de início tenho severas dúvidas de que qualquer projeto de lei, tendo por objeto a regulamentação da terceirização, aprovado pelo Congresso Nacional, respeite os direitos sociais dispostos na Constituição Federal.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 4.330/04, que, caso aprovado, torna lícita a terceirização, em claro prejuízo de todos os trabalhadores.

Quais os casos especiais, serviços, ou setores que se permitem as terceirizações? Os comerciários contratados como temporários, em final de ano, por exemplo, se enquadram nesta situação?

A terceirização está disseminada tanto no setor público quanto no setor privado. No setor público, esta prática permite que se burle o princípio da impessoalidade na contratação de pessoal pelo Estado, por meio da indicação, à empresa terceirizadora, dos nomes que o administrador público mal-intencionado deseja ver admitidos. Permite ainda, como vemos habitualmente no noticiário, a lesão ao erário por meio de fraudes ao processo licitatório que resultam na contratação dirigida de empresas.

No setor privado, a terceirização, principalmente na atividade-fim, ou seja, na atividade principal do empresário, deve ser admitida com severas reservas e em casos específicos e definidos pela lei nº 6.019/74. Um exemplo é o trabalho temporário decorrente do acréscimo extraordinário de serviços que ocorre no comércio ao final do ano. Este caso permite a exceção, pois a empresa não teria condições de arcar, ordinariamente, com o custo da mão de obra que necessita para fazer frente àquela situação específica e pontual. Mesmo nestes casos, deve ser observada a isonomia de tratamento entre os trabalhadores temporários e os admitidos a prazo indeterminado, a fim de que não se crie como mencionado anteriormente, classes distintas de trabalhadores.

Assessoria de Comunicação Fecosul – Márcia Carvalho e Marina Pinheiro