Feriados e pontos facultativos 2019

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21/01/2019

O Ministério do Planejamento divulgou em 28/12/2018, a relação dos feriados nacionais e pontos facultativos previstos para o ano de 2019.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Confira o calendário:

  • 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
  • 04 de março: Carnaval (ponto facultativo)
  • 05 de março: Carnaval (ponto facultativo)
  • 06 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas)
  • 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional)
  • 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
  • 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
  • 20 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
  • 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
  • 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
  • 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
  • 2 de novembro: Finados (feriado nacional)
  • 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas)
  • 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Diferença entre feriado e ponto facultativo

Muitas vezes, os conceitos de feriado e ponto facultativo são entendidos de forma errada, gerando dúvidas e questões pertinentes ao assunto.

O ponto facultativo é concedido por meio de Decreto criado pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, indicando a suspensão do expediente nas repartições públicas. Geralmente, o decreto sobre o ponto facultativo é publicado poucos dias antes da data afetada.

Por exemplo, no estado de São Paulo, o Dia do Funcionário Público, celebrado em 28 de outubro, é um ponto facultativo. Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem observar essa data, exceto quando se refere ao expediente dos serviços considerados essenciais que não podem ser interrompidos.

Por outro lado, o feriado é definido por lei federal, estadual ou municipal e abrange todas as atividades da sociedade.

 

Trabalho em feriados

O trabalho em feriados (federal, estadual ou municipal, não importa) não é permitido, exceto em atividades cuja natureza não podem sofrer interrupção. Caso o empregador exija o comparecimento do empregado num feriado, a lei prevê o pagamento do valor do dia trabalhado em dobro.

A LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007, prevê:

Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR).

Então, é pertinente, além dos feriados nacionais e estaduais, o trabalhador ou empregador veja os feriados decretados também no seu município.

Trabalho durante o Carnaval

É importante destacar que a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas não são feriados oficiais, uma vez que não existe nenhuma lei que dispõe a respeito. Isso é válido para todo o território nacional, exceto o estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Lei Estadual nº 5.243/2008.

Há muito tempo, tornou-se um hábito suspender as atividades nas empresas e órgãos públicos para que as pessoas saíssem de suas rotinas para aproveitar os dias de Carnaval. Essa tradição se tornou tão forte que muitos calendários apontam a data como feriado (geralmente, destacados com a cor vermelha na folhinha).

Por esses motivos, algumas pessoas acreditam que o Carnaval é um feriado.

Dessa forma, cabe às empresas adotarem, ao seu critério, a dispensa dos empregados nesses dias, por meio de acordos individuais ou coletivos, ou ainda adotar o sistema de compensação de horas correspondentes aos dias não trabalhados, neste caso também obrigatório a mediação e participação do sindicato representativo dos empregados.

Mais um aspecto importante: se o Carnaval não é um feriado, então é um dia útil. Portanto, trabalhar durante os dias de Carnaval não garante o recebimento de horas extras ou adicionais, garantidos pela lei, da mesma forma que o trabalho exercido aos domingos ou feriados.

Fonte: feaac.org.br