MANIFESTO QUANTO A REFORMA TRABALHISTA – NENHUM DIREITO A MENOS

Imprimir    A-    A    A+

15/03/2017

A CNTC, composta por 27 federações e mais de 800 sindicatos, defende a necessidade de uma reforma trabalhista em benefício dos trabalhadores, com aprimoramento dos seguintes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de leis esparsas:

LIMITAR JORNADA NO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE HORAS EXTRAS

A crítica é para a descaracterização do regime de tempo parcial ao ampliar a jornada de trabalho e a possibilidade de realização de horas extras, fatalmente vai causar desemprego e a migração da contração por tempo integral para o parcial. Essa mudança não tirará o Brasil da crise econômica e nem ampliará as vagas de emprego.

Defendemos a proibição de horas extras para o contrato de trabalho por tempo parcial e a manutenção da jornada de trabalho de 25 horas semanais.

Outra sugestão é deixar clara na redação do artigo que “é vedada a habitualidade que se caracteriza pelo uso frequente, costumeiro, duradouro da jornada trabalho executada com extrapolação horária”, a fim de evitar eventuais danos aos empregados em função da habitualidade, bem como suprimir a possibilidade de compensação da jornada: por acordo tácito, acordo bilateral escrito ou por instrumento de negociação coletiva, por meio de banco de horas.

REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

É proposta regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, assegurando a eleição de um representante dos trabalhadores no local de trabalho, quando a empresa possuir mais de duzentos empregados.

A ideia até poderia ser positiva, contudo a redação proposta não garante a participação do sindicato na eleição do representante o que poderá se tornar o representante dos trabalhadores em um “laranja” do patrão” e transformá-lo preposto para validar ilegalidades como por exemplo atraso no pagamento de salário e de verbas rescisórias.

Outra intenção dessa proposta é o enfraquecimento do Sistema Sindical laboral e patronal.

A CNTC entende que não é o momento apropriado para tratar desse tema, pois a representação no local de trabalho já pode ser exercida com base no art. 11 da Constituição Federal.

Se a intenção é fortalecer o movimento sindical propomos

Para evitar manipulação e o fortalecimento do movimento sindical recomenda-se que a eleição seja convocada, por edital, pelo sindicato profissional representativo da categoria e eleito o candidato mais votado daquele local de trabalho, em votação secreta, e com a aplicação subsidiária, à eleição das disposições do estatuto do sindicato.

Outra preocupação é com as funções do representante dos trabalhadores no local invadirem as funções do sindicato, pois a proposta confere a esse representante apresentar ao empregador as reclamações individuais ou coletivas sobre a aplicação da CLT, de acordos e convenções coletivas de trabalho e outras disposições legais relativas à proteção social, saúde e segurança. Cabe a ele atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, entretanto sem interferir nas prerrogativas exclusivas do sindicato.

A fim de garantir mais efetividade à representatividade dos trabalhadores, sugere-se que seja eleito um representante dos empregados no local de trabalho, observando-se as prerrogativas exclusivas do sindicato conforme disciplinado nos incisos III e IV da Constituição Federal e do art. 513 da CLT.

Também recomenda-se que o representante dos empregados seja sindicalizado e com estabilidade de emprego equiparada a do próprio dirigente sindical, de modo que só poderia ser dispensado mediante ajuizamento de apuração de falta grave (art. 543, parágrafo 3º da CLT). Assim o representante exercerá suas funções com maior segurança e prerrogativa.

NÃO A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Entendemos que o art. 611 conforme proposto pelo PL 6787 é inconstitucional por não observar a autorização constitucional constante no art. 7º da Constituição.

Defendemos a valorização da negociação coletiva para ampliar direitos e fortalecer as entidades sindicais. Contudo a negociação coletiva proposta com a flexibilização do cumprimento das leis trabalhistas tem a intenção de rasgar o compromisso sindical de representar tanto das entidades laborais como as patronais.

Não pode o sistema CNTC concordar em disponibilizar direitos indisponíveis da categoria (como as normas relativas à higiene, saúde e segurança no trabalho e outras relacionadas à própria dignidade humana do empregado), contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho.

Defendemos que flexibilizar não gera emprego e sim desemprego e subemprego.

Defendemos que não é o momento para autorizar que o negociado se sobreponha ao legislado por estarmos atravessando um momento de estagnação econômica e por consequência do aumento das taxas de desemprego, e assim as negociações não ocorrerão com o equilíbrio de forças.

Inconstitucionalidade do art. 611

De acordo com o projeto a maioria dos direitos trabalhistas indisponíveis poderão ser negociados, contudo isso não pode ocorrer pois afronte a dispositivos constantes no art. 7º da Constituição Federal, portanto o dispositivo que se quer aprovar é inconstitucional.

Um exemplo é quanto a jornada de trabalho tem regramento constitucional no inciso XIII do art. 7º, e determina que a jornada não poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo apenas por meio da negociação coletiva a compensação de horários e redução da jornada. Assim nunca a negociação poderá ampliar a jornada de trabalho em 220 horas mensais.

Outro exemplo de inconstitucionalidade da proposta constante do § 1º é a que tenta limitar a possibilidade de acesso à Justiça quando determina que a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a convenção ou acordo coletivo quanto a sua conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, em afronta ao art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.

Questão de hierarquia das normas

Atribui força de lei aos acordos coletivos e às convenções coletivas, fato que deve ser desconhecido pelo autor da proposta é que as normas coletivas não se diferenciam das leis, como fontes formais do direito do trabalho. Conclusão: a redação do caput do art. 611 proposto não tem coerência.

Enxurrada de ações trabalhistas – se com a CLT positivando os direitos mínimos do trabalhador e o grande número de demandas judiciais, que em 2016 fechou com 3 milhões de novas ações na Justiça do Trabalho em todo país, pela iniciativa do trabalhador que tem sonegados seus direitos trabalhistas fixados em lei, o que dizer da progressão a que serão submetidas as lides por conta da fatal inobservância das cláusulas convencionais pelos mesmos empregadores?

Certamente a alteração do artigo 611 da CLT, uma vez implementada, demandará uma verdadeira enxurrada de ações trabalhistas anulatórias e declaratórias de nulidade.

Respeito à vedação do retrocesso social se persistir a intenção de regular a prevalência do negociado sobre o legislado

Caso prevaleça a posição de permitir a prevalência do negociado sobre o legislado defendemos que haja obediência ao princípio de proibição de retrocesso social, e a negociação não contrarie as normas de ordem constitucional e as de higiene, saúde e segurança do trabalho e fundada na valorização do trabalho humano.

Fracionamento das férias

Sobre a possibilidade de fracionamento de período de férias anuais em até três vezes, entendemos que devem ser mantidas as garantias mínimas constantes dos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que já permite o fracionamento em caráter excepcional em até dois períodos, diante do fato que o objetivo das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambientes diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental.

Jornada de Trabalho

Pretende a proposta possibilitar a negociação sobre o cumprimento da jornada de trabalho que poderá ser até o limite 220 horais mensais, outro absurdo. Se a constituição federal limita a jornada de trabalho diária em 8 horas e em 44 horas a semanal, essa matemática não fecha, ou seja, respeitando a norma constitucional 44 x 4 = 176, ou seja, acrescentar mais 44 horas na jornada a ser negociada.

Não podemos deixar de destacar que a limitação da jornada de trabalho tem os seguintes fundamentos [1]:

  • De natureza biológica – elimina ou reduz os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga;
  • De caráter social – por ensejar a participação do trabalhador em atividades recreativas, culturais ou físicas, propiciar-lhe a aquisição de conhecimentos e ampliar-lhe a convivência com a família;
  • De ordem econômica – porquanto restringe o desemprego e aumenta a produtividade do trabalhador, mantendo-o efetivamente na população economicamente ativa.

Assim, não tem base para a proposta de aumento de jornada de trabalho.

Parcelamento da participação nos lucros e resultados (PLR)

A proposta só traz vantagem para o empregador, com alívio no fluxo de caixa, sem nenhuma contrapartida para os trabalhadores. Ao ampliar a possibilidade de parcelamento do pagamento do PLR em várias parcelas trará prejuízo ao trabalhador ao pulverizar o valor a que tem direito.

Propomos:

  • que havendo recusa do empregador à negociação coletiva, será destinado, no mínimo 15% de seu lucro líquido no exercício fiscal anterior, para pagamento aos trabalhadores a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, para formação de reserva de participação, que será distribuída em cada exercício fiscal, até o dia 1º de junho;
  • a competência nata do sindicato representativo da categoria para convocar e organizar a eleição para escolha dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária participará da negociação, sendo que esses escolhidos terão estabilidade no emprego por 1 ano após o final do mandato da comissão e proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação;
  • a obrigação da empresa de prestar, ao sindicato laboral, informações quanto a sua situação econômica e financeira, disponibilizando até 30 de janeiro de cada ano seu balanço, e até 5 de maio de cada ano informações fiscais necessárias para viabilizar a negociação coletiva;
  • para a validade do PLR estará condicionada a elaboração e a divulgação de documento em que constem regras claras e objetivas quanto: a) às metas e ao prazo de duração do programa ou do projeto de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade; b) aos direitos de participação de todos os empregados no programa; c) aos métodos de aferição do desempenho individual ou de grupos de trabalhadores.

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é um direito garantido pelo art. 71 da Consolidação das Leis de Trabalho, devendo ser concedido obrigatoriamente aos trabalhadores cuja atividade contínua exceda seis horas, no mínimo, de 1 hora de intervalo e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Para atividades contínuas de menos de 6 horas de duração, o intervalo deve ter duração mínima de 15 minutos.

Defendemos que o intervalo intrajornada não deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva, por se tratar medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

Ultratividade definida em Lei

Sobre a ultratividade (ampliação da eficácia das normas coletivas após expirada a vigência), propomos fazer aprovar o conteúdo da Súmula 277 do TST em Lei, além de garantir o cumprimento do art. 114, § 2º, da Constituição, que determina o respeito às “disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”, ou seja, às cláusulas já acertadas mediante acordos e convenções coletivas.

Banco de Horas

Recomendamos a supressão da possibilidade de compensar horas extras por banco de horas, por entender que esse instrumento é uma agressão à saúde, higiene e segurança laborais, indo contra as garantias trabalhistas previstas pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

O ministro Godinho, em sua obra “Curso de direito do trabalho”[2], defende que o critério de compensação anual englobado no banco de horas, teria ultrapassado a determinação constitucional de compensação intersemanal, respeitado o mês, por instituir mecanismo que amplia riscos inerentes ao trabalho.

Assim, temos que o banco de horas tem caráter danoso à saúde do trabalhador, dado o trabalho excessivo ao qual é submetido e que compromete o desempenho de suas atividades, o que pode aumentar riscos de acidentes de trabalho. Vicente de Paula Maciel Júnior inclusive entende que a adoção do banco de horas “faz com a dimensão temporal do ser humano trabalhador o que um tumor faz com o organismo. O trabalho extra vai se expandindo, ocupando os espaços, sufocando a possibilidade de integração e convívio do trabalhador com a sociedade e sua família[3]”.

Não ao Contrato por Hora = Trabalho Escravo

A mudança, danosa aos trabalhadores, dá margem para um novo tipo de contrato trabalhista, sob a justificativa de permitir a abertura de novos postos de trabalho a partir da flexibilização. Sob a perspectiva deste contrato, haverá contratações por hora trabalhada, o que permite ao trabalhador prestar serviço apenas quando o empregador determinar ficando o restante do tempo no aguardo de nova convocação.

Acontece que, justamente, pelo caráter imprevisível e eventual do trabalho, o empregado passa a ficar à disposição do empregador, e inverte o risco inerente ao empreendimento do empregador para o empregado, que só trabalhará se houver demanda.

Ademais, a própria natureza da relação de trabalho coloca o empregador em situação de controle sobre a vida do empregado, ao passo que partirá dele a oferta da jornada de trabalho. Em verdade, o resultado da jornada intermitente será a submissão do empregado às demandas do empregador, e que se traduzirá em redução de custos trabalhistas.

O contrato de trabalho intermitente deixará o trabalhador em situação instável e sujeito à precarização do emprego e, consequentemente, de sua vida, motivo pelo qual a CNTC é terminantemente contrária a essa modificação.

Remuneração por produtividade

Outra medida que vem trazer prejuízo ao trabalhador é quanto à remuneração por produtividade, quando empregado só recebe pelo serviço que entregar. Hoje, esta modalidade de pagamento feita pelo trabalho realizado já é prevista pela legislação, mas garante ao empregado, em meses de menor movimento, que ele receba ao menos o salário mínimo ou o piso da categoria a que pertence.

Exemplo dessa modalidade de contrato são os comissionistas puros, que são vendedores de lojas, que ganham comissão sobre item vendido, com garantia de recebimento do piso salarial, se não venderem nada.

Com a proposta do governo, há a possibilidade de que se abra mão desse mínimo garantido pela legislação, desde que o sindicato dos trabalhadores aceite essa condição.

Sugerimos que além das gorjetas incluídas à remuneração referente ao contrato por produtividade, deve ser respeitado o piso salarial da categoria profissional e outras prerrogativas do contrato de trabalho por tempo indefinido, como pagamento do FGTS, férias e 13º salário, horas extras, etc.

Horas in itinire (Horas de deslocamento casa/trabalho)

Não podemos concordar que seja passível de negociação esse direito e seu reflexo nas demais verbas trabalhistas, por entender tratar-se de um retrocesso social que a reforma trabalhista quer implementar com a concepção civilista do pacta sunt servanda (os pactos assumidos devem ser respeitados), sem levar em conta a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Registro de jornada de trabalho

Não há argumento defensável a tal proposta pois o registro do ponto do empregado por ser direito indisponível e não pode ser suprimido por meio de negociação coletiva. A quem interessa a dispensa do controle de jornada de trabalho? Somente ao mau empregador que quer sonegar direitos laborais de seus empregados, eis que o bom empregador utilizará o registro de ponto para comprovar o cumprimento das normas de duração do trabalho e será uma arma de sua defesa.

CNTC é contra essa proposta.

LIMITAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO

A lógica do contrato de trabalho temporário é a de uma prestação de serviços por curto prazo, questionamentos sobre a duração proposta pelo PL 6787/2016 são inevitáveis: qual experiência laboral relativa à necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço que justifique a alteração sugerida?

Propomos que o Contrato de Trabalho Temporário tenha duração de até 60 (sessenta) dias sem possibilidade de prorrogação, eis que conforme proposto no PL 6787/16 transformará o contrato temporário em permanente com possibilidade de terceirização sem limites.

Direitos do trabalhador temporário

O projeto reescreve todo o art. 12 da lei, com mudanças que podem ser traiçoeiras ao abrir margens interpretativas que podem, por vezes, desconsiderar direitos adquiridos e garantias já conquistadas pelos trabalhadores. Assim devem ser garantidas ao trabalhador temporário as mesmas condições oferecidas ao empregado da tomadora de: I) alimentação quando oferecida em refeitórios ou o mesmo valor do auxílio refeição; II) direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, e equipamentos de segurança individual; III) treinamento adequado, fornecido pela contratada; IV) medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Responsabilidade da tomadora de contrato de trabalhado temporário

O art. 19 da Lei nº 6.019/1974 trata de litígios decorrentes do contrato de trabalho temporário, reiterando que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas do contrato de trabalho temporário.

O projeto avança em relação à legislação trabalhista ao determinar que a empresa tomadora de mão-de-obra temporária também responda pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados contratados por intermédio da empresa prestadora. Entretanto, a responsabilidade proposta pelo PL 6787/2016 é de caráter subsidiário. Propomos que a responsabilidade do tomador seja de caráter solidário.

Entendemos que redação do caput do art. 19, pode acarretar interpretações restritivas acerca da atuação da Justiça do Trabalho, porquanto seria prudente adequar essa redação para que possa ser interpretado em consonância com as prerrogativas denotadas constitucionalmente à Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).

MULTA POR FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Passa a multa pela infração de não registro de trabalhador do atual salário mínimo, atualmente em R$ 937,00 para R$ 6.000,00 para as empresas, e de R$ 1.000,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte.

A falta de registro do trabalhador é uma infração tão grave que deveria ser tipificada como crime hediondo, por subtrair direito a dignidade humana, contudo a proposta de alteração do valor da multa é muito tímida e merece ser majorada para servir de remédio educacional para desmotivar tal prática.

O objetivo aqui é punir com mais rigidez o empregador que mantém contratos informais.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Entende a CNTC que se o objetivo da reforma trabalhista é superar a crise econômica e ampliar a oferta de vagas de emprego a solução é propiciar a redução da jornada de trabalho semanal de 44 para 40 horas, sem redução do salário, mediante a alteração do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. A ideia tem por base dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que revela que a jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante no mundo.

Defendemos que jornadas mais reduzidas permitem a melhora nos índices de saúde e de segurança no trabalho, trazem benefícios para toda a família do trabalhador, servem para promover a igualdade entre os sexos, aumentam a produtividade nas empresas e dão ao trabalhador opções de lazer e de aperfeiçoamento, e principalmente a redução do desemprego com a melhora da distribuição da renda.

IGUALDADE DE GÊNERO

A diferença no tratamento entre o homem e a mulher no mercado de trabalho é um dos grandes desafios do mundo do trabalho e não foi enfrentanda na proposta do governo.

Sugerimos que seja realizada a reforma trabalhista para alcançar a igualdade de gênero com o estabelecimento de regras claras de igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenhem a mesma função, com equidade de acesso ao progresso profissional e punição ao empregador que não promover a igualdade de gênero.

MODIFICAÇÃO DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO

Propomos por meio de Proposta de Emenda à Constituição a alteração do art. 114 da Constituição Federal, para havendo recusa das partes à negociação coletiva seja facultado a qualquer das partes ajuizar dissídio coletivo, independente do consentimento da parte contrária.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Defendemos a racionalização das escalas aos domingos e feriados, respeitando a jornada justa aos trabalhadores e abrindo novos postos de trabalho para permitir o descanso remunerado semanal daqueles trabalhadores que cumpriram 44 horas semanais.

Trabalhamos pelo combate ao trabalho análogo ao de escravo e condições degradantes no ambiente de trabalho, na luta contra omissões que promovem acidentes de trabalho e na defesa da Jornada Justa.

Brasília-DF, 14 de março de 2017.

Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

 

[1] Süssekind, Arnaldo – Curso de Direto do Trabalho, Editora Renovar.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

[3] MACIEL JÚNIOR, Vicente de Paula. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte: v.4, n.7 e 8, 2001, p.222-250.