Nota de repúdio da CNTC à MP 873/19 – Cobrança da Contribuição Sindical

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11/03/2019

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), entidade representativa de mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, nos seus 72 anos de existência, sempre se posicionou na defesa dos Direitos Sociais, das garantias e direitos fundamentais, do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, vem manifestar total REPÚDIO à Medida Provisória 873, editada em 1º de março de 2019, e publicada em edição extraordinária no Diário Oficial da União, na sexta-feira às vésperas do feriado de Carnaval, com o objetivo de modificar artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, para:

  • As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (art. 545).  
  • As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais serão recolhidas, pagas e aplicadas, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (art. 578)
  • O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. Fixa que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos para a cobrança por requerimento de oposição. Declara como nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (art. 579) 
  • Limita a cobrança de contribuição confederativa, mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva somente aos filiados ao sindicato. (art. 579-A)
  • Impõe a cobrança da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, proibindo o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (art. 582)  
  • Revoga a multa em caso do empregador não descontar a contribuição sindical e repassar as entidades sindicais (parágrafo único do art. 545), e de descontar em folha do servidor público o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria (alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). (art. 2º)

Em síntese a medida provisória cria travas e obstáculos para a cobrança das várias formas do custeio sindical, em flagrante ofensa à autonomia e à unicidade sindical, e a organização do sistema sindical por categoria profissional e econômica, garantidas pelos incisos I, II e IV do artigo 8º da Constituição da República. Assim, não pode por medida provisória restringir a representatividade das entidades sindicais, as quais, também pelo ordenamento constitucional, são competentes para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e principalmente a participação nas negociações coletivas de trabalho conforme previsto nos incisos III e V do art. 8º da Carta Magna.

Da mesma forma não deve haver a intervenção do governo federal, por medida provisória, de fixar regramento sobre a cobrança de custeio das entidades sindicais, pois o ordenamento constitucional proíbe a intervenção do Estado, e as Convenções da OIT 98, ratificada em 1952 pelo Brasil e 154, ratificada pelo Brasil em 1992, que fixam o direito à negociação coletiva livre, com combate a ingerência nas organizações de trabalhadores, assegurando que os sindicatos não sejam dependentes financeiramente de um empregador ou de intervenção do Estado, com a função de regular as condições de trabalho e as relações entre o capital e trabalho.

A medida provisória equivocadamente defende a ideia de relação igual entre empregados e empregadores, o que ainda não se alcançou em nosso país, e que incentivará condutas antissindicais quando o mau patronato descobrir que seu empregado pagou a contribuição sindical, pois o boleto bancário poderá ser entregue no endereço do trabalho, mandará o trabalhador embora para pressionar os demais empregados a não contribuir com a entidade sindical.

Ora, como o governo edita uma medida provisória em afronta à Constituição Federal que jurou proteger e cumprir, com o objetivo claro de promover insegurança jurídica no movimento sindical e nos trabalhadores representados, sendo flagrante a tentativa de desmonte dos direitos sindicais e trabalhistas com o enfraquecimento do movimento sindical.

Por outro lado, não pode o Parlamento brasileiro aceitar uma Medida Provisória sem os requisitos de adminissibilidade, pois a MP 873 não tem a urgência e relevância necessária para sua tramitação no Congresso Nacional com base no art. 62 da Constituição Federal, a fim de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, desrespeitando as competências e as separações entre os Poderes instituídos pelo estado Democrático de Direito.

Assim, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), defendendo os ditames constitucionais, principalmente o sistema confederativo, a unicidade e autonomia sindical pede ao presidente do Congresso Nacional que devolva a Medida Provisória 873 de 2019 por ter seu conteúdo temática contrária à Constituição, às leis, com base no caput do art. 62 da Constituição da República combinado com os incisos II e XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal.

Não sendo atendido o pedido supramencionado, manifesta a CNTC posição pela rejeição da Medida Provisória 873 de 2019 por entender que o governo de Jair Bolsonaro está promovendo a intervenção estatal nas ações sindicais com ofensa ao Estado Democrático de Direito, a autonomia sindical e as liberdades e garantias da classe trabalhadora na busca da Justiça Social.

Senhores Parlamentares, vamos dialogar para preservar direitos e expandir o Estado de bem-estar social brasileiro e não se deixar anular por um governo que não respeita as instituições e os ditames constitucionais.

Não ao desmantelamento do sistema sindical brasileiro!

Brasília/DF, 7 de março de 2019.

 

 

   LEVI FERNANDES PINTO

Presidente

 

LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

Diretor Secretário Geral