TRT-10 declara inconstitucionalidade parcial de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre pagamento de honorários por hipossuficiente

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20/08/2019

Por maioria absoluta de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), para que seja excluída a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no dispositivo, por afronta ao artigo 5º (incisos II e LXXIV) da Constituição Federal. Os desembargadores reconheceram a constitucionalidade do artigo celetista, uma vez excluída a expressão citada.

Na origem, a autora de uma reclamação trabalhista teve o pedido de adicional de insalubridade negado pelo juiz de primeiro grau. Mesmo tendo reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, a teor do artigo 790 da CLT, a trabalhadora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa reclamada, no percentual de 5% do valor da causa, com base no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

A trabalhadora recorreu da decisão. Ao iniciar o julgamento do recurso na Segunda Turma, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, propôs questão de ordem para que fosse instaurado incidente para arguição de inconstitucionalidade parcial da norma em debate, a ser julgado pelo Pleno. Para o relator, é inconstitucional a desqualificação da condição de beneficiário da gratuidade judiciária para, na sequência, restabelecer a condição de penúria em razão do aporte de valores que lhe seriam garantidos por sentença em prol de efeito secundário de sucumbência havida no mesmo ou em mesmo em outro processo judicial.

Dispositivo

O dispositivo, que entrou em vigor em novembro de 2017, diz que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Fundamentação

O ponto de constitucionalidade da questão em debate, salientou o relator em seu voto, reside no equilíbrio entre a satisfação da verba alimentícia consistente em honorários advocatícios em favor da parte adversária, pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sem que nisso se prejudique a condição de gratuidade judiciária eventualmente afastada para tal suprimento. “Não pode a exigibilidade de honorários advocatícios pela sucumbência do beneficiário de gratuidade judiciária residir na fronteira em que a desqualificação dessa condição, por ter recebidos créditos capazes de suportar a despesa processual referida, acabem por novamente restabelecer a condição de penúria que ensejara a concessão do benefício da gratuidade judiciária”.

O relator explicou que no Processo do Trabalho, uma vez concedida a gratuidade judiciária à parte considerada hipossuficiente, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência processual por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo o credor da verba honorária demonstrar não mais persistir a condição do benefício em favor do devedor, no curso desse prazo, sob pena de haver-se por extinta a obrigação pertinente.

Dessa forma, o relator considera ser inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, porque “estabelece situação a permitir a quebra da gratuidade com o deslocamento de valores percebidos em decorrência de qualquer processo judicial para o pagamento de despesas a título de honorários advocatícios da parte contrária, ainda que assim persista a condição de hipossuficiente”.

A declaração pela inconstitucionalidade da expressão constante do parágrafo 4º do artigo 791-A tem efeito imediato após a publicação do acórdão e constará de verbete do TRT-10, a ser deliberado em julgamento a ser realizado pelo Pleno da Corte.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000163-15.2019.5.10.0000

Fonte: TRT10