SISTEMA MEDIADOR - DECISÃO JUDICIAL DESOBRIGA SUA UTILIZAÇÃO


Reportamo-nos à Circular conjunta SEC/JUR-nº 007/09, de 05 de fevereiro, sobre nosso entendimento em relação à interferência do Ministério do Trabalho nas atividades sindicais, em especial no que respeita a adoção e implantação do SISTEMA MEADIADOR para o arquivo das convenções e dos acordos coletivos celebrados.
 
Na oportunidade, orientamos aos nossos companheiros que evitassem a utilização do sistema mediador e encaminhassem às Superintendências Regionais do Trabalho (SRT) de suas localidades as cópias dos Acordos e Convenções formalizados, apenas para simples depósito e arquivamento, na forma dos artigos 614 e 615 da CLT; bem assim que, em caso de recusa da SRT em aceitar o encaminhamento, a entidade solicitasse a manifestação daquele órgão por escrito para possibilitar a interposição de Mandado de Segurança.

Já agora, encaminhamos para conhecimento e subsídio, cópia da Decisão Judicial da 20ª Vara do Trabalho do TRT da 5ª Região (BA) no Mandado de Segurança nº 00874-2009-020-05-00, impetrado pela nossa filiada Federação dos Empregados no Comércio do Estado da Bahia (FECOMBASE), relativa ao DEPÓSITO de sua Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com a FECOMÉRCIO/BA, onde pela decisão, a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO deverá deixar de exigir a obrigatoriedade da utilização do sistema MEDIADOR para efetuar os registros das normas coletivas.
 
                 Ante o exposto, solicitando encaminhar a matéria ao conhecimento de suas assessorias jurídicas para que utilizem o mesmo expediente, caso necessário, reiteramos a seguir nossa orientação anterior:
     

1.- As entidades devem encaminhar às Superintendências Regionais do Trabalho de suas localidades, os Acordos e Convenções para simples Depósito e Arquivamento, conforme preconizam os artigos 614 e 615 da CLT.
 
2.- Caso haja qualquer resistência por parte da SRT/MTE responsável, a entidade deverá solicitar a manifestação do órgão por escrito, para que seja possível a interposição de Mandado de Segurança.
 
3.- Caso a SRT/MTE se negue, inclusive, a expor sua posição por escrito; a entidade deverá encaminhar o Acordo ou Convenção via notificação extrajudicial e, paralelamente, ingressar com Mandado de Segurança Preventivo.
Continuamos ao dispor para qualquer esclarecimento que ainda for necessário.
 


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