NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº. 01/2007 - trabalho aos domingos e feriados


Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Relações do Trabalho

Referência: 46944.000548/2007-85
Interessado; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
Assunto: trabalho aos domingos e feriados

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº. 01/2007

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC encaminhou documento ao Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, no qual se refere à aprovação, pela Câmara dos Deputados, da Medida Provisória nº. 388, de 2007, que estabeleceu novas condições para o trabalho no comércio em geral aos domingos e feriados.

2. Aduz que a nova legislação não revogou explicitamente a Lei nº. 605, de 1949 e o Decreto nº. 27048, de 1949, que a regulamenta, e em face disso o Poder Judiciário “vem autorizando o trabalho e o funcionamento dos super e hipermercados nesses dias, sem a exigência de qualquer negociação com os Sindicatos de trabalhadores”.(sic)

3. Afirma que alguns Auditores-Fiscais deste Ministério recusam-se a fiscalizar a abertura desses estabelecimentos nos domingos e feriados, em face do entendimento de que a nova lei a eles não se aplica, e pede que seja promovida a revogação de itens da relação contida na Seção II, que se refere ao comércio, do art. 7º do Decreto 27.048, de 1949.

4. Anexa decisões da 3ª e 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul e do Tribunal regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina.

5. A decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul amparou-se em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado em 19 de dezembro de 2003, o qual teve por fundamento, dentro outros, o fato de a convenção coletiva da categoria não proibir o trabalho em feriados e a inclusão do comércio varejista no decreto nº. 27048, de 1949.

6. Por sua vez, a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul considera inconstitucional a Medida Provisória nº. 388, de 2007, por entender inexistentes os requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição Federal e adotou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região esposado em acórdão de 4 de julho de 2007.

7. O acórdão acostado aos autos, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, embora tenha sido proferido em Sessão do dia 30 de outubro de 2007, não faz qualquer alusão á Medida Provisória nº. 388, e fundamenta a decisão tão-somente na lei 605, de 1949 e no Decreto nº. 27048, de 1949.

8. É compreensível a preocupação da confederação requerente, dado que se pode observar que, no seu entendimento, o Poder Judiciário julgou os processo cujas decisões foram acostadas em desacordo com a medida Provisória nº. 388.

9. No entanto, uma análise mais acurada das decisões permite observar que somente uma delas refutou a aplicabilidade da Medida Provisória nº. 388 e não por sua matéria de fundo, mas por considerá-la inconstitucional e, mesmo essa decisão, no mérito, fundamentou-se em posição e entendimento do Tribunal proferidos antes da nova legislação.

10. Vale ressaltar, ainda, que essa decisões foram proferidas antes da conversão da Medida Provisória nº. 388, de 2007, na Lei nº. 11603, de 5 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2007, portanto, até mesmo o argumento de inconstitucionalidade da medida Provisória não mais subsiste.

11. Ressaltados esses aspectos do pedido, que se referem às ecisões judiciais, é necessário salientar que, pelo princípio da separação do Poderes, o Poder Executivo não possui qualquer ingerência nas decisões do Poder Judiciário, portanto, mesmo que se altere a redação do Decreto nº. 27048, conforme requerido, não se pode afirmar que não haverá decisões judiciais divergentes do ponto de vista da aplicação do Direito.

12. Afastada a questão inerente ao Poder Judiciário, resta a questão levantada pelos requerentes no tocante ao procedimento de membros da fiscalização do trabalho que, segundo o documento, se recusam a fiscalizar a abertura de supermercados e hipermercados nos dias de domingo e feriados.

13. Cumpre ressaltar que a Secretaria de Relações do Trabalho não possui competência institucional para determinar ações da fiscalização do trabalho, dado que esta é uma competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o regimento interno deste Ministério .

14. Ocorre, entretanto, que o tema envolve aspectos da legislação trabalhista e, além disso, a norma em comento refere-se à negociação coletiva, tema da competência desta Secretaria disso, portanto, a esta incumbe manifestar-se e dirimir dúvidas acerca da aplicabilidade das normas.

15. Da análise do tema, observa-se que o repouso do trabalhador aos domingos decorre do texto da Constituição Federal, que no inciso XV do art.7º elenca, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; “repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos.”

16. No plano infraconstitucional, o caput do art. 67 e no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõem:
“Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
...
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias”.

17. A proibição para o trabalho em feriados, no texto consolidado, encontra-se no art. 70, verbis:

“Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

18. A legislação própria que rege o trabalho aos domingos e feriados, de forma geral, é a Lei nº. 605, de 5 de janeiro de 1949, que prevê regras para o repouso semanal remunerado, e também veda o trabalho em feriados civis e religiosos , com exceção aos casos em que “a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas”. Determina, ainda, a regulamentação, pelo Poder Executivo, das exigências técnicas e da especificação das empresas a elas sujeitas.

19. O Poder executivo regulamentou o repouso semanal remunerado por meio do decreto nº. 27048, de 12 de agosto de 1949, o qual concedeu, em caráter permanente, permissão para trabalho nos dias de repouso às atividades que relaciona, dentre as quais alguns itens referentes ao comércio varejista.

20. A Lei nº. 10101, de 19 de novembro de 2000, originária da conversão da Medida Provisória nº. 1982-77 autorizou, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal.

21. A partir de então, não restou dúvidas que estava autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, a despeito do disposto na Lei 605, de 1949, e na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência das aplicações das regras gerais de hierarquia e especialização das leis.

22. É que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, n 4657, de 4 de setembro de 1942, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, a nova lei que venha a regular uma matéria revoga a lei anterior, e a lei especial tem precedência sobre a lei geral.

23. No caso, a Lei 10101, de 2001, possui esses dois requisitos para promover a revogação de qualquer impedimento legal ao funcionamento do comércio varejista aos domingos, excetuando-se a competência municipal para legislar sobre a matéria de interesse local: é uma lei mais nova que a Lei nº. 605, de 1949, e a Consolidação das Leis do Trabalho, e é especializada, por tratar somente do trabalho no comércio varejista em geral.

24. Com o advento da Medida Provisória nº. 388, convertida na Lei 11603, ambas de 2007, a redação da Lei nº. 10101, de 200, foi alterada, no tocante ao trabalho aos domingos, para autorizar o trabalho aos domingos no comércio em geral, e não somente no comércio varejista, e a periodicidade do repouso semanal remunerado prevista na referida lei.

25. Assim, pela regência dos princípios que norteiam a aplicação da norma mais nova e mais especializada, todo o comércio varejista em geral, no que respeita ao trabalho aos domingos, passou a ser regido pelo novo regramento.

26. Além disso, a Lei 11603, de 2007, acrescentou dispositivo na Lei nº. 10101, de 200, para prever a permissão do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, condicionada à existência de autorização em convenção coletiva e ainda à obediência à legislação municipal.

27. Do mesmo modo que a permissão do trabalho aos domingos no comércio m geral permitido pela Lei 10101, de 200, revogou as disposições anteriores que o vedavam, a permissão para o trabalho nos feriados no comércio varejista em geral, com a condicionante de autorização por meio de convenção coletiva, também revogou as disposições anteriores que regiam o trabalho nos feriados nessa atividade.

28. E o fundamento jurídico para essa revogação é o mesmo da Lei 10.101, de 200, desde a primeira edição da Medida Provisória que a originou: o trabalho aos feriados passou a ser regido por uma norma mais nova que a Lei nº. 605, de 1949 e a Consolidação das Leis do Trabalho, e por uma norma especial, que trata somente do comércio varejista.

29. Assim, as normas gerais contidas na Lei nº. 605, de 1949 e na Consolidação das Leis do Trabalho que tratam do trabalho aos domingos e feriados continuam em vigor para todas as outras atividades, à exceção do trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, que passou a ser regido pela Lei nº. 11603, de 2007.

30. Dessa forma conclui-se que o Decreto nº. 27048, de 1949, na hierarquia das leis, não se sobrepõe aos disposto na Lei 11603, de 2007, e que o decreto regulamento a Lei nº. 605, de 1949, lei de abrangência geral, que não mais se aplica às atividades do comércio, portanto não se vislumbra necessário alterar o Decreto para que se adote o entendimento de que o mesmo não se aplica ao comércio.

31. Como conseqüência, não mais possui eficácia a permissão de funcionamento constante do decreto nº. 27048, de 1949 para as atividades concernentes ao comércio, dado que as atividades comerciais passaram a ser regidas por lei própria, e de hierarquia superior.

32. É forçoso lembrar que o decreto nº. 27048, de 1949, na hierarquia das leis, não se sobrepõe aos disposto na Lei 11603, de 2007, e que o Decreto regulamentou a Lei nº. 605, de 1949, lei de abrangência geral, que não mais se aplica às atividades do comércio, portanto, não se vislumbra necessário alterar o Decreto para que se adote o entendimento de que o mesmo não se aplica ao comércio.

33. Quanto aos supermercados e hipermercados, vale salientar que a interpretação que os incluía no rol do Decreto nº. 27048, de 1949, embora correta, somente se aplicava na égide da norma anterior, portanto, todos os supermercados e hipermercados, por efetuarem atividades concernentes ao comércio, estão insertos na regra da lei 11603, de 2007.

34. Em que pese o entendimento acima esposado, da falta de eficácia dos dispositivos do Decreto 27048, de 1949 que se referem ao comércio em geral, e tendo em vista o pleito da interessada quanto á revogação expressa desses dispositivos, cuja existência no ordenamento jurídico pode ocasionar divergências na aplicação da nova lei, entende-se que o assunto deve ser levado ao exame da Consultoria Jurídica, a quem compete orientar o Titular da Pasta para a revogação dos referidos dispositivos.

35. No que respeita à alegada divergência na interpretação da norma no âmbito da fiscalização do trabalho, inclusive quanto à inspeção em supermercados e hipermercados, em face desta Secretaria não possuir ingerência nas atividades da fiscalização, sugere-se que a orientação proceda da Consultoria Jurídica, após análise do pedido.
Brasília, 7 de dezembro de 2007

Assina:MARIA DA GLÓRIA BITTENCOURT
AFT/SRT

De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete do Ministro, com proposta de envio à Consultoria Jurídica.

Brasília, 7 de dezembro de 2007

Assina: LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho



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