Decisões Judiciais


12/03/08 - Dano moral: TST nega indenização por atraso em salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A condenação foi reconhecida em ação movida por um ex-empregado contra a Usina Central do Paraná S/A. Inconformada, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, questionando esse e outros direitos, como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria expontânea.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil.

Em seu recurso, a empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Também alegou que o mero atraso, não se confundindo com inadimplência, não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes pelo não pagamento de contas pelo trabalhador.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela reforma da decisão, nessa questão. Para fundamentar seu voto, o ministro iniciou tecendo considerações conceituais sobre o assunto e destacou que, além do necessário enquadramento como dano moral, só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Para o relator, a decisão do Regional sobre a alegada lesão à intimidade e à vida privada baseou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos.

Ives Gandra assegura que, sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. Com a decisão da Sétima Turma, por unanimidade, a empresa foi eximida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (RR 309/2004-669-09-00.2)
(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST

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12/03/08 - Empresas pagam pela falta de prevenção a acidentes do trabalho

Omissão e ausência de treinamento adequado por parte dos empregadores ocasionaram acidentes de trabalho com repercussões prejudiciais aos trabalhadores e às empresas, condenadas a pagar altas indenizações, em dois processos julgados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em um deles, a viúva de um forneiro deverá receber R$ 200 mil, por ter o marido sofrido lesões cerebrais irreversíveis devido a choque elétrico na padaria em que trabalhava. O outro caso é de um ajudante de serraria que teve uma mão esmagada por serra circular e ganhou o direito a pensão alimentícia vitalícia de uma microempresa.

O forneiro foi admitido em janeiro de 1993. Em outubro, segundo informou na reclamação, ao limpar o forno, recebeu um choque de 320 volts, devido a um fio descoberto. Após alguns dias, começou a perder sua capacidade de controle motor e constatou diminuição de raciocínio. Submetido a exames, passou a gozar de auxílio-doença previdenciário. Relatórios médicos concluíram haver relação entre o acidente elétrico e o desenvolvimento degenerativo das funções cerebrais do paciente. Em janeiro de 1996, o trabalhador foi aposentado por invalidez pelo INSS, com efeitos retroativos a março de 1994.

Após o acidente, a empresa Petipreço Supermercados Ltda. (sucedida pela Galileo Indústria e Comércio Ltda.) tentou despedi-lo, ajuizando inclusive ação de consignação em pagamento, na qual o juiz julgou improcedente a demissão. A empresa resistiu sempre a considerar o choque elétrico como o motivo da degeneração cerebral. Argumentou, em seus recursos, que a causa foi a negligência do trabalhador porque este usou pano molhado para limpar o equipamento elétrico e, ao efetuar a limpeza, se encontrava com os pés descalços.

Ao avaliar o laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) verificou que o paciente, antes do acidente, não era portador de qualquer patologia neurológica, metabólica ou cardiovascular. A perícia foi conclusiva no sentido da existência de nexo causal entre a invalidez irreversível do trabalhador e o acidente decorrente de ato ilícito – omissão culposa - praticado pelo empregador. O TRT considerou, então, que a padaria deveria se abster de impor ao forneiro atividade que não era própria de sua função (faxina). Além disso, não deveria permitir o trabalho sem a utilização dos necessários equipamentos de proteção individual (EPI), como botas de borracha. Por último, entendeu que, se o manuseio do equipamento causou choque elétrico, era porque realmente havia algum fio descoberto, o que permitiu que a energia passasse por sua parte externa.

Para o Regional, a omissão culposa do empregador no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e na manutenção adequada dos equipamentos e maquinários gerou a moléstia, tornando o indivíduo totalmente incapacitado para o trabalho, com visíveis danos morais e materiais. Decidiu, então, condenar a empresa a pagar R$ 200 mil ao trabalhador, que faleceu em setembro de 2005, totalmente incapaz. A viúva é quem receberá a indenização.

No recurso de revista ao TST, a Galileo pleiteou reforma da decisão quanto à prescrição aplicável à indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, à inexistência de prova de culpabilidade e à indenização por dano físico. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso, pois a decisão do Regional não violou dispositivos legais e constitucionais. (RR-159/199-010-05-00.8)

Serraria
No segundo caso, o empregado foi contratado para trabalhar na serraria como ajudante geral, em maio de 2004. Três dias depois, foi designado para cobrir a falta de outro funcionário e trabalhar na serra circular, rolando as toras de madeira para encaixá-las nos trilhos que alimenta a serra. Ao colocar a tora nos trilhos, sua mão direita ficou presa e seus dedos foram esmagados. Um deles teve de ser amputados, os demais atrofiaram-se, e o trabalhador perdeu a movimentação da mão direita.

A Vara do Trabalho de Caratinga (MG), com base na perícia judicial e na prova oral, considerou ter o empregador (Saulo Cimini Júnior – ME) agido com culpa, pois não proporcionou treinamento específico para o empregado desempenhar suas atribuições com segurança e preparo técnico. Salientou, ainda, que ele nunca havia trabalhado naquele setor, e que a serraria é uma atividade de risco.

O juiz deferiu, então, indenização de R$ 40 mil por danos morais, abrangendo o dano estético, e pensão vitalícia, garantida pela empresa mediante constituição de capital de R$ 96.775,00, por danos materiais. O trabalhador, devido à invalidez, já recebe aposentadoria pelo INSS. A microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e ainda lhe aplicou multa por litigância de má-fé, de 20% do valor da causa.

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, avaliou que o Tribunal de origem deixou subentendido que a culpa do empregador teria sido leve ou levíssima quando, na sua decisão, relatou que o trabalhador não fora treinado especificamente sobre o uso de uma alavanca para rolar a madeira na máquina, mas acrescentou como atenuante a circunstância de que ele usara a própria mão, e não as luvas de raspa que lhe foram entregues para o trabalho, porque atrapalhavam o manuseio do maquinário. O relator julgou ter havido violação do artigo 944 do Código Civil na decisão do TRT e reduziu o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 10 mil, além de excluir a condenação por litigância de má-fé. (RR-850/2005-051-03-00.7)
(Lourdes Tavares)

Fonte: TST


11/03/08 - Processo virtual: TRTs terão de enviar peças digitalizadas ao TST

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou ato que determina aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho o envio de peças processuais já digitalizadas, concomitantemente ao envio dos autos físicos. A medida tem por objetivo agilizar a tramitação eletrônica dos processos, por meio do sistema e-Recurso. Desta forma, as peças serão integradas ao sistema de processo eletrônico utilizado pelo TST (e-Recurso-TST) e darão muito mais agilidade e celeridade ao andamento processual. Os TRTs têm até o dia 1° de agosto para se adequar às novas regras.

Com isso, o TST dá um passo importante na direção da implantação do processo eletrônico. Atualmente, quase todos os atos processuais são preparados, no TST, em sistema digital, mas boa parte dos autos ainda chega dos TRTs em papel. Isso faz com que o acervo de processos existente no TST (recursos recebidos dos TRTs) aguarde em média cinco anos para ser julgado. Para solucionar o problema, o TST desenvolveu, em parceria com os TRTs da 4ª (RS), 9ª (PR), 12ª (SC) e 17ª (ES) Regiões e com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema e-Recurso em dois módulos, um para os Regionais e outro para o TST.

O sistema, já implantado, garante a segurança na transmissão eletrônica de dados e peças processuais e possibilita a digitalização e/ou a virtualização das peças indispensáveis ao exame da admissibilidade dos recursos pelo TST. O módulo TST, por sua vez, permite o aproveitamento das peças geradas nos TRTs, que podem ser administradas e manuseadas nos acervos textuais dos gabinetes. A integração dos dois módulos resultará em ganhos operacionais significativos na confecção automática de editais de publicações, controle administrativo da movimentação dos autos e no processamento de informações estatísticas. A remessa dos autos em papel será mantida até orientação do TST em sentido contrário, e caberá aos TRTs disciplinar a digitalização das peças trazidas pelas partes. (Carmem Feijó)

Fonte: TST
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11/03/08 - OAB/DF ouve trabalhistas sobre projeto de lei que altera CLT
A presidente da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Estefânia Viveiros, encaminhou ofício à Associação dos Advogados Trabalhistas do DF para saber o posicionamento da entidade sobre o Projeto de Lei 1.987/07, que propõe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A medida foi tomada a pedido do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que requereu aos presidentes das 27 Seccionais que levantem sugestões da advocacia trabalhista sobre o tema.
As recomendações dos advogados de todo o país serão apresentadas por Britto a deputados federais e entidades da sociedade civil que participarem do seminário que tratará da matéria no dia 3 de abril, na Câmara dos Deputados. O autor do projeto de lei é o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT/SP).
(Fonte: OAB Informa)



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