Notas

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Aprovado pelo plenário do Senado Federal  o Projeto de Lei do Senado 514, de 2015, que garante a amamentação em locais públicos.

A proposição de iniciativa da então senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) objetiva assegurar que as mães decidam em qual local amamentar os filhos, independente do local ter ou não espaço reservado para isso. O estabelecimento que dificultar a amamentação sofrerá multa

Conheça aqui o texto aprovado em plenário

Próximo passo de tramitação
Matéria segue a apreciação da Câmara dos Deputados

Relações Institucionais da CNTC.
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Foi aprovado nesta quarta-feira (13/03) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o requerimento de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que objetiva realizar audiência pública para orientar a votação do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 16/1984, que aprova o texto da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical.

O senador pontuou que serão realizadas duas audiências, sendo uma para ouvir os trabalhadores e outra para ouvir os empregadores.

A audiência ainda não tem data para acontecer.

Conheça aqui o teor do requerimento e a sugestão dos convidados

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Publicada no Diário Oficial da União Resolução nº 824, de 11 de março de 2019, do presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para autorizar as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE) que estiverem em funcionamento sem a cobertura de convênio vigente a continuarem prestando regularmente as ações e serviços disponíveis na Rede SINE, de forma a viabilizar a conclusão da transição da modalidade de convênio para a de transferência automática entre fundos do trabalho.

Fixa que o funcionamento das unidades será custeado com recursos próprios dos entes federados por elas responsáveis, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Autoriza o SINE a manter:

I – o Sistema Emprega Brasil; e

II – dos bens móveis adquiridos com recursos do FAT, cadastrados no Sistema Nacional de Patrimônio – SiNPat Web, regulados por meio de convênios firmados.

 

Saiba mais detalhes da  Resolução  Nº 824, de 11 de março de  2019

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Define o Poder Executivo Federal por meio do Decreto 9.723, de 11 de março de 2019, que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Assim para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador (NIT), de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

Saiba mais detalhes do Decreto 9.723, de 11 de março de 2019 .

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A Pauta da Semana detalha a previsão dos trabalhos nos Plenários e Comissões da Câmara dos Deputados e Senado Federal no período de 11 a 15 de março observando que os eventos podem ser cancelados, alterados ou incluídos extrapauta.

SEMANA NO CONGRESSO: o Congresso está voltado para a reforma da previdência e com isso a Câmara dos Deputados tentará instalar as principais comissões está semana, principalmente a Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania, sendo esta a primeira comissão que analisará a adminissibilidade da reforma da previdência.


Câmara dos Deputados

PLENÁRIO

Estão agendadas sessões para terça-feira (12/03) às 14 horas, quarta-feira (13/03) às 14 horas e quinta-feira (14/03) às 14 horas e ordem do dia às 16 horas.

Consta na pauta requerimento 499, de 2019, que requer apreciação de urgência do Projeto de Lei n° 887, de 2019, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que regulamenta as profissões de Promotor de Vendas e de Demonstrador de Mercadorias.

Constam ainda em discussão os seguintes projetos:

Projeto de Lei 4742,de 2001, que introduz art. 146- A no Código Penal Brasileiro,dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho;

Projeto de Lei 11.239, de 2018, que  altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a proteção da trabalhadora gestante ou lactante em face do labor insalubre;

Projeto de Lei 17, de 2019, que que altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para prever a suspensão do registro e do porte de arma de fogo do agressor entre as medidas protetivas previstas.


Senado Federal

PLENÁRIO

Estão agendadas sessões para terça-feira (12/03), quarta-feira (13/03) e quinta-feira (14/03) às 14 horas e ordem do dia às 16 horas.

Não há projetos de interesse direito do trabalhador, contudo vale destacar a Proposta de Emenda à Constituição 25, de 2017, que para incorpora a nomenclatura “pessoa com deficiência”, utilizada pela Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.


COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

2ª feira- 9 horas

Audiência Pública com a finalidade de debater o tema  “Previdência e Trabalho”, com foco na Previdência Rural.

Convidados:

Evandro José Morello-Assessor Jurídico para Assuntos Previdenciários da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; Cleonice Back-Coordenadora Estadual da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar – FETRAF-BRASIL/CUT;  Marcos Rochinski- Coordenador Geral da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar – FETRAF-BRASIL/CUT;  Jane Lucia Berwanger- Advogada.

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

3ª feira- 10 horas


Responsabilidade solidária

Item 6- Projeto de Lei do Senado 315, de 2017, de autoria do senador Otto Alencar (PSD/BA), que altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, bem como altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – e elevar o percentual de empréstimo à Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Relatório: apresentado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM), pela aprovação.

Saque do FGTS

Item 7- Projeto de Lei do Senado 337, de 2015, de autoria do senador Donizete Nogueira (PT-TO), que Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau.

Relatório: apresentado pelo senador  Elmano Férrer (PODE-PI), pela aprovação

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

4ª feira- 09 horas


Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical

Item 7- Requerimento 19, de 2019, que requer a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PDS 16/1984, que Aprova o texto da Convenção nº 87 relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, adotada em São Francisco em 1948 por ocasião da 31ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

4ª feira- 10 horas


Amamentação em Público

Item 07- Projeto de Lei do Senado 514,de 2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que dispõe sobre o direito à amamentação em público, tipificando criminalmente a sua violação.

Relatório: apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), pela aprovação.

Brasília-DF, 11 de março de 2019.

Está prevista para essa quarta-feira (13/03) a instalação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, sendo essa comissão a primeira etapa da tramitação da reforma da previdência.

A indicação dos integrantes da CCJC serão iniciadas nesta segunda-feira (11/03) pelos líderes partidários. O presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem anunciado que pretende ainda instalar as principais comissões da Casa essa semana.

Sabe-se que a instalação das comissões tende a acontecer em meados de abril e maio e a pressa para instalar neste momento é devido a perda da força que a reforma previdenciária está sofrendo com as constantes polêmicas envolvendo o governo Bolsonaro, que teme pela desintegração da proposta.

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Com a intenção de acabar a representação sindical do trabalhadores do Brasil, o governo Bolsonaro editou a Medida Provisória (MPV) 873, de 2019, que trata da forma de cobrança da contribuição sindical.

A MPV afronta a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso IV, que trata da cobrança da contribuição para o custeio das entidades sindicais. Além de desconfigurar os objetivos de uma Medida Provisória que deve ser confeccionada por motivos de relevância e urgência, no qual não se encaixam a referida MPV.

Veja o que a MPV modifica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579. (art. 545).
  • As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais serão recolhidas, pagas e aplicadas, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (art. 578)
  • O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. Fixa que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos para a cobrança por requerimento de oposição. Declara como nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (art. 579)
  • Limita a cobrança de contribuição confederativa, mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva somente aos filiados ao sindicato. (art. 579-A)
  • Impõe a cobrança da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, proibindo o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Art. 582)
  • •Revoga a multa em caso do empregador não descontar a contribuição sindical e repassar as entidades sindicais (parágrafo único do art. 545), e de descontar em folha do servidor público o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria (alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). (art. 2º) 

Esses artigos restringem e limitam a cobrança da contribuição sindical, bem como proíbe qualquer outro meio de autorização que não seja prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo trabalhador, com a finalidade de dificultar e aniquilar o custeio sindical e a legalidade dos Acordos e Convenções Coletivas.

A previsão de cobrança exclusivamente por boleto bancário, encaminhado obrigatoriamente à residência do trabalhador, o que retira a obrigatoriedade do empregador de recolher diretamente da folha do trabalhador e fere a autonomia sindical garantida na norma constitucional. Isso retira a garantia de sustentabilidade dos sindicatos e asfixia o movimento sindical.

É claro a intensão do Governo, aliado aos empresários, em asfixiar e aniquilar as entidades sindicais, deixando o trabalhador desamparado, a mercê do empregador, suscetível em ser ludibriado e perder direitos.

Uma Medida Provisória tem valide de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até que seja deliberada pelo Congresso Nacional.

Contudo, se no prazo de 120 dias a Medida Provisória não for convertida em lei perderá a sua eficácia e retornará os dispositivos vigentes antes de sua edição.

Próximos Passos

Abertura do prazo para apresentação de emendas foi prorrogado até 12 de março em decorrência do feriado carnavalesco.

Será criada uma Comissão Mista para apreciação da admissibilidade ( urgência e relevância) e de seu mérito. Essa comissão será composta por 12 deputados e igual número de senadores e mesmo número de suplentes.

A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º – CF / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029).

Após a apreciação pela Comissão Mista será a Medida Provisória deliberada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal.

Passará a tramitar em regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de 15 de abril(46° dia), e os primeiros 60 dias vencerá em 29/04/2019 e perderá a vigência a partir de 29 de junho.

Acesse aqui a íntegra da MP. 873/2019

Posição da CNTC

Trabalhará a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa dos mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços, pela rejeição da MP. 873/2019, por defender a entidade a unicidade sindical, o sistema confederativo e a autonomia sindical conforme garantido no art. 8º da Constituição Federal.

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A semana iniciou com audiência pública na Comissão de Direitos Humanos no Senado Federal, com a finalidade de debater a proposta governamental previdenciária. Acesse a síntese aqui

Já na Câmara dos Deputados o requerimento 499/2019, que pretendia a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei 887/2019, que pretende regulamentar as profissões de promotor de vendas e demonstrador de mercadorias, trouxe alerta da CNTC e interferência do deputado Luiz Carlos Motta (PR-SP), para que fosse retirado da pauta de deliberação do Plenário.

Nos bastidores da política uma nova líder do governo no Congresso, deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP), tenta conectar o legislativo com o executivo e angariar votos para aprovar a PEC da Reforma da Previdência. O cenário está desfavorável para o presidente Jair Bolsonaro, que ainda não conseguiu fundamentar sua base dentro do Congresso. Nos últimos dias o governo tem aberto espaço para o diálogo com os parlamentares e nessa conversa entram as emendas parlamentares e as indicações para cargos.

 

 

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Com a reforma da previdência (PEC. 6/2019) os anistiados passarão a contribuir para a seguridade social nos mesmo termos da contribuição do aposentado e pensionista. A contribuição para a Previdência não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados.

Fica vedado o recebimento simultâneo da reparação mensal do anistiado político com proventos de aposentadoria, garantida a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação.

A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos.

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O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua até 14 anos, exceto no caso dos inválidos, para quem não há limite de idade para recebimento desse benefício.

Hoje, há dois valores pagos pelo INSS. Para o segurado com salário de contribuição de até R$ 907,77, o valor do benefício é de R$ 46,54. Entre R$ 907,77 e R$ 1.364,43, o pagamento do adicional é de R$ 32,80.

Já a proposta constante na PEC. 6 de 2019, que trata da Reforma da Previdência, será pago o salário-família para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo, cujo valor do benefício será de R$ 46,54.

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