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Pretende o governo Bolsonaro por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 6 de 2019, reconhecer apenas a aposentadoria por idade, com o requisito de idade mínima de 62 anos, para mulher e 65 anos, para homem, cujo requisito poderá ser aumentado sempre que houver aumento da expectativa de vida, causando gravíssima insegurança jurídica e ofensa a expectativa de direito que nunca será alcançada se essa proposta for aprovada.

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

 

Pelo conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, que altera substancialmente as regras do Sistema Previdenciário impactando diretamente os trabalhadores no comércio e serviços ao restringir as expectativas de Direito do trabalhador ter acesso aos benefícios previdenciários.

Dentre as muitas alterações constante na proposta está a desconstitucionalização das regras previdenciárias transferindo-as para lei complementar ou lei ordinária, as quais são mais fáceis de aprovação pelo Congresso Nacional e não exigem o quórum de 3/5 para aprovação como para emendar a Constituição da República.

Ao permitir que a disciplina dos benefícios previdenciários, regras para o cálculo de benefícios e reajustes ficarão os segurados e seus dependentes na maior insegurança jurídica, fato que não deve ser permitido pelo nosso parlamento.

 

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A reforma da Previdência mais uma vez dá uma facada no trabalhador com mudanças nas aposentadorias por invalidez, que passarão a ser chamadas de aposentadorias por incapacidade permanente (são aqueles segurados que ficaram incapacitados durante a vida laboral). Outra situação é a aposentadoria das pessoas com deficiência (pessoas que desde sempre trabalharam sob essa condição).

Atualmente a aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) condiciona o segurado ao afastamento de todas as suas atividades.

A carência exigida atualmente é de 12 contribuições mensais que pode ser dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.

Para receber a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa ser considerado incapaz pela perícia médica previdenciária. Em geral, o trabalhador recebe primeiro o auxílio-doença, concedido quando a incapacidade é considerada temporária. Quem faz essa análise também é o perito do INSS. Somente se não houver melhora é que o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez.

Quando aposentado por invalidez, conforme diz o artigo 44 da lei 8.213/91 a Renda Mensal Inicial, (RMI) será de 100% do salário de benefício em qualquer caso, não podendo ser inferior ao salário mínimo, essa é a regra ainda vigente.

Se a PEC for aprovada, o segurado com incapacidade permanente, terá uma aposentadoria calculado em 60% da média de todos os seus salários benefícios. O valor só ficará maior do que essa cota mínima se ele tiver mais de 20 anos de contribuição, isto é, 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos x Média dos Salários de Contribuição (100%). Nos casos de incapacitado por acidente de trabalho ou por doenças profissionais o trabalhador ainda terá direito a uma aposentadoria que corresponda à 100% da média de todos os seus salários.

É como se fosse um prêmio para o trabalhador que se acidentou no trabalho receber 100% de benefício. Outro é o trabalhador que perdeu sua capacidade laboral por acidente fora do ambiente de trabalho, onde terá que ter a sorte de ter contribuído muito tempo para a previdência e tentar chegar a 100% do benefício.

Segundo o Coordenador-geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Bezerra, as incapacitações fora do ambiente do trabalho são 95% do total.

A reforma previdenciária atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Carta Magna, que é um princípio fundamental garantidor do mínimo de direito que deve ser respeitado não só pela sociedade, mas principalmente pelos entes públicos; preservando assim a proteção aos indivíduos, não podendo tratar os iguais de forma diferente, sob pena de gerar insegurança e incredulidade por parte do segurado nas leis que regem a previdência e naqueles que criam as normas.

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A reforma da Previdência vai mexer nas contribuições previdenciárias dos trabalhadores do setor privado ao INSS.

Atualmente, os empregados recolhem de 8% a 11%, dependendo do salário.

A nova regra prevê alíquotas que variam de 7,5% a 11,68%, que a grosso modo, dá a impressão em reduzir desigualdades, mas o que se observa é o aumento da alíquota que atualmente é 8%, passará para 8,25% e de 11% para 11,68%.

Como se observa no quadro abaixo, a reforma aumenta o valor da contribuição em 6,26%:

 

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A reforma da Previdência do presidente Bolsonaro é mais rígida do que o proposta do ex-presidente Michel Temer, que previa uma transição em 20 anos. A ideia do novo governo é atingir esse objetivo em 10 anos para homens e 12 anos para mulheres.

O governo tem o objetivo de economizar mais. Na transição, a cada ano a idade avança meio ano para o benefício da aposentadoria por idade.

Atualmente, há duas formas de trabalhadores da iniciativa privada se aposentarem:

A primeira é por idade e exige 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), além de 15 anos de contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A segunda é a aposentadoria por tempo de contribuição, após ter contribuído por 35 anos para homens e mulheres precisam pagar o INSS por 30 anos. Nos casos-limite, de quem está à beira de se aposentar, haveria normas especiais.

Com a reforma, se for aprovada, quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria – 30 anos, se mulher, e 35, se homem–poderá optar pela aposentadoria sem cumprir a idade mínima, aplicando-se o Fator Previdenciário, após cumprir pedágio – trabalhar por um tempo adicional, proporcional ao que faltaria para se aposentar – de 50% sobre o tempo faltante.

Exemplo: Se faltar um ano para se aposentar, após a reforma será preciso trabalhar por mais seis meses para requerer o benefício. Neste caso, continuará a incidir o fator previdenciário, que reduz o benefício para quem se aposenta mais jovem.

Para quem já está trabalhando, mas não está perto de se aposentar, não é possível usar o modelo de “pedágio”. As regras de transição, neste caso, preveem três opções: por um sistema de pontos; por tempo de contribuição e por idade.

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A reforma previdenciária tem como foco principal é dificultar cada vez mais que o trabalhador se aposente, no discurso de retirar privilégios, aumentar o número de empregos, dentre outras falácias, afeta em cheio o trabalhador assalariado que ganha até o teto previdenciário, bem como de forma sutil submete a regulamentação da norma constitucional através de lei ordinária, facilitando assim sua alteração. A promessa de manutenção de emprego não pode ser trocada por uma insegurança jurídica que trata a PEC 6/2019, seguindo exemplo da reforma trabalhista, retirando ainda mais direitos dos trabalhadores, bem como dissolvendo a dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A equipe econômica infensa, aliada ao empregador, no § 4º, do art. 10, da PEC 6/2019, quer livrar o patrão de pagar a multa de 40% sobre os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador quando o empregado demitido sem justa causa já estiver aposentado, bem como deixar de recolher o FGTS para este trabalhador aposentado.

O Fundo foi criado em 1966, tendo como principal objetivo que os empregados, em situações de demissões sem justa causa e aposentadoria, tivessem acesso a uma poupança individual, no montante de um salário por ano de trabalho, com função dual que cumpre a sociedade: a proteção ao trabalhador e o financiamento de políticas sociais.

Hoje, de acordo com a lei 8.036/90, em seu artigo 18, § 1º, o trabalhador da iniciativa privada que se aposenta e continua trabalhando saca o saldo do seu FGTS normalmente e se por ventura for demitido sem justa causa, a empresa precisa pagar a multa prevista (40%).

Se a intensão do governo é aumentar o tempo laboral do trabalhador, pois a reforma previdenciária proposta retarda a aposentadoria, diante disso como se dará o aumento do número de empregos, haja visto que se demora mais para desocupar a vaga para novos trabalhadores? Como se dará essa rotatividade?

De duas uma, o trabalhador continua contribuindo para a Previdência e atrasa seu pedido de aposentadoria e o governo apenas diminui o ônus do empregador em relação à multa e o recolhimento do FGTS.

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A Pauta da Semana detalha a previsão dos trabalhos nos Plenários e Comissões da Câmara dos Deputados e Senado Federal no período de 25 de fevereiro a 01 de março, observando que os eventos podem ser cancelados, alterados ou incluídos extrapauta.

SEMANA NO CONGRESSO: o Congresso está voltado para a proposta da reforma da Previdência, que foi apresentada semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro. Por ser uma proposta ampla e complexa as correntes contrárias e favoráveis tentam decifrar o pesado texto para a linguagem da população, que não está compreendendo o impacto que proposta trará para suas vidas.


Câmara dos Deputados

PLENÁRIO

Estão agendadas sessões para segunda-feira (25/02) às 14 horas, terça-feira (26/02) às 14 horas, quarta-feira (27/02) às 14 horas e ordem do dia às 16 horas.

Consta na pauta requerimento 499, de 2019, que requer apreciação de urgência do Projeto de Lei n° 887, de 2019, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que regulamenta as profissões de Promotor de Vendas e de Demonstrador de Mercadorias.

Consta em discussão o Projeto de Lei 4742, de 2001, que introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.


Senado Federal

PLENÁRIO

Estão agendadas sessões para terça-feira (26/02), quarta-feira (27/02) e quinta-feira (28/02) às 14 horas e ordem do dia às 16 horas.

Não há projetos de interesse direito do trabalhador, contudo vale destacar o Projeto de Lei de Conversão 01 de 2019, que Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sobre a gestão dos imóveis da União; extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC).

 


COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA , GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR

3ª feira- 11:30 horas

Reunião destinada a eleger o Vice-presidente da CTFC

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

4ª feira- 09 horas


Disciplina jornada de motoristas profissionais

Item 1- Projeto de Lei do Senado 498, de 2017, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que altera o artigo 235-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para determinar a aplicabilidade da Lei nº 13.103, de 2015 (disciplina jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista), aos motoristas profissionais empregados em empresas operadoras de transporte público urbano e de característica urbana.

Relatório: apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), pela aprovação

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2018.

Acontece nessa segunda-feira (25/02) audiência pública na Comissão de Direitos Humanos no Senado Federal,com a finalidade de debater o tema ” A Previdência e o Trabalho, com foco na proposta governamental previdenciária.

A audiência contou com a participação de representantes do ministério público, justiça do trabalho e representantes dos trabalhadores e dos servidores públicos.

Os posicionamentos destacaram o quão prejudicial ao trabalhador é essa reforma e que o novo modelo objetiva fomentar aos bancos, ou seja, o capital, que está financiando essa reforma. Os trabalhadores não conseguiram  se aposentar tendo em vista as novas regras e isso resultará no empobrecimento da população.

Foi enfatizado por diversas vezes que não há rombo na previdência, o que acontece é a autorização do desvio para outras áreas com a DRU ( Desvinculação  de Receitas da União) e o perdão de dívidas dos grandes empresários. Essa nova proposta de reforma de previdência levará muitos municípios a falência, já que a renda dos aposentados é que movimenta a economia local.

Foi criticado a previdência se tornar capitalização pessoal e se tornar algo privado, em outros países isso não deu certo, como no Chile.

Os participantes enfatizaram que antes da reforma da previdência seria necessário a reforma tributária.

 

 

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Chamamos a atenção dos comerciários a Proposta de Emenda à Constituição 6, de 2019, que traz profundas mudanças para a Previdência Social no Brasil, com alteração de vários artigos da Constituição Federal, para dispor sobre a seguridade social e estabelece regras de transição.

Entre as principais mudanças destacaremos hoje sobre o benefício de Pensão por morte.

Atualmente a Constituição Federal (CF) em seu art. 201 disciplina que a pensão por morte será paga aos dependentes do  segurado, homem ou mulher falecido, ao  cônjuge ou companheiro e filhos, com piso de um salário mínimo e teto de R$ 5.839,45.

Já a PEC 6/2018 altera o art. 201 da CF quanto ao benefício de pensão por morte para transferir a Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal as definições do rol taxativo dos beneficiários, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes, e as regras e condições para acumulação de benefícios.

Na proposta em seu art. 28 das disposições transitórias relacionadas ao regime geral de previdência social, fixa que o valor da pensão será reduzido, ocasionando perda do poder aquisitivo da família. O INSS não vai pagar o valor integral e sim 50% (cinquenta por cento), sendo que para aumentar esse percentual o beneficiário da pensão terá direito a receber 10% (dez por cento) por dependente, limitado a 100% (cem por cento).

Exemplo: se o falecido era casado e com dois filhos menores de idade recebia R$ 4.000,00 mensais, terá os beneficiários de receber os 50% (R$ 2.000,00) mais o acréscimo de 30% (R$ 1.200,00) equivalente ao número de dependentes (esposa e dois filhos), totalizando uma pensão total de R$ 3.200,00 mensais.

Vale ressaltar que a medida que os filhos vão adquirindo a maioridade, na previdência ao completar 21 anos de idade, os 10% de cada dependente são deixados de ser pagos, bem como esse percentual não se redistribui entre os demais dependentes, isto é, a pensão mensal terá uma diminuição de R$ 400,00 por dependente que atingiu a maioridade. Se um dos filhos atingiu a maioridade, o valor da pensão será de R$ 2.800,00. Com o tempo a pensão será paga apenas os 60%.

A proposta ainda, em seu artigo 30, das disposições transitórias relacionadas ao regime geral de previdência social, veda a acumulação de uma aposentadoria e uma pensão em sua totalidade, o beneficiário terá direito ao recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de um dos demais benefícios, de acordo com os percentuais abaixo:

  • 80% para benefícios de até 1 salário mínimo;
  • 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos;
  • 40% para benefícios entre 2 e 3 salários mínimos;
  • 20% para benefícios entre 3 e 4 salários mínimos;
  • 0% para benefícios acima de 4 salários mínimos.

Mais uma vez a proposta usurpa o poder aquisitivo da família.

Exemplo: se um casal aposentado recebe juntos um total de R$ 4.990,00, ela recebe R$ 2.994,00 e ele R$ 1.996,00. Caso o esposo faleça, a esposa irá receber de pensão do falecido o valor de R$ 1.197,40, correspondente a 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos.

Isso ocasiona uma perda no poder aquisitivo de R$ 798,40, valor considerável.

Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.

Morte por acidente de trabalho, doenças profissionais e de trabalho, a taxa de reposição do benefício será de 100%, segundo a proposta.

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Em virtude da indisponibilidade do acesso ao Diário Oficial da União (D.O.U) na data de hoje (22/02) a CNTC não emitirá os informativos pertinentes a categoria.

 

 

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