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O que houve?

Foi apresentado para apreciação do Congresso Nacional a Medida Provisória (MPV) 870, de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Essa MPV reduz o número de órgãos com status ministerial no governo federal de 29 para 22. Essa foi a primeira medida provisória do governo Bolsonaro.

Com essa medida ficam extintos os seguintes ministérios: Cidades; Cultura; Desenvolvimento Social; Esportes; Fazenda; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Integração Nacional; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Segurança Pública; e Trabalho.

Essas pastas extintas foram incorporadas a outros ministérios, como Ministério do Trabalho e suas atribuições foram distribuídas entre três pastas: Economia, Justiça e Cidadania. As concessões de cartas sindicais e a fiscalização das condições de trabalho, por exemplo, ficam com o Ministério da Justiça, que tem como ministro Sergio Moro. Já os ministérios da Fazenda, Planejamento e Indústria foram unidos e criado o Ministério da Economia.

 

Próximo passo

A matéria segue para apreciação por uma comissão mista, formada por deputados e senadores, com prazo para emendas de 04/02/2019 a 09/02/2019. Depois, seguirá para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com prazos de 04/02/2019 a 04/04/2019, podendo ser prorrogada por igual período.

Inteiro teor da MP 870/19

 

Relações Institucionais da CNTC

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O Presidente empossado Jair Bolsonaro, em seu primeiro ato, assinou nesta terça-feira (1º de janeiro de 2019) decreto que reajusta o salário mínimo para R$ 998,00.

O valor ficou abaixo da estimativa de R$ 1.006,00 aprovado na peça orçamentária para 2019, pelo Congresso Nacional.

A política de valorização do salário mínimo ocorre desde 2012 e tem validade até 2019, cabendo ao atual presidente trazer nova previsão do salário mínimo para 2020.

O salário mínimo define o piso do mercado formal, bem como é referência para benefícios como aposentadoria e seguro-desemprego.

De acordo com informações do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo necessário para despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, seria de R$ 3.959,98 ao mês em novembro de 2018 e de acordo com o mesmo departamento, ele também serve de referência para o rendimento de cerca de 48 milhões de trabalhadores no Brasil, num total de 105 milhões de pessoas na força de trabalho, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – 3º trimestre de 2018.

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Sancionada a Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, e publicada nesta quinta-feira (20/12) no Diário Oficial da União. A inovação contida na lei e a alteração da Lei Maria da Penha, e o Código Penal, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Pela nova lei é incluído na Lei Maria da Penha entre as forma de violência doméstica e familiar a violação da Intimidade, e no Código Penal novo artigo tipificando as ações de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo,  com punição de  detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Acesse aqui a íntegra a Lei 13.772.

 

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Sancionada e publicada nesta quinta-feira (20/12) no Diário Oficial da União a Lei nº 13.770, de 19 de dezembro de 2018, alterando as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

De acordo com a lei quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação pelo planos de assistência a saúde.

Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

 Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva.

Acesse a íntegra da Lei 13.770 e divulgue-a você pode ser um canal para melhorar a saúde e  melhorar a autoestima e evitar a depressão das pacientes que passam por tratamento de saúde contra o câncer.

 

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Foi aprovado nesta terça-feira (18/12) no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) 230 de 2018, de autoria do senador Ataides Oliveira (PSDB-TO) que altera o art. 394-A da CLT para dar nova disciplina à proteção da empregada gestante e lactante que trabalha em atividade insalubre.

Pelo texto original o projeto afasta a empregada gestante de atividades, operações ou locais insalubres, excluindo o pagamento de adicional de insalubridade, bem como como o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. Já a empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Esse texto colocou a trabalhadora brasileira diante da seguinte escolha: exercer atividade insalubre, mantendo a integralidade de seu salário ou afastar-se de sua atividade laboral para preservar a sua saúde e a de seu filho, tendo, em contrapartida, que arcar com a redução de sua remuneração, em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade.

Do Substitutivo aprovado

 O parecer do relator senador Antônio Anastasia (MDB-MG) foi pela aprovação com substitutivo que foi aprovado pelo coletivo do Senado.

Na nova versão o afastamento obrigatório incluí também as lactantes e o adicional se mantem para garantir que as trabalhadoras não deixem de recebe-lo enquanto tiverem que se afastar para proteger a sua saúde e a vida de seus filhos.

Quando a insalubridade forem em grau médio ou mínimo será decidido pela gestante ou lactante de forma  voluntaria, se permanecer no exercício da atividade terá que apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

O empregador deverá pagar o adicional de insalubridade à empregada afastada do exercício de atividade ou operação insalubre durante a gestação ou a lactação.

De acordo com o substitutivo será considerada gravidez de risco a hipótese de impossibilidade da gestante ou a lactante afastada de atividade ou operação insalubre na empresa, de trabalhar em ambiente e atividade salubre e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei da Seguridade Social, durante todo o período de afastamento.

O projeto modifica a reforma trabalhista de 2017, que determinou que o afastamento de gestantes e lactantes de trabalhos insalubres só acontecerá mediante apresentação de atestado médico.

 

Próximo passo

O Projeto segue para a análise da Câmara dos Deputados.

Inteiro teor do PLS 230/2018

Redação final

 

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Publicada nesta quarta-feira (19/12) Portaria 1.085 do Ministério do Trabalho, para alterar a Norma Regulamentadora (NR) 22, que trata sobre a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

Acesse a íntegra

Portaria.

 

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Saiba em primeira mão das alterações promovidas na Norma Reguladora (NR) 12, que trata sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, alterada pela Portaria 1.083 de 18 de dezembro de 2018 do Ministério do Trabalho, publicada nesta data (19/12) no Diário Oficial da União.

Acesse a íntegra

Portaria.

 

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Foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 275, de 2015, de autoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que garante aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com suspeita de câncer, seja o exame de biópsia realizada em até 30 dias.

O objetivo da proposta é acrescentar o dispositivo a Lei nº 12.732, de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

A deputada e relatora, Jô Morais (PCdoB-MG), apresentou parecer em Plenário pela aprovação e ressalta que o diagnóstico em 30 dias é uma garantia de sobrevivência.

Próximo passo

A matéria segue para o Senado Federal

Acesse a íntegra:

Projeto de Lei 

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Foi aprovado em 11/12/20018, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 10.160/2018 (originário do PLS 656/2015), de autoria do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para prorrogar os incentivos fiscais para empresas nas áreas de atuação da Sudene, Sudam e Sudeco.

O parecer proferido em Plenário pelo Relator, deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, na forma do Substitutivo adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação.

O Projeto de Lei prorroga e estende benefícios fiscais de natureza regional, voltados a projetos prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).

A proposição modifica, em primeiro lugar, o texto do caput do artigo 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para prever que fazem jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e dos adicionais calculados com base no lucro da exploração às pessoas jurídicas de tenham projetos protocolizados e aprovados pelas Superintendências até 31 de dezembro de 2023, e não como prevê atualmente aquela norma, apenas aquelas com projetos protocolizados e aprovados até 31 de dezembro de 2018.

Em segundo lugar, acrescenta o § 10 ao mesmo artigo 1º da MP citada, para estender às pessoas jurídicas que tenham projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de abrangência da Sudeco o mesmo tratamento tributário favorecido e assim passariam a ter também o direito de redução de 75% do IRPJ e dos adicionais calculados com base no lucro da exploração.

Em terceiro lugar, permite que as pessoas jurídicas com projetos prioritários para desenvolvimento regional sigam reinvestindo 30% (trinta por cento) do IRPJ apurado.

E por último, o projeto estabelece novas regras para o benefício de reinvestimento de IRPJ.

O projeto aprovado onera o orçamento público no momento em que concede incentivos fiscais, renunciando receitas e por consequência diminuição de investimentos em áreas de maior importância para o país.

Próximo passo

A matéria segue para a sanção presidencial.

Acesse a íntegra:

PL 10.160/2018

Parecer aprovado

 

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Foi aprovado nesta quarta-feira (12/12) na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) na Câmara dos Deputados, parecer pela rejeição ao Projeto de Lei 3422, de 2015, de autoria do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP), que altera a redação da Lei 12213, de 2010 (Fundo Nacional do Idoso), com o objetivo de elencar novas fontes de recursos para fomentar a manutenção, implementação, projetos e ações voltadas as pessoas idosas.

O autor da proposição argumenta que seu projeto objetiva corroborar com a Lei 12.213, de 2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Com isso, está foi proposto novas fontes de receita ao Fundo Nacional do Idoso. Essas fontes seriam as multas civis e penais em razão do descumprimento da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Do Parecer

A deputada Leandre (PV-PR), relatora da matéria, concluiu pela rejeição por entender que as novas fontes de receitas já são direcionadas, no caso das multas civis, aos fundos municipais e para utilização em programas voltados às pessoas idosas.  Quanto as multas penais, são destinadas nos processos-crime julgados pela Justiça Federal ao Fundo Penitenciário Nacional, e as  processos-crime julgados pela justiça comum  destinadas aos Estados.

A relatora reitera, que a nova redação, prejudicará tanto os estados quantos aos municípios, uma vez que as multas já têm direcionamento certo e dessa forma não poderiam permanecer em âmbito nacional.

Próximo passo da tramitação

Matéria seguirá para a apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Acesse a íntegra

Projeto 3422/2015

Parecer 

 

Relações Institucionais

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