Notas

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Acaba de ser aprovado nesta terça-feira (16/10) pelo plenário do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão 25 de 2018, originário da Medida Provisória 842/2018, que altera a Lei nº 13.340, de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

Próximo passo

Aprovado o PLV, ficam prejudicadas a MPV e demais emendas a ela apresentadas.

A matéria vai à sanção.

Acesse a íntegra do PLV. 25/2018.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

Sancionada a Lei 13.725 de 4 de outubro de 2018, alterando o Estatuto dos Advogados, para prever que as entidades sindicais e associações poderão receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.

De acordo com a lei é acrescentado dois novos parágrafos ao art. 22 do Estatuto da OAB, o qual disciplina a prestação de serviço profissional e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O § 6º estabelece que o disposto nesse art. 22 aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. Já o § 7º dispõe que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

Por fim, a Lei revoga o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que previa que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Entendendo a Lei

Os honorários assistenciais não se confundem com os honorários convencionais estabelecidos livremente entre a parte contratante e seu advogado.

Todavia, com a evolução legislativa, restou evidente que os honorários assistenciais previstos originalmente no art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, têm a nítida natureza e característica de honorários de sucumbência, conforme a regulamentação prevista no art. 85 do CPC e no art. 22 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Assim, o art. 16 da Lei nº 5.584, de 1970, já estaria com a sua revogação tácita consumada, uma vez que esses honorários decorrem dos efeitos da condenação, portanto da sucumbência. Não obstante esse fato, a Justiça do Trabalho vem criando obstáculos à lícita percepção dos honorários de sucumbência (assistenciais) cumulados com os honorários convencionais de êxito.

Nesses termos, a Lei vem com intuito de dissipar a controvérsia ainda existente e persistente sobre essa matéria, assegurando ao advogado da causa a percepção e o destaque desses honorários.

Cabe esclarecer que a inovação legislativa em nada onera o reclamado, pois a discussão aqui travada cinge-se à titularidade dos honorários assistenciais deferidos na sentença condenatória, o que não gera nenhum ônus adicional a ninguém, sendo seu único propósito o de reafirmar que o advogado é o titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual) e confirmando a possibilidade do recebimento cumulativo de ambas pelo advogado.

Pelo art. 791-A introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência, inclusive nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (§ 1º).

Relações Institucionais da CNTC.

Permitida a reprodução desde que citada a fonte

 

 

SEMANA NO CONGRESSO: Do dia 1º a 20 de outubro  os senadores e deputados poderão apresentar emendas individuais, de comissões e de bancadas à proposta orçamentária de 2019, que se encontra na Comissão Mista de Orçamento.

Cada parlamentar poderá propor até R$ 15,4 milhões em emenda. A área da saúde recebe obrigatoriamente metade do recurso. As emendas em geral são direcionadas a base eleitoral do parlamentar e em período de eleição são vistas como vitrine para angariar apoio dos prefeitos.

Embora o Congresso esteja esvaziado, a indicação das emendas ainda é uma prioridade para os parlamentares, devido sua importância.

A proposta orçamentária deverá ser votada até o dia 22 de dezembro, sendo esse o último dia de trabalho no Congresso, que em seguida entra em recesso parlamentar.

Por que o Orçamento é importante para o movimento sindical e para os trabalhadores

Pelo orçamento público que será aprovado este ano para ser executado pelo futuro presidente da República, teremos ferramentas para analisar as políticas públicas que serão executadas, principalmente quanto a proteção e benefícios aos trabalhadores, empregabilidade e fomento ao trabalho, agrupadas pelos setores de atuação do governo.

Portanto, o orçamento público é uma ferramenta que codifica em valores as escolhas alocativas, consequência de um processo de negociação entre os poderes constituídos, e a importância de mobilização junto aos parlamentares para que destinem emendas para a fiscalização do trabalho para o trabalho decente, para o combate ao trabalho análogo ao de escravo, infantil. Também para a qualificação profissional entre todas as políticas públicas em relação aos direitos sociais.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

 

 

 

 

O que houve?

Foi apresentado Projeto de Lei (PL) 10772, de 2018, na Câmara dos Deputados, pelo dep. Vicentinho (PT-SP), que visa estender a todas as aposentadorias, o acréscimo no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

A proposta altera o art. 101-A da Lei n. 8.213, de 1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para assegurar o direito de todo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentar o acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria na hipótese de necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. No caso de ajuste de benefício que lhe deu origem, será recalculado.  O acréscimo finda com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Próximos Passos

A proposta tramita em caráter conclusivo pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse aqui o projeto.

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O que houve?

Foi apresentado Projeto de Lei (PL) 10679, de 2018, na Câmara dos Deputados, pelo dep. Patrus Ananias (PT-MG), que dispõe sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade.

A proposta altera a CLT, para instituir a base de cálculo do adicional de insalubridade e a possibilidade de acumulação dos benefícios. Fica instituído os percentuais de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria ou, inexistindo esse, sobre o salário-base percebido pelo trabalhador, conforme classificação em graus máximo, médio e mínimo.

O projeto possibilita o acúmulo dos adicionais de periculosidade e insalubridade sempre que o trabalhador estiver sujeito a agentes perigosos e insalubres em sua atividade laboral.

A proposição está apensada ao PL 391, de 1991, sobre o pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade e ao PL 2549, de 1992, que versa sobre o cálculo do adicional de insalubridade e o salário efetivamente pago ao trabalhador.

Próximos Passos

A proposta tramita em conjunto, com o PL 391, de 1991 e PL 2549, de 1992, e aguarda deferimento de requerimento para inclusão na Ordem do Dia.

Acesse aqui o PL 10679.

Acesse aqui o PL 391, de 1991.

Acesse aqui o Pl 2549, de 1992 (principal).

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O que houve?

Foi apresentado Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1023, de 2018, na Câmara dos Deputados, pelos deputados Patrus Ananias (PT-MG), Nilto Tatto (PT-SP) e João Daniel (PT-SE), para sustar os Decretos 9.462, de 2018, que modifica o regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de n. 6.135, de 2007, sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A proposta objetiva retirar do ordenamento jurídico, a previsão instituída pelos decretos mencionados, de inscrição obrigatória no Cadastro Único e no Cadastro de Pessoa Física (CPF) das pessoas que recebem o BPC.

Destaca-se na normativa em vigor, que haverá bloqueio do benefício mesmo quando o INSS não consiga notificar o beneficiário. Neste caso, após o bloqueio, caso entre em contato com o INSS, o beneficiário ficará ciente das razões que motivaram a determinação da suspensão. O prazo para apresentar a defesa será de dez dias.

Próximos Passos

A proposta será analisada nas Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania e, posteriormente, seguirá para apreciação em Plenário.

Acesse aqui o projeto.

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O que houve?

Foi apresentado Projeto de Lei (PL) 10817, de 2018, na Câmara dos Deputados, pelo dep. Nelson Pellegrino (PT-BA), para para dispor sobre os benefícios da justiça gratuita.

A proposição altera os arts. 790, 790-B e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A proposta estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita. Ademais, propõe que o beneficiário da justiça gratuita não será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

A proposta está apensada ao PL 9466, de 2018 e o PL 6323, de 2016, sobre processo do trabalho e justiça gratuita.

Próximos Passos

A proposta será apreciada em caráter conclusivo, e aguarda parecer do relator, dep. Lucas Vergilio (SD-GO) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e posteriormente será apreciada na Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse aqui o PL 10817, de 2018.

Acesse aqui o PL 9466, de 2018.

Acesse aqui o PL 6323, de 2016.

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O que houve?

Foi apresentado Projeto de Lei do Senado (PLS) 374, de 2018, pelo sen. Dalirio Beber (PSDB-SC), para elevar o limite da renda familiar que habilita ao recebimento do benefício de prestação continuada.

A proposta altera o limite de ¼ (um quarto) para 3/5 (três quintos) do salário-mínimo vigente da renda familiar para o recebimento do benefício de prestação continuada (BPC) previsto no § 3o, art. 20 da Lei 8742, de 1993, sobre a organização da Assistência Social.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O objetivo da proposta é modificar o critério de obtenção do BPC, para alcançar idosos e deficientes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior 3/5 (três quintos) do salário-mínimo para fins de acesso ao benefício.

Próximos Passos

A proposta aguarda parecer do relator, sen. José Amauri (PODE-PI), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e posteriormente será apreciada, em decisão terminativa, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Acesse aqui o projeto.

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O que houve?

Foi apresentado Projeto de Lei (PL) 10776, de 2018, na Câmara dos Deputados, pelo dep. Hildo Rocha (MDB-MA), para determinar que o  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encaminhe anualmente aos segurados e às empresas o extrato do recolhimento de contribuições previdenciárias.

A proposta visa a facilitar o acesso de todos os segurados às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Para isso, altera a redação ao inciso I do art. 8º da Lei nº 8.212, de 1991, para que seja enviado, anualmente, às empresas e aos segurados, o extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições, por correspondência ou correio eletrônico, sendo o último, somente quando expressamente autorizado pelo segurado.

Próximos Passos

A proposta será apreciada em caráter conclusivo pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse aqui o projeto.

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O presidente da república em exercício, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, sancionou nesta segunda-feira (24/09),  a Lei 13718, de 2018, que torna crime a chamada importunação sexual e aumenta a pena para estupro coletivo. O texto também torna crime a chamada vingança pornográfica e a divulgação de cenas de estupro. O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, com pena de multa. Agora, quem praticá-lo poderá pegar de 1 a 5 anos de prisão.

Toffoli assumiu a Presidência devido a ausência do presidente Temer, que está em viagem para Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em Nova York.  Na linha sucessória assumiriam Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara ou em seguida Eunício Oliveira (MDB-CE), presidente do Senado, contudo como são candidatos à reeleição não podem assumir o cargo.

 

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