Notas

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O que houve?

O deputado Patrus Ananias (PT-MG), apresentou Proposta de Lei (PL) 10572, de 2018, que modifica os arts. 444 e 611-A da CLT, para tratar dos limites das negociações individual e coletiva de trabalho.

A proposta objetiva adequar a valorização das negociações no mundo do trabalho, do ponto de vista individual quanto do coletivo. Para isso, dispõe que a livre estipulação das partes nas relações contratuais de trabalho, aplica-se no caso de empregado assistido pela entidade sindical e não terá preponderância sobre os instrumentos coletivos.

A matéria prevê que a convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão ser celebrados com observância da boa-fé contratual, da representatividade do sindicato, da razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos. Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, prestigiando-se a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.

O projeto veda a alteração, por meio de convenção ou acordo coletivo, de norma de segurança e de medicina do trabalho e institui que cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho que integram os contratos individuais de trabalho, somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente.

Ademais, a proposição prevê que as cláusulas de acordo ou convenção coletiva relativas a salário e jornada de trabalho observarão o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (CF), e o instrumento coletivo de trabalho deverão explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula distinta de direito legalmente assegurado.

No caso da procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória somente será anulada quando verificada a impossibilidade de sua permanência, sem repetição do indébito. A proposta considera, ainda, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de regras sobre duração do trabalho e intervalos são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Próximos Passos

A proposta tramitará em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acesse aqui o projeto.

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a divulgação citando a fonte.

 

O que houve? 

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ)  apresentou Projeto de Lei do Senado (PLS) 341, de 2018, que prevê a dispensa da anuência prévia e expressa do empregado, mediante assembleia geral, para desconto da contribuição sindical.

A proposta pretende devolver aos sindicatos e associações sindicais a autonomia retirada pela Reforma Trabalhista, ao acrescentar o § 6º ao art. 611-A e o art. 605-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispensar, a expressa e prévia anuência do empregado, quando houver decisão nesse sentido, mediante assembleia geral convocada especificamente para esse fim e observadas as disposições estatutárias, de toda a categoria representada, no caso de convenção coletiva de trabalho, ou de todos os trabalhadores de empresas signatárias, independentemente de associação e sindicalização, para desconto da contribuição sindical.

Próximos passos

A proposta aguarda o recebimento de emendas, no período de 16/07/2018 a 03/08/2018, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e tramitará pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última a decisão terminativa.

Acesse aqui o projeto.

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O que houve? 

O deputado Wadih Damous (PT-RJ) apresentou Projeto de Lei (PL) 10544, de 2018, que visa criar a contribuição negocial no âmbito das organizações sindicais.

A proposta pretende incluir entre as prerrogativas dos sindicatos, a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias profissionais, econômicas e de profissionais liberais representados, mediante a celebração de normas coletivas, limitado o seu valor a um dia de salário por ano.

Ficam obrigados a descontar da folha de pagamentos dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, excetuando-se a contribuição negocial, cujo desconto independe de autorização individual expressa.

A matéria altera os artigos 513 e 515 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Próximos passos

A proposta está apensada ao PL 4430, de 2008, que tramitará pelas Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), sujeita à apreciação do Plenário.

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O Plenário do Senado Federal aprovou (11/julho) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56, de 2016de autoria do deputado Marçal Filho (MDB-MS), que institui a Política Nacional para Doenças Raras no Sistema Único de Saúde (SUS).

O projeto objetiva proporcionar o acesso aos serviços e aos cuidados adequados aos pacientes diagnosticados com alguma forma de doença rara e, quando for o caso, o acesso aos tratamentos disponíveis no mercado, inclusive por meio de mecanismos diferenciados para o registro sanitário e a incorporação de medicamentos órfãos, no SUS.

A matéria foi aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com as Emendas nºs 1-CAS a 4-CAS, que estipula que a Agência Nacional e Vigilância Sanitária (ANVISA) deverá manifestar-se sobre o reconhecimento da designação como medicamento órfão em até quarenta e cinco dias após a solicitação; iguala os prazos para decisão final nos processos de registro e de alteração pós-registro de medicamento órfão com os medicamentos de categoria prioritária; institui o dever de informar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) no caso de comercialização de produtos novos, ficando suspensos os prazos durante o período que não forem apresentados os esclarecimentos necessários para a análise do processo; e a incorporação do medicamento órfão deve seguir o disposto no art. 19-Q da Lei 8080, de 1990, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Proposta retorna para a apreciação na Câmara dos Deputados.

Acesse aqui o parecer da CDH.

Acesse aqui o parecer da CAS.

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A Câmara dos Deputados aprovou (10/julho) pelo colegiado reunido no plenário o Projeto de Lei 10332, de 2018de autoria do Poder Executivo, sobre a viabilização da privatização de distribuidoras de energia controladas pela Eletrobras.

A proposta altera a Lei nº 10.438, de 2002, que cria a Conta de Desenvolvimento Energético, a Lei nº 12.111, de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos sistemas isolados, e a Lei nº 12.783, de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

O projeto tem como objeto a conciliação dos prazos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) relacionados a empreendimentos termelétricas que contam com reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) aos prazos de contratação da infraestrutura do transporte dutoviário de gás natural; a revisão do prazo para a prorrogação dos contratos de fornecimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados vigentes na data de publicação da Lei nº 12.111, de 2009; o equacionamento de reembolsos das despesas com a aquisição de combustível que não foram reembolsadas por força de exigências de eficiência econômica e energética da Lei nº 12.111, de 2009; solução completa para as contratações envolvendo o gasoduto Urucu-CoariManaus sustentando a repactuação da dívida de combustível existente entre a Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); e a solução para a ineficiência e para o desperdício do combustível, com período transitório em que o repasse dos custos não esteja sujeito a glosas, dotando o novo concessionário do tempo adequado para recuperação da concessão.

A matéria foi examinada pelas Comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, e aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Julio Lopes (PP-RJ), com as seguintes emendas:

  • a Emenda nº 3, que inclui previsão específica para as unidades consumidoras localizadas em áreas remotas distantes da rede de distribuição.
  • a Emenda nº 4, altera prazo de prorrogação estabelecido pela Lei 12.783, de 2013, de 60 meses para 36 meses, com o fim de adequar o Programa da Universalização ao da legislação do Setor Elétrico e assegurar o atendimento a toda a população brasileira.
  • a Emenda nº 28, institui que o prazo do agente de outorga de autorização para energia elétrica seja contado a partir da declaração de operação da primeira unidade geradora.
  • a Emenda nº 30, aperfeiçoa a Tarifa Social de Energia Elétrica, com faixa de gratuidade para o consumo de até 70Kwh por mês para todas as famílias.

Proposta segue para a apreciação do Senado Federal.

Acesse aqui a redação final aprovada.

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal realizou nesta quarta-feira (11/julho), audiência pública com o objetivo de debater as decisões publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que autorizam reajustes nos planos de saúde médico-hospitalares individuais e familiares em até 10%, no período de maio de 2018 e abril de 2019, e as novas regras para a aplicação da coparticipação e franquia em planos de saúde, que possibilitam a cobrança de um percentual de até 40% por procedimentos realizados.

Participaram do debate, representantes de agências regulatórias de saúde, órgão de controle, e instituto de defesa do consumidor, no quais, destacam-se os seguintes posicionamentos:

Gustavo Barros Macieira, diretor-adjunto Substituto da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), abordou a respeito das alterações quanto a coparticipação e franquia nos planos de saúde. Destacou que a ANS não criou modalidades de planos de saúde, sendo órgão competente para estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde. Apontou que, a Resolução CONSU nº 8, de 1998, possui aspectos prejudiciais ao consumidor da norma vigente, como a possiblidade de incidência em internações e atendimentos em pronto-socorro; inexistência de limite para definição do valor, salvo a integralidade do evento; e a subjetividade do conceito de “fator restritor severo”. O cenário de divisão dos planos de saúde moderados, atualmente, com coparticipação e franquias, representa 52% de beneficiários, em abril de 2018 (24 milhões). Em 2005 houve um processo de discussão para estabelecer o “fator restritor severo” que gerou a consulta pública 24, com parâmetro de 30%, com a finalização em 2010, com percentual de 40%. Entre 2012 e 2013, a ANS discutiu o tema, e foi estabelecido limite de 50%, sendo em 2015, com limite de 40%. Foi instituído Grupo Técnico de Coparticipação e Franquia para debater o tema, no ano de 2016. Defende que a Resolução Normativa (RN) nº 433, de 2018, foi fruto de um debate longo, aplicando-se somente aos novos contratos, que tem o intuito de trazer previsibilidade, segurança jurídica e efetiva proteção do consumidor. Neste contexto, determina um percentual mínimo de 40% a ser cobrado pelos procedimentos realizados e impõe limites para o valor total pago no mês e no ano pelo consumidor; veda a cobrança de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos; proíbe o uso de coparticipação e franquia diferenciado por doença ou patologia; estabelece valor monetário fixo para internação e pronto-socorro; obriga as operadoras de disponibilizarem o extrato de utilização do plano com valores aplicado; e estabelece regras claras que suprimem lacunas da legislação. Destaca como benefícios de exposição financeira, evitar o endividamento pessoal do consumidor e a previsibilidade desde o momento da contratação de limites, percentuais e/ou valores aplicáveis à coparticipação. Conclui afirmando que a RN 433, 2018 é mais protetiva para o consumidor, não sendo esperado que a utilização do SUS aumente, mas que haja redução, tendo em vista a existência de isenções.

Acesse aqui apresentação.

Rafael Pedreira Vinhas, gerente-Geral da Gerência Regulatória da Estrutura dos Produtos, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apresentou um panorama histórico da política de reajuste dos planos de saúde. Em 2010, a ANS criou a Câmara Técnica do Novo Modelo de Reajuste dos planos individuais regulamentados, no ano seguinte, o projeto foi incluído na Agenda Regulatória da ANS. Em 2015, foi instituído o Grupo de Trabalho de Política de Preços. Foram apresentadas propostas em dezembro de 2017 na 7º reunião do Comitê de Regulação e Estrutura dos Produtos. Recentemente, as discussões prosseguiram com o tema “reajuste individual” na 8ª reunião do Comitê de Regulação e Estrutura dos Produtos. O reajuste divulgado pela ANS foi calculado pela metodologia com base técnica internacional, com os dados dos planos coletivos para que sejam utilizados nos cálculos dos planos individuais. Este reajuste é reflexo de como é feito o preço do produto, valor comercializado pela operadora, e da evolução dos custos médicos hospitalares, com base no cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA). Para que haja um equilíbrio do setor é necessário o equilíbrio dos índices de preços e insumos. Atenta que é necessária a observância dos crescimentos dos custos acima da inflação no setor da saúde. O reajuste é uma das vertentes, mas também o preço que é informado pela operadora para a comercialização do produto. Ressalta que a ANS tem propostas, mas não são fechadas.

Acesse aqui apresentação.

Messias Alves Trindade, diretor da Secretaria de Controle Externo de Saúde do Tribunal de Contas da União (TCU), afirmou que o tribunal não se debruçou sobre o tema de coparticipação. No entanto, trouxe dados da auditoria que visou a avaliar as ações da ANS sobre os reajustes anuais dos planos de saúde suplementar, abrangendo os planos individuais e coletivos, e identificar oportunidades de melhoria, no caso dos reajustes anuais. Sustentou que existe uma preocupação com a sustentabilidade do setor, tendo em vista, o aumento dos custos na saúde suplementar em percentuais superiores à inflação, a limitada capacidade de pagamento dos consumidores e os reajustes superiores à inflação. A auditoria teve como propósito verificar: a atuação regulatória da ANS quanto aos reajustes anuais dos planos médico-hospitalares; se os procedimentos e os mecanismos utilizados são suficientes para garantir a sustentabilidade do mercado e a não onerosidade excessiva dos consumidores; e avaliar as ações da ANS destinadas a informar e atender os beneficiários quanto aos reajustes das mensalidades. Os resultados coletados revelam que houve insuficiência de mecanismos para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos; de informações à disposição das pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos para adequada avaliação dos valores de reajustes propostos pelas operadoras; dos mecanismos existentes no sistema RPC para evitar a inserção de comunicados de reajuste com erros; de mecanismos para evitar a ocorrência do duplo impacto da atualização do rol de procedimentos; e déficit de transparência na metodologia de cálculo do percentual máximo de reajuste dos planos individuais. O debatedor critica que não existe um cruzamento de dados com o sistema de colaboradores e das operadoras, existem inconsistências. Contestou porquê as variações anuais, com a incorporação de tecnologia, implicam em incremento e reajustes. De acordo com o estudo, é admissível que ao menos parte dos reajustes elevados decorram de práticas abusivas, que poderiam ser evitadas por meio da implementação de mecanismos para identificação, prevenção e correção de reajustes muito elevados, sem justa causa. O TCU determinou que a ANS encaminhe plano de providências contemplando a instituição de mecanismos de atuação que permitam a efetiva aferição da fidedignidade e a análise crítica das informações econômico-financeiras comunicadas à autarquia pelas operadoras de planos de saúde. O Tribunal espera contribuir a melhoria da atuação da Agência, aumento da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade das ações de regulação dos reajustes; e aumento da transparência do setor.

Acesse aqui apresentação.

Marilena Lazzarini, presidente do Conselho Diretor do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), destaca que o grande achado para os consumidores está no relatório do TCU, Auditoria Operacional n. TC 021.852/2014-6 planos coletivos, pela falta de transparência da ANS quanto os reajustes dos planos de saúde no país. Destacou que o aumento do custo do rol de procedimentos, com cobrança em duplicidade decorrente de fatores exógenos, no entanto, a ANS alega ser somente de 1%. O tema é objeto de ação civil pública que pretende verificar a realidade dos reajustes feitos pela ANS. Critica que as propostas das entidades de consumidores não são utilizadas pela a ANS. A sociedade não tem recursos técnicos devido a complexidade do tema, neste sentido, existe uma assimetria. A participação da sociedade é frágil. A coparticipação e da franquia está sendo proposta com uma reformulação nas regras para que o usuário use menos o plano de saúde. No contexto de crise econômica, a população não tem condições de manter um plano de saúde, por dificuldades econômicas e em face do desemprego. O modelo é bom para quem tem saúde, o enfermo pagará mais. O ponto mais grave é a cobrança em pronto atendimento, em urgência e emergência. As entidades de defesa do consumidor alertam para o risco de endividamento, retardamento do tratamento, recorrer ao Sistema único de Saúde (SUS) e ações judiciais contra os planos de saúde. Critica que a ANS está capturada pelos interesses das empresas, quanto as nomeações de diretores. A sociedade não reconhece a sua credibilidade, pois não exerce o papel de regulação do mercado. É necessário o equilíbrio do mercado.

Acesse aqui apresentação.

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Foi debatido nessa quarta-feira (11/07/2018), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), o tema: “Desenvolvimento produtivo e mercado de trabalho”, com a participação dos convidados: Max Leno de Almeida, Supervisor do Escritório Regional do Distrito Federal do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos (DIEESE) e Paulo Vinicius Santos da Silva, Secretário de Relações do Trabalho da Central das Trabalhadoras e dos Trabalhadores do Brasil (CTB).

Max Leno apresentou um conjunto de informações para subsidiar a audiência e o assunto, bem como as transformações econômicas alteraram o sistema produtivo, o papel das empresas, a dinâmica do comércio mundial, a função dos estados e a soberania das nações e atingi o mundo do trabalho e os trabalhadores.

Trouxe dados de que a economia em 2015 a 2016 despencou quase 7% e em 2017 cresceu tão somente 1%. A taxa de investimentos chegou aos patamares mais baixos da série histórica das contas trimestrais (16% PIB), insuficiente para promover a volta do crescimento econômico sustentável. Relatou o professor que as eleições também colaboram com incertezas nessa economia já castigada.

Defendeu a representação sindical e criticou a reforma trabalhista, no que tange a precarização do trabalho, do trabalho intermitente e pelo crescimento da taxa de desemprego que em 2014 era de 7,2% e em 2018 subiu para 13,1%, resultado da reforma trabalhista, que é preocupante, bem com uma taxa de desocupação muito alta, com 40% de trabalhos informais, sem carteira assinada, com renda 30% menores.

Max Leno informou que a reforma trabalhista trouxe também o crescimento das contratações de trabalho intermitente, que em novembro de 2017 o saldo de admissões menos desligamentos era de 3.067 e que em abril de 2018 esse saldo já era de 3.601, um aumento de 17,41% em 5 meses. Houve também um crescimento da contratação por período parcial, que em novembro de 2017 o saldo era de 231 e subiu para 2.554 em abril de 2018, um aumento de 11 vezes em relação ao saldo de 2017. Esses tipos de contratação colaboram para a diminuição da contribuição previdenciária, que terá reflexos substanciais para o trabalhador no passar do tempo.

Paulo Vinicius fez um retrospecto histórico do mercado de trabalho desde a abolição da escravatura, que foi corrigido em 1945 com o processo industrial da sociedade brasileira.

Afirmou que a coalizão da elite parasita, das oligarquias da  imprensa e política estão acabando com o Brasil, destruindo a representação dos trabalhadores.

Relatou a necessidade de revogar a reforma trabalhista e o retorno da contribuição sindical, que representa 90% da arrecadação das entidades sindicais.

Veja aqui a audiência na íntegra

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Importante matéria foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Trata-se do Projeto de Lei 8.015 de 2017, apresentado pelo então deputado  Rômulo Gouveia, para alterar a Lei nº 12.732, de novembro de 22 de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, com o objetivo de determinar a orientação sobre direitos sociais do paciente.

De acordo com o projeto o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei, e será
informado a respeito de todos os direitos sociais assegurados a portadores da patologia.

Projeto foi relatado pelo deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que conclui pela aprovação do projeto.

Próximos passos de tramitação do projeto

Matéria segue para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Saiba mais sobre o conteúdo do parecer da CSSF acessando aqui.

 

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Aprovado nesta quarta-feira (11/7) pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, parecer deputado Juscelino Filho (DEM-MA) favorável ao Projeto de Lei 290, de 2015, de autoria do deputado Valmir Assunção (PT-BA), que acrescenta art. 17-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para dispor sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor.

Pelo projeto a sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.

Matéria anteriormente apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com aprovação de texto substitutivo propondo que nas causas de que trata a Lei conhecida como Maria da Penha, será apurada a existência de pagamento de benefício previdenciário concedido em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, e demonstrado o pagamento de benefício previdenciário em razão dos atos praticados pelo agressor, a sentença condenatória, cível ou penal, constituirá título executivo para o ente responsável pelo pagamento da prestação, que deverá ser comunicado da sentença.

Lei mais sobre o conteúdo dos parecer aprovados aqui: CMULHER e CSSF.

Próximos passos de tramitação do projeto

Seguirá para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e posteriormente para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou hoje (11/7) paracer da deputada Flavia Morais (PDT-GO) com substitutivo ao Projeto de Lei 7109 de 2010, já aprovado pelo Senado Federal, de autoria do então senador Expedito Júnior (PLS 48/2008), que assegura à estudante grávida o regime de exercícios domiciliares.

Pelo substitutivo aprovado fica assegurada à estudante grávida o direito à interrupção do estágio escolar ao qual esteja vinculada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, interrupção que pode ter início:
I – entre o 28° (vigésimo oitavo) dia anterior à data prevista para o parto e a data de sua ocorrência;
II – na data do parto, em caso de nascimento antecipado.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão fixados em atestado médico a ser apresentado à direção da instituição de ensino e à parte concedente do estágio.

Fixa que durante o período de interrupção do estágio serão suspensas todas as obrigações da estudante perante a parte concedente do estágio, podendo repercutir nos compromissos com a instituição de ensino, quando necessário.

Em caso de interrupção da gravidez, a estudante tem direito à suspensão do estágio pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da percepção de bolsa ou de qualquer outra forma de contraprestação que tenha sido ajustada.

Terminado o período de interrupção, o estágio prosseguirá nos termos e condições anteriormente ajustados, acrescido do número de dias correspondente ao afastamento.

É vedado o desligamento da estudante desde o momento da confirmação da gravidez até o término do estágio, ressalvadas as hipóteses de:
I – encerramento do tempo de duração do estágio, nos termos do acordo firmado entre as partes antes da confirmação da gravidez, se recair em dia compreendido entre a confirmação e o início da interrupção;
II – solicitação de desligamento efetuada pela estagiária ou seus responsáveis legais, se for o caso.

Proíbe a imposição de obstáculos para a realização de exames finais, a reprovação e a retenção de diploma da estudante em virtude de interrupção de estágio por gravidez ou abortamento não criminoso.

Próximos Passos

Matéria segue a apreciação da Comissão de Educação (CE),  posteriormente pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Acesse aqui o Parecer da CTASP.

 

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