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O que houve?
O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado 249, de 2017, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrente. O projeto regula os contratos de terceirização celebrados por pessoas jurídicas de direito privado e as relações de trabalho dele decorrentes. A proposta busca normalizar a terceirização, tendo em vista que a matéria não se encontra devidamente regulamentada.

Conforme o autor do projeto, as leis existentes e recentemente aprovadas não são justas e capazes de regulamentar o tema de forma definitiva. Surge na verdade, a figura de um “trabalhador de segunda classe”, tratado genericamente como “trabalhador terceirizado”, desvinculado de qualquer categoria profissional, um mero objeto.

Vejamos os principais pontos da proposta:

Abrangência da norma:
• Pessoas jurídicas de direito privado, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica, e não viole o acesso ao serviço público;
• Cooperativas de trabalho;
• Administração pública direta, autárquica e fundacional, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, inclusive de prestação de serviços públicos ou em regime de monopólio.

Conceitos:
1 – Terceirização: corresponde a transferência pela contratante, da execução da atividade-meio, das atividades integrantes do seu objeto social, à contratada, na forma prevista nesta lei.
2 – Contratante ou tomadora de serviços: pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa especializada na prestação dos serviços contratados.
3 – Contratada ou prestadora de serviços: a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade ou cooperativa de trabalho que presta serviços determinados e específicos.
4 – Atividades-fim: as atividades econômicas integrantes do objeto social descrito nos atos constitutivos da contratante.
5 – Atividades-meio: todas as atividades especializadas não compreendidas no item anterior.

Dos impedimentos:
• Não podem figurar como contratante ou como contratado, a pessoa física ou natural, incluídos o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.
• Não podem figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios, de fato ou de direito: sejam administradores ou equiparados da contratante; quando guardem, cumulativamente, com o contratante de serviços, relação de pessoalidade, subordinação e não-eventualidade; e, que tenham prestado serviços a contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício.
• É vedada a terceirização ou subcontratação, pela contratada, da totalidade ou de parcela específica da execução do objeto do contrato.
• Vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.
• A norma não se aplica à relação de trabalho doméstico.

Características Gerais:
• A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado.
• A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada por instrumentos contidos na norma.
• A comprovada dissonância entre o objeto social dos atos constitutivos da empresa contratante e as suas atividades econômicas habituais configura fraude à lei.

Da caracterização do vínculo empregatício:
• Configurar-se-á quando comprovada inidoneidade da empresa ou do contrato de terceirização.
• A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 1974.
• Formar-se-á nos casos de terceirização ou subcontratação, pela contratada, da totalidade ou de parcela específica da execução do objeto do contrato.
• O associado da cooperativa de trabalho ou empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços quando presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou quando realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta Lei.

Do papel das entidades sindicais:
• Dever de comunicação à entidade sindical representativa da categoria profissional preponderante, nos casos de celebração de contrato previstos na lei, no prazo de 20 (vinte) dias.
• A comunicação dos contratos de terceirização será feita por Convenção ou acordo ao sindicato profissional.

Dos direitos dos trabalhadores:
• É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal;
• Vedação à percepção de piso salarial inferior àquele previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho para a categoria profissional preponderante na empresa contratante.
• Vedação à percepção de remuneração inferior àquela praticada em favor dos trabalhadores da empresa contratante que desempenharem idênticas funções, no caso das contratações praticadas na forma da Lei nº 6.019, de 3 1974.
• Se houver previsão de remuneração para os trabalhadores da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços, no caso citado acima, a empresa prestadora de serviços, deverá esta complementá-la, por meio de abono.
• Garantia dos respectivos direitos de negociação coletiva e greve.
• Vedada a contratante a utilização dos trabalhadores da contratada em atividades distintas daquelas que são objeto do contrato, sob pena de responder diretamente pela formação do vínculo empregatício e por seus consectários.

Dos deveres das empresas prestadoras de serviços:
• Garantir e manter ambiente de trabalho;
• Assegurar aos trabalhadores da empresa prestadora de serviços o acesso às instalações disponíveis;
• Comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional a ocorrência de todo acidente do trabalho.
• Fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.
• Garantir as condições de segurança, saúde, higiene, salubridade e meio ambiente de trabalho dos trabalhadores da contratada enquanto estes estiverem a seu serviço.
• Na contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e demais direitos previstos no contrato anterior.

Da Responsabilidade Solidária:
• A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.
• A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços.

Das penalidades administrativas e penais:
O descumprimento desta lei sujeita o infrator a penalidades administrativas e penal, conforme o caso, exceto se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:
• Violação das obrigações previstas no inciso I do art. 14, multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho;
• Violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado ou em situação irregular.
• Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei com o propósito de frustrar direito trabalhista sujeitará os responsáveis às penas do artigo 203 Código Penal Brasileiro, ou do preceito legal que vier a substituí-lo.

Próximos passos
O PLS 249/2017, foi distribuído às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última, decisão terminativa, e aguarda o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas e posterior designação de relator.

Acesse aqui a íntegra da proposta.

Relações Institucionais da CNTC

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O que houve?

 

Foi designado pelo presidente da  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na última quarta-feira (09), o relator deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), ao Projeto de Lei 2321/2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que pretende estabelecer regras de funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados.

O projeto pretende realizar alterações na Lei 605, de 1949, que rege o repouso semanal remunerado, e na Lei 10.101, de 2000, para regular o trabalho aos domingos e feriados.

A proposta prediz que a periodicidade do repouso semanal remunerado para os trabalhadores de restaurantes, bares, barracas de praia e similares, hotéis, pousadas e similares, centros comerciais ou “shopping centers”, poderá ser excepcionada mediante Convenção Coletiva de Trabalho.

Próximos passos

O PL 2321/2015 tramita em caráter conclusivo, e foi aprovado nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS), com emenda. Após a designação de relatoria, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), encontra-se aberto prazo para apresentar emendas ao projeto, no prazo de 5 (cinco) sessões, contado a partir do dia 11/08/2017.

Acesse aqui a íntegra da proposta.

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Editada e publicada na edição extra do Diário Oficial de quarta-feira (9/8), a Medida Provisória 794 de 2017, que revoga três medidas que perderiam prazo de vigência na data de hoje, são elas: a MP 772-2017, 773-2017 e a MP 774-2017.

As Medidas Provisórias revogadas tratam:

MPV 772/2017, com o fim de alterar a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que trata sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal”. (Aumento da multa em caso de infração aos produtos de origem animal)

MPV 773/2017, que pretendia estabelecer prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

MPV 774/2017, acerca da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. (Revogação da desoneração da folha de pagamentos).

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O que houve?

Nesta quarta-feira (9) a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprovou o Projeto de Lei 3779/2015, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), que pretende criar mecanismos para coibir a violência contra idosos. O projeto prevê a concessão de medidas protetivas de urgência, a pedido do Ministério Público ou das vítimas, como o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; e a proibição de contato ou aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. Também são previstas penas superiores às já previstas no Código Penal, de acordo com a gravidade da violência e dos danos causados à vítima.

O projeto foi relatado pela deputada Leandre (PV-PR), que votou pela aprovação de acordo com o substitutivo que apresentou. O substitutivo, ao invés de dispor sobre a criação de uma nova lei, sugere alteração sobre o Estatuto do Idoso, existente desde 2003 e que contempla normas de proteção ao idoso. Assim, a relatora adequou as modificações trazidas pelo autor do projeto ao texto do Estatuto do Idoso, contemplando as definições sobre crimes de violência contra o idoso, medida protetivas de emergência e penas contra os crimes.

 

Próximos passos:

O projeto segue agora para a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Por fim, deverá ser apreciado pelo plenário da Câmara dos Deputados.

 

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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) aprovou nesta quarta-feira (9) o parecer do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) pela rejeição do Projeto de Lei 3024/2015, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR).

O projeto trata da antecipação de comemoração de feriados com o objetivo de trazer benefícios para a economia nacional. Segundo o autor , a intenção é amenizar os efeitos negativos que o grande número de feriados existentes no país causa na economia, que reconhecidamente tem tido resultados negativos.

A rejeição do projeto foi justificada pelo relator como desnecessária e prejudicial ao setor produtivo. Para ele, não se deve interferir no dia-a-dia da população brasileira e da economia, e “as horas de lazer devem ser gozadas de forma a recuperar a saúde, a capacidade de trabalho e o equilíbrio sempre necessário a uma vida saudável”.

O projeto já havia sido aprovado na Comissão de Cultura e, por conta do parecer divergente, perde agora seu caráter conclusivo, ou seja, deverá ser apreciado pelo plenário da Câmara dos Deputados antes de seguir para o Senado Federal. A próxima comissão a analisar a matéria é a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

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Ocorreu nessa quarta-feira (9/8) em reunião deliberativa da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a rejeição de uma emenda de plenário apresentada ao Projeto de Lei da Câmara 137/2015.

Esse projeto objetiva alterar o artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  que trata da não extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria do trabalhador.

Isso significa dizer que o pedido de aposentadoria não resultará no fim do contrato de trabalho, ou seja, no fim do vínculo empregatício. Desse modo, o trabalhador manterá seus direitos preservados se desejar continuar trabalhando mesmo depois de se aposentar.

A emenda ora rejeitada foi iniciativa do senador Elmano Férrer (PMDB-PI) e visava a acrescentar à proposição um parágrafo pontuando que ao ocorrer a concessão de benefício de aposentadoria compulsória, o contrato de trabalho seria rescindido. Porém, o relator do projeto o senador José Pimental (PT-CE) ressalta que tal critério já está previsto na Lei nº8.213, de 1991 e com base nisso a emenda foi rejeita.

O projeto seguirá para o plenário do Senado e aguardará para se incluído na ordem do dia.

 

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Aprovado hoje (9/8) pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, requerimento de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) e outros parlamentares, propondo a realização de Seminário sobre o Futuro do Trabalho, com a finalidade de debater os impactos das inovações tecnológicas sobre o mundo do trabalho.
Segundo os autores esse seminário visa a tratar da recente escalada no desenvolvimento da capacidade produtiva humana, avanços das novas tecnologias e os impactos no mundo do trabalho. O seminário contará com convidados, a serem elencados, provirão de vários setores do empresariado, da academia, da sociedade civil e dos trabalhadores.

Oportunamente será agendada data pelo presidente da CTASP para a realização desse seminário.

 

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Silva, Janaína Silva e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Foi aprovado requerimento (RDH 83) de iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na última quarta-feira (02) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), para instituir subcomissão que visa aprofundar o debate sobre a Reforma Trabalhista e criar o chamado Estatuto do Trabalhador, documento no qual, pretende assegurar os direitos humanos do trabalho e os princípios constitucionais e internacionais que regem a matéria.

A subcomissão será composta de 03 membros titulares e 03 suplentes.

Ainda não há previsão de data para realização dos eventos.

Em sessão plenária, na mesma data, o senador Paulo Paim destacou, “o Estatuto do Trabalho é o início de uma resposta cívica e responsável que será construída debaixo pra cima com a participação de toda a sociedade, dos meios produtivos e da força da mão de obra do povo brasileiro”.

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda da Silva, Janaína Silva e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O que houve?

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado 233, de 2017, para revogar a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conhecida como Reforma Trabalhista.

O projeto conta com apenas dois artigos, um deles, revoga a Lei 13.467, de 2017, e o outro, informa que a lei entra em vigor na data da sua publicação.

Segundo o autor do projeto, a nova lei tem vários dispositivos inconstitucionais e desumaniza às relações de trabalho. Além disso destaca o acordo realizado com o governo e senadores da base governista, para evitar o retorno da proposição para Câmara dos deputados, que até o momento não foi cumprido.

Conforme teor da justificativa do projeto, a revogação da Lei da Reforma trabalhista é medida que se impõe, visto que:

  1. É enfraquecida a representação sindical dos trabalhadores (art. 8º, III, da Carta Magna), sem que se faça o mesmo com os sindicatos patronais;
  2. Permite a negociação coletiva em prejuízo dos empregados;
  3. Favorece a dispensa em massa;
  4. Legaliza a rescisão consensual do pacto laboral com pagamento da metade das indenizações previstas em lei e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
  5. Institucionaliza a terceirização incidente sobre qualquer atividade do tomador dos serviços;
  6. Contrato de trabalho intermitente;
  7. Desconsidera a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em temas como: teletrabalho; prescrição intercorrente; ultratividade das normas trabalhistas; justiça gratuita; entre outros.
  8. Retira a necessidade de homologação sindical da dispensa de empregado com mais de um ano na empresa;
Próximos passos

O PLS 233/2017, foi encaminhado às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última, decisão terminativa.

O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça para receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis (Art. 122, II, “c”, do RISF);

Acesse aqui a íntegra da proposta.

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Em meio a crise institucional que o país está enfrentando e que resulta em incertezas tanto no cenário político como econômico e que atinge diretamente a vida da classe trabalhadora com o desemprego e a dificuldade em se sustentar e manter a família de forma digna, que a reforma trabalhista foi aprovada,sancionada e virou lei, nesse contexto ainda tem a reforma da previdência.

Vale lembrar que a proposta de emenda à constituição (PEC) 287/2016 ,que trata da reforma da previdência, está parada na Câmara dos Deputados esperando apenas apoio e força para continuar, pois como é sabido as reformas são o lema do Governo Temer e mesmo diante das incertezas ainda articula a aprovação para deixar como legado.

A PEC foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) e na comissão especial e agora aguarda o momento oportuno, ou seja, aquele momento em que o governo conseguir apoio para que a aprovação seja certa e assim entrar na ordem do dia e ser analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados e votada.

Para que a PEC seja aprovada é preciso obter no mínimo 308 votos favoráveis dos 513 deputados, a votação acontece em dois turnos e depois segue para o Senado.

Portanto, fica para o segundo semestre mais esse desafio, para o lado governista que quer aprovar e precisa de forte apoio e para o povo brasileiro que precisa lutar contra essa dura “solução” para o déficit em que o país se encontra.

 

 

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