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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O Projeto de Lei da Câmara 38 de 2017, conhecido como reforma trabalhista, sofre alteração em sua tramitação original no Senado Federal.

Vale recordar que a proposta havia sido distribuída inicialmente para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e por último passaria pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), respeitando a ordem apresentada e o regimento interno da Casa, que estipula que o projeto deve passar por último pela comissão de maior relevância.

Contudo, na última quarta-feira (31), os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Marta Suplicy (PMDB-SP) apresentaram requerimento ao plenário do Senado para que a  tramitação da matéria fosse alterada, de modo que, após deliberação na CAE, o projeto seja encaminhado para a CAS e por último CCJ. O requerimento foi aprovado.

Portanto, fiquemos atentos com a mudança da ordem das comissões, que pode influenciar na aprovação mais célere da reforma trabalhista.

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O que houve?

Foi aprovado nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei da Câmara 137, de 2015, do ex-deputado Alceu Collares (PDT-RS), que altera a redação do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de dispor sobre a não extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria do empregado. A alteração proposta pelo projeto busca adequar a realidade do mercado à legislação; além de corresponder à jurisprudência; o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional a regra do art. 453 da CLT que determinava a extinção do contrato de trabalho em face do requerimento voluntário de aposentadoria.

O projeto foi relatado pelo senador José Pimentel (PT-CE), que votou pela aprovação do PLC 137/15.

 

Próximos passos: 

Agora o projeto será apreciado pelo Plenário do Senado Federal.

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O que houve?

Em reunião realizada nesta quarta-feira (31), a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou o parecer do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) ao PL 21769/2015, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que pretende alterar a CLT estabelecendo que na contagem dos prazos processuais na Justiça do Trabalho sejam computados apenas os dias úteis. Tramitam apensados ao projeto mais 4 proposições que versam sobre o assunto. O parecer do relator foi pela aprovação do projeto com substitutivo.

O substitutivo apresentado pelo relator aproveita todos os projetos, original e apensados, a fim de determinar que os prazos processuais sejam contados em dias úteis e também estipula a suspensão dos prazos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, também prevista no Código de Processo Civil.

Próximos passos:

O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e, por tramitar em caráter conclusivo, se aprovado na CCJC, será enviado ao Senado Federal.

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Apresentada novas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM), com o seguinte teor:

Emenda nº 225 – pretende suprimir o § 3º do art. 2º da CLT, na forma do art. 1º do PLC 38/2017, que trata da caracterização de grupo econômico empresas que trabalham em seguimentos de mercado diferentes.

Emenda nº 226 – pretende suprimir o inciso III do art. 611-A da CLT, que trata do intervalo intrajornada e da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, que precariza as relações de trabalho e, ainda a saúde do trabalhador.

Emenda nº 227 – pretende suprimir a expressão “exclusivamente” do § 3º do art. 8º da CLT, que restringe o exame judicial dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Emenda nº 228 – pretende suprimir o art. 442-B da CLT, na forma do art. 1º do PLC 38/2017, que trata da pejotização, ou seja, prevê a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não.

Emenda nº 229 – pretende suprimir os arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510 D da CLT, que regulamenta o artigo 11 da constituição que determina que nas empresas com mais de 200 empregados, fica assegurado a eleição de um representante dos trabalhadores.

Emenda nº 230 – pretende suprimir o § 2º do art. 396 da CLT, que define em acordo individual entre a mãe e o empregador o horário para ela amamentar o próprio filho.

Emenda nº 231 – pretende suprimir o art. 443 (caput e § 3º) e o art. 452-A da CLT, que regulamenta o contrato de trabalho intermitente, que permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo-se alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns requisitos.

Emenda nº 232 – pretende suprimir o caput do art. 394-A da CLT, que trata do afastamento da empregada das atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação ou amamentação, podendo prejudicar a sua saúde e também a do nascituro, situação que vai de encontro com as regras de medicina e segurança no trabalho.

 

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Iniciada agora na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal a discussão do relatório apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ao Projeto de Lei da Câmara 38 de 2017, que trata do desmantelamento das leis trabalhistas e sindicais.

Foi proposto pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo, um acordo de procedimento para os trabalhos na Comissão, para ocorrer o debate sobre o mérito do projeto e seu encerramento hoje, e na próxima terça-feira (dia 6/junho), ocorrer a votação da matéria.

Após pedido da oposição, o relator fez a leitura de seu relatório e, logo que encerrado, iniciou-se o debate do PLC 38/2017.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou questão de ordem para que fossem retirados do texto alguns termos, já que não houve acordo entre Executivo e Legislativo, entretanto a questão não foi aceita.

Em sua fala, o senador Paim (PT-RS) anunciou que é contra a urgência de apreciação da Reforma Trabalhista e pediu que o projeto retorne à Câmara para que o Senado possa apresentar melhorias ao texto do PLC 38/2017. Ainda, informou que, na próxima semana, apresentará voto em separado.

O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) afirmou que, se fosse titular da CAE, votaria favoravelmente ao relatório apresentado à Reforma Trabalhista, por defender o desenvolvimento da tecnologia na prestação de serviços. Pela pressa que o país tem, não se deve deixar o projeto retornar à Câmara.

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) reforçou pontos apresentados em pesquisas da OIT, relembrando que a diminuição da proteção dos trabalhadores não gerá empregos, tampouco reduzirá as taxas de desemprego, e com o tempo o mercado de trabalho torna-se precário sem fluxo de trabalhadores, cujos contratos são, em sua maioria, temporários. As alterações propostas pelo PLC 38 promoverão a pejotização e a precarização das relações de trabalho, desequilibrando a relação entre trabalho e capital. Pediu para que sejam incorporadas as emendas apresentadas no Senado e que  texto retorne à Câmara.

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) questionou de quem é o interesse pela aprovação da Reforma Brasileira. Segundo a senadora, a reforma promovida não corresponde à vontade popular e não protege as parcelas sociais mais desprotegidas no mercado do trabalho, como mulheres, jovens e negros. O projeto fragiliza sindicatos dos trabalhadores  e ressalta o desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas nas relações trabalhistas, além de reduzir salários e precarizar o mercado, o que levará a redução do fluxo de capital na economia e da arrecadação previdenciária.

O senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) expôs que a legislação trabalhista não leva à alta longevidade dos contratos de trabalho, o que é refletido na alta taxa de rotatividade do mercado brasileiro. Ainda, mais de dois terços dos empregos no país são ofertados por micro, pequenas e médias empresas; nesse sentido, a Reforma Trabalhista promoverá a redução da rotatividade da mão de obra e da taxa de desemprego, e elevar a competitividade e produtividade no país, além de aprimorar o ambiente de negócios e reduzir custos trabalhistas.

A senadora Fátima Bezerra (PT-RN) criticou a postura do Congresso em debater a Reforma Trabalhista diante do cenário de crise política no país. O “projeto assassino” escancara as portas da terceirização, permitindo que seja exercida de forma irrestrita no mercado de trabalho brasileiro, e permite que, de forma direta ou indireta, os trabalhadores percam direitos fundamentais, sociais e trabalhistas. Criticou fortemente o acordo entre a base do governo no Senado e o Executivo, impedindo que, em um contexto de falta de legitimidade e credibilidade, o projeto  seja alterado e retorne à Câmara.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ)ressalta que as reformas só atacam os trabalhadores e que os empresários e parlamentares não sofrem as consequências .Cita o projeto de lei da reforma trabalhista no campo,e que será um retrocesso ,uma volta a escravidão.Os defensores da reforma argumentam que os direitos serão respeitados, porém o senador aponta que de forma indireta os direitos serão feridos, como as horas extras, o acesso à justiça do trabalho, a representação pelos sindicatos,entre outras consequências, em suma as reformas tirão o dinheiro da mão do pobre.Apela para que o senado faça as modificações necessárias e o projeto volte para a câmara .

A senadora Regina Souza (PT-PI)dentro dos polêmicos itens destaca a questão do negociado x legislado ,onde tudo poderá ser alterado independente das conquistas já existentes, a jornada de trabalho que poderá ser estendida , a perda da representação pelos sindicatos resultando na perda da força da negociação, visto a necessidade do emprego.Argumenta que a aprovação do projeto é uma pressão do mercado econômico, é necessário aprovar as emendas propostas, que almejam tornar o projeto menos agressivo aos trabalhadores e deixar que volte para a câmara pontua a senadora.

O senador Romero Jucá (PMDB-RR) aponta que as reformas são necessárias para o país, e que o governo Temer precisa realizá-las para deixar como herança e como avanço na legislação.Os opositores às reformas não enxergam que os empresários são os empregadores do país , é fundamental a urgência da aprovação para sanar os custos do trabalhador ao empresariado brasileiro.

O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) de forma sucinta aponta que as mudanças são necessárias ,porém precisam ser estudadas e aprofundadas.

O relator do projeto de lei ,o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) informa que todas as emendas apresentadas foram rejeitadas.Defende que o projeto não irá violar os direitos adquiridos ,cita que todos continuarão tendo acesso à justiça do trabalho ,conforme expresso na Constituição.Aponta que as flexibilizações nas relações de trabalho trazem consigo segurança jurídica .Para ele,é necessário avançar nas modalidades de contratação, com isso defende o trabalho intermitente que irá aumentar a renda do trabalhador,expõe ainda que o Brasil precisa olhar para frente e não no retrovisor, é preciso ter uma visão mundial , global.Enfatiza que caso a proposta volte para a câmara ,será um risco perder os possíveis avanços  conquistados no senado.

Foram apresentados ainda voto em separado dos senadores Vanessa Grazziotin(PCdoB-AM), Lídice da Mata (PSD-BA) e senador Paulo Paim (PT-RS) que serão lidos na próxima reunião,antes do início da votação do projeto.

Com o encerramento da discussão do projeto da reforma trabalhista, não serão permitidos apresentação de emendas e de voto em separado.

[Atualizado em 30/05 – 14:30]

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A senadora Lídice da Mata (PSB-BA) apresentou emendas ao PLC 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista. Segue abaixo as sugestões ao projeto:

Emenda nº 207 – pretende suprimir o art. 394-A da CLT, que trata do trabalho da gestante ou lactante em lugares insalubres.

Emenda nº 208 – pretende suprimir o art. 442-B da CLT, que cria a “pejotização”, a figura do autônomo que presta serviços de forma contínua e com exclusividade para uma empresa, características essas que implicam inevitável desvirtuamento do trabalho autônomo, redundando na utilização dessa denominação formal apenas para mascarar a relação de emprego que de fato formará.

Emenda nº 209 – sugere nova redação ao § 2º, do art. 634 da CLT,  que atualiza os valores das multas administrativas devem se dar tomando por base os índices inflacionários reais, o que se poderá obter mediante utilização de índice como INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Emenda nº 210 – sugere nova redação ao art. 611-A da CLT, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive para o rebaixamento dos patamares legais e indisponíveis de proteção em relação a toda e qualquer matéria.

Emenda nº 211 – sugere nova redação ao art. 702, I, “f” da CLT,  que trata da edição de súmulas pelos Tribunais do Trabalho, tornando viável as regras para a edição das referidas súmulas.

Emenda nº 212 – sugere nova redação ao art. 4º-C da Lei 6.019/74, para que medidas supostamente compensatórias à terceirização não geram efeito prático no mercado de trabalho, pois teriam, ainda que em tese, potencial para beneficiar apenas um número insignificante de trabalhadores.

Emenda nº 213 – sugere nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, para corrigir equívoco do substitutivo, o qual libera a terceirização irrestrita, incidindo em inconstitucionalidade.

Emenda nº 214 – sugere nova redação ao § 8º ao art. 58-A da CLT, para que a instituição do contrato de trabalho a tempo parcial não seja utilizada para substituir trabalhadores contratados por prazo indeterminado, mostra-se relevante a introdução de um mecanismo para não permitir essa modalidade de precarização das condições de trabalho, reportando-se ao número de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existentes à época da apresentação do Projeto de Lei n. 6787/2016.

Emenda nº 215 – sugere nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 58 da CLT, com o objetivo de modernizar o texto legal conforme a evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial do conceito de horas in itínere.  

Emenda nº 216 – sugere nova redação ao §3º do art. 8º da CLT,  que tem o objetivo de adequar o primeiro dispositivo aos termos do texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, que consagra expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, traduzindo o direito fundamental de acesso à Justiça.

Emenda nº217 – acrescenta o §4º ao art. 2º da CLT,  para conferir segurança jurídica às relações entre empregados e empregadores, além de modernizar o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando-a ao entendimento há muito pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca do grupo econômico.

 

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A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou emenda ao PLC 38, de 2017, sobre a Reforma Trabalhista, para criar uma legislação de combate às condutas antissindicais. A emenda pretende acrescentar os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J a CLT (Emenda nº 203). 

De acordo com a emenda:

Da Conduta antissindical: refere-se a todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical.

São atos atentatórios à liberdade sindical ou a atividade sindical:

  • Condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve;
  • Despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  • Conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
  • Incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
  • Interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
  • Negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal;
  • Criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais;
  • Negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho;
  • Interferir em processos eleitorais da entidade sindical;
  • Interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais;
  • Induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo;
  • Contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
  • Contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;
  • Constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
  • Violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
  • Assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve.

A emenda prevê, ainda, o dever de boa-fé de:

  • Participação de negociação coletiva quando solicitada pela entidade sindical;
  • Formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas;
  • Prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva;

Das Garantias das organizações de trabalhadores e empregadores:

  • Previsão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração.

Da Responsabilização objetiva dos representantes das empresas

  • A pessoa Jurídica de direito privado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos que praticarem conduta antissindical, todavia, assegura-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

Da legitimidade concorrente para propositura de ação contra condutas antissindicais:

  • O trabalhador prejudicado pela conduta antissindical;
  • A entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação;
  • As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação.

Da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT):

  • Nos processos em que não for parte, o Ministério Público do Trabalho atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei.

Da competência do Juiz do Trabalho:

  • Responsável para proferir decisão para ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos;
  • Aplicação de multa diária suficiente e compatível para compelir a efetivação da tutela específica.

Da publicidade das decisões sobre conduta antissindical:

As decisões devem ser publicadas sob responsabilidade do autor da conduta antissindical:

  • Em todos os locais de trabalho em que ocorrer a conduta antissindical;
  • Em jornais com circulação territorial minimamente coincidente com a do local do dano;
  • Nos mesmos canais de comunicação em que a conduta antissindical foi divulgada.

Da responsabilização das entidades sindicais de empregadores por conduta antissindical:

As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive multa, serão aplicáveis quando:

  • Induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
  • Incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
  • Interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
  • Violar o dever de boa fé na negociação coletiva;

Da responsabilização dos empregados por conduta antissindical:

  • Induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
  • Interferir nas organizações sindicais de empregadores;
  • Violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
  • Induzir o tomador de serviços a dispensar trabalhador que deseja participar de eleições promovidas pela entidade sindical;
  • Proceder à desfiliação de trabalhador sem observância dos termos previstos no estatuto da entidade sindical.

Acesse aqui a íntegra da emenda.

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A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) apresentou mais emendas ao PLC 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista. Segue abaixo as sugestões ao projeto:

Emenda nº 171 – pretende suprimir o inciso XII do art. 611-A da CLT, que permite que o enquadramento do grau de insalubridade possa ser efetivado sem qualquer critério técnico, o que seria altamente prejudicial ao trabalhador.

Emenda nº 172 – sugere nova redação ao art. 448-A da CLT, que suprime a expressão “de empregador”, do artigo 448-A, e acrescenta o parágrafo 2º que trata da responsabilidade do sucessor por todos os créditos trabalhistas, inclusive dos contratos extintos antes da sucessão, assim como da sucessão ocorrida a título provisório.

Emenda nº 173 – sugere nova redação aos arts. 223-A (retira a expressão “exclusividade”, para manter a responsabilidade do patrão pelo exercício de atividade de risco, tal como previsto no Código Civil, art. 927, parágrafo único); 223-B (retira a expressão “exclusivas”, que prevê as causas do dano não patrimonial por ação ou omissão do agente agressor); 223-C (sugere a inclusão da expressão “dentre outros”, que enumera os bens imateriais passíveis de reparação extrapatrimonial); 223-E (sugere a substituição da expressão “dolo ou culpa” pela expressão “responsabilidade”, que propõe que a reparação do dano seja proporcional ao dolo ou culpa do agressor) e 223-G (sugere a substituição da expressão “dolo ou culpa” pela expressão “responsabilidade” no inciso VII, que novamente sugere que não cabe a responsabilidade objetiva, que é a que ocorre sem culpa ou dolo. Suprime o inciso X, que sugere que pode haver perdão tácito ou expresso ao dano extrapatrimonial, eliminando o dever de reparar. Sugere a exclusão da expressão “não cumuláveis” no parágrafo 1º, que impossibilita a cumulação de indenização por dano extrapatrimonial, o que viola o princípio do não enriquecimento sem causa).

Emenda nº 174 – sugere nova redação ao caput e ao inciso III e suprime os incisos X, XII e XIII, do art. 611-A da CLT,  que adequa a prevalência do negociado sobre o legislado, vedando que outros temas, além dos tratados no art. 611-A e proíbe que a redução do intervalo intrajornada alcance atividades que demandem grande esforço físico, observando as normas de medicina do trabalho.

Emenda nº 175 – pretende suprimir o parágrafo único do art. 444 da CLT, que tem por objetivo suprimir a figura do empregado hipersuficiente, pois não é o montante salarial que determina a ausência de sujeição do empregado ao empregador.

Emenda nº 176 – sugere nova redação ao art. 790-B da CLT,  suprimindo a parte final do referido artigo, que trata de despesas processuais e dos honorários periciais.

Emenda nº 177 – pretende suprimir o § 4º do art. 71 da CLT, que tem por objetivo restaurar o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada suprimido pelo empregador.

Emenda nº 178 – sugere nova redação ao § 4º do art. 790 da CLT,  que aponta que o desempregado não precisa comprovar estado de hipossuficiência econômica pela presunção favorável a ele e não está submetido ao teto.

Emenda nº 179 – sugere nova redação ao art. 611-B da CLT, que exclui a expressão “exclusivamente” do caput do referido artigo, que elenca, taxativamente, as matérias cuja negociação não pode dispor, considerando-as como “objeto ilícito” do negócio jurídico coletivo, e, consequentemente, considerando nula a convenção e o acordo coletivo que reduzir ou suprimir tais direitos.

Emenda nº 180 – pretende suprimir a expressão “entre outros” constante do caput do art. 611-A da CLT, com a finalidade de aumentar a segurança jurídica quanto às matérias que podem ser objeto de negociação, com prevalência sobre o legislado.

Emenda nº 181 – pretende suprimir o inciso XIII do art. 611-A da CLT, que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Emenda nº 182 – pretende suprimir o inciso X do art. 611-A da CLT,  que trata do registro de jornada de trabalho, ou registro de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, é um documento de extrema importância na relação de trabalho.

Emenda nº 183 – sugere nova redação ao inciso IX do art. 611-A da CLT, que tem por objetivo incorporar 40% da remuneração por produtividade no salário do empregado, garantindo-se, com isso, que o trabalhador perceba um mínimo remuneratório suficiente para o seu sustento.

Emenda nº 184 – sugere nova redação ao § 1º do art. 510-C da CLT,  que tem por objetivo restabelecer a possibilidade de o sindicato intervir na eleição dos representantes dos trabalhadores nas empresas, como maneira de garantir a lisura do processo eleitoral.

Emenda nº 185 – pretende suprimir o § 3º do art. 443 e o art. 452-A da CLT,  que trata do trabalho intermitente.

Emenda nº 186 – sugere nova redação ao § 6º do art. 59 da CLT,  que tem por objetivo limitar a compensação de jornada por acordo individual ao ajuste escrito, garantindo, pois, segurança jurídica à matéria.

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PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, recebeu novas emendas da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), com o seguinte teor:

Emenda nº 198 – prevê a alteração do § 2º, do art. 634, para instituir que as multas administrativas sejam reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), tendo em vista que a Taxa Referencial (TR) não considera a variação real do poder aquisitivo da moeda.

Emenda nº 199 – propõe a modificação do § 7º, do art. 879,  para garantir que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Emenda nº 200 – modifica os arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D,  que trata da representação dos trabalhadores no local de trabalho, para regular a matéria, com a previsão da integração destes representantes ao sistema sindical, e sua instalação pelos sindicatos, por iniciativa deles ou por solicitação escrita de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com mais de 3 (três) meses na empresa.

Emenda nº 201 – requer a alteração do art. 611-A,  que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, tendo em vista que apresenta um rol exemplificativo de situações passíveis de negociação coletiva que podem permitir o rebaixamento ou supressão de direitos trabalhistas.

Emenda nº 202 – acrescenta o art. 835-A,  para instituir multa indenizatória correspondente a 100% (cem por cento) do valor da condenação, quando do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, pelo empregador.

Emenda nº 204 – pretende adicionar o § 8º ao art. 58 -A, que trata sobre trabalho em regime parcial, para condicionar a admissão de trabalhadores nesta modalidade, de acordo com a redação proposta, somente se, for mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016.

Emenda nº 205 – pretende acrescentar o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74, cuja legislação trata do trabalho temporário, para condicionar a admissão de trabalhadores nesta modalidade somente se, for mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016.

Emenda nº 206 – pretende acrescentar novo § ao art. 2º da Lei 6.019/74,  para proibir a substituição do trabalhador contratado por prazo indeterminado e a tempo integral por trabalhador com contrato de trabalho temporário.

Emenda nº 218 – pretende acrescentar novo parágrafo ao art. 58-A,  sobre o contrato de trabalho parcial, para impedir a substituição do trabalhador contratado por prazo indeterminado e a tempo integral, por trabalhador contratado a tempo parcial.

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O senador José Pimentel (PT/CE) apresentou novas emendas ao projeto que trata da Reforma Trabalhista.

Segue abaixo, breve síntese do teor das propostas:

Emenda nº 168 –prevê a supressão do art. 59-B, para afastar a habitualidade da jornada extraordinária, e a integração do pagamento dessas horas para os fins das demais verbas trabalhistas.

Emenda nº 169 – pretende dar nova redação aos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, para que, conforme justificativa apresentada, a representação por local de trabalho assegure o papel das entidades sindicais, e que a sua função não conflite com as funções dos sindicatos.

Emenda nº 170 – requer a supressão do art. 448-A, na forma do PLC 38, de 2017, que prevê a responsabilização do sucessor, no caso de sucessão empresarial ou de empregadores, das dívidas trabalhistas e apenas assegura a responsabilidade solidária da empresa quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

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