Notas

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva e Janaína Arlindo Silva e Samuel pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo  


O que houve?

Está previsto para a próxima segunda-feira (29), às 9h, a participação da CNTC em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, para debater sobre a reforma previdenciária e trabalhista. A audiência contara com a presença do senhor Lourival Figueiredo Melo, Secretário-Geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC.

A audiência terá como tema:  “As reformas Previdenciária e Trabalhista”, com lançamento do livro ‘O dragão debaixo da cama – Impacto das reformas na vida dos brasileiros’, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS).

Essa Audiência Pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular, por isso as pessoas que tenham interesse em participar com comentários ou perguntas, podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania – link: www.senado.leg.br/ecidadania, e do Alô Senado, através do número-0800612211.

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentou emendas ao PLC, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista:

Emenda nº 161 – pretende acrescentar o § 8º ao art. 58-A,  para estabelecer que o “trabalhador com contrato de trabalho por prazo indeterminado e a tempo integral não poderá ser substituído por trabalhador contratado a tempo parcial”, para impedir a precarização dessa modalidade de trabalho.

Emenda nº 162 – procura alterar o art. 10-A, para compatibilizar o novo dispositivo ao texto expresso da Constituição Federal, que garante, em seu art. 7º, XXIX, prazo prescricional de cinco anos, para ingresso nas ações resultantes das relações trabalhistas, nos casos de responsabilização do sócio retirante.

Emenda nº 163 – busca incluir o art. 855-B, para instituir o processo de homologação de acordo extrajudicial, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, e facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Emenda nº 164 – requer a supressão do parágrafo único do art. 611-B, que não considera como regras sobre duração do trabalho e intervalos, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já que prevê que tais elementos sejam negociados em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, no entanto, são eles inegociáveis.

Emenda nº 165 – prevê a inclusão do art. 835-A, para estabelecer multa indenizatória de 100% (cem por cento) do valor da condenação ao reclamado que não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Emenda nº 166 – pretende dar nova redação ao art. 611-A,  que trata do negociado sobre o legislado, tendo em vista que apresenta um rol exemplificativo de situações passíveis de negociação coletiva que podem permitir o rebaixamento ou supressão de direitos trabalhistas.

Emenda nº 167 – alteração do art. 58,  para dispor sobre o tempo despendido pelo empregado até o seu local de trabalho e retorno, na computação da jornada de trabalho.

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A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) apresentou emendas ao PLC 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista:

Emenda nº 187 – pretende suprimir os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G da CLT, que prevê limitações às decisões da Justiça do Trabalho quanto a reparação do dano moral.

Emenda nº 188 – pretende suprimir o artigo 477-A da CLT, dispensa a autorização do sindicato para as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas.

Emenda nº 189 – pretende suprimir o artigo 507-B da CLT, dada  que cria na legislação a figura do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, conferindo a esse instrumento eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Emenda nº 190 – pretende suprimir o artigo 2º,  que terceiriza quaisquer atividades da contratante, de forma ampla e irrestrita.

Emenda nº 191 – pretende suprimir o artigo 1º do PLC 38/2017, que reescreve a CLT, dispondo sobre 97 artigos, além de interferir em outros 16 artigos para fins revogatórios.

Emenda nº 192 – pretende suprimir o parágrafo 3º do art. 8º da CLT, que nega a possibilidade de apreciação por parte do Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Emenda nº 193 – pretende suprir o art. 442-B da CLT,  acrescentando à CLT a criação da figura do  autônomo que presta serviços de forma contínua e com exclusividade para uma empresa, características essas que implicam inevitável desvirtuamento do trabalho autônomo, redundando na utilização dessa denominação formal apenas para mascarar a relação de emprego que de fato se formará.

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O senador Elmano Férrer (PMDB/PI) apresentou emenda ao texto do PLC 38 de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, a fim de dar nova redação à alínea “a” do art. 4º-C da Lei nº 6.019, para garantir ao trabalhador terceirizado as mesmas condições de alimentação do trabalhador não terceirizado, tendo em vista que o projeto confere essa igualdade apenas nas hipóteses da alimentação ser oferecida em refeitórios (Emenda nº 160).

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Apresentada senadora Maria do Carmo (DEM-SE) emenda ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, com o fim de alterar o § 2º do art. 457, que tem o objetivo de vedar o pagamento em dinheiro do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como a vedação da sua incorporação ao contrato de trabalho (Emenda nº 196).

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O que houve?

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (24) a Medida Provisória 761/16, na forma do projeto de lei de conversão que muda as regras do Programa de Proteção ao Emprego.

Conteúdo da MP

A MP permite a contratação de idosos, estagiários, pessoas com deficiência e ex-presidiários pelas empresas participantes do programa, bem como muda o nome do PPE para Programa Seguro-Emprego (PSE), que é destinado às empresas em situação de dificuldade econômico-financeira e permite a redução de salários e de jornada de trabalho dos funcionários, redução esta prevista no acordo coletivo dos trabalhadores que viabilizou essa adesão.

A MP prorroga o prazo de adesão ao programa de dezembro de 2016 para dezembro de 2017 e a previsão de sua extinção para dezembro de 2018.

A matéria segue agora para o Senado Federal.

 

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O senador Paulo Rocha (PT-PA) apresentou emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista:

Emenda nº 155 – enseja a modificação do caput do art. 620, que trata da tese do negociado sobre o legislado, para acrescentar a expressão “quando mais benéficas”, para diferenciar os acordos coletivos das convenções coletivas.

Emenda nº 156 – supressão do §5º do art. 844,  que permite a entrega de contestação e outros documentos, em audiência designada, caso ausente reclamante e presente seu advogado, tendo em vista que a presença das partes em audiência é obrigatória e acarreta penalidades processuais.

Emenda nº 157 – prevê a modificação do §7º do art. 879, para instituir a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, tendo em vista que a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária lesa o trabalhador.

Emenda nº 158 – pretende dar nova redação ao §2º do art. 634, sobre os valores das multas administrativas, para que o reajuste seja realizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Emenda nº 159 – pretende modificar o §2º do art. 818, que trata do adiamento de audiência, para incluir a expressão “o juiz poderá adiar a audiência”, para respeitar a autonomia do juiz de presidir o processo, e evitar prejuízo às partes e aos advogados.

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Senador Vicentinho Alves (PR-TO) apresentou emenda ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, a fim de incluir art. 2º, com o objetivo de preservar a estabilidade financeira do trabalhador que, quando da publicação da lei que instituir a reforma trabalhista no Brasil, estiver percebendo gratificação de função por dez ou mais anos.

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Apresentada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) mais  emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista:

Emenda nº 194 – propõe a alteração do § 3º do art. 614 da CLT, que assegura a ultratividade nas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

Emenda nº 195 – pretende suprimir o art. 1º do PLC 38/2017, as revogações dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 e, ainda, o art. 477-A, todos em modificações ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tange a rescisão de contrato de trabalho. Essa emenda tem o objetivo de manter a homologação pelas entidades sindicais ou Superintendência Regionais do Trabalho.

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Apresentadas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, pelo senador Humberto Costa (PT-PE):

Emenda nº 111 – para dar nova redação ao art. 13° da lei nº 8.036/1990, que trata de remuneração de depósitos vinculados ao FGTS, com o fim de que a correção dos valores depositados sejam feitos com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (INPC).

Emenda nº 112 – a fim de suprimir a terceirização sem limites.

Emenda nº 113 – prevê a supressão do art. 1º, o parágrafo 2º do artigo 468, que trata da retirada de gratificação de função exercida por dez anos por parte do empregador, sem justo motivo, visando a manutenção da estabilidade financeira do trabalhador.

Emenda nº 114 – requer a supressão do art. 442-B, que trata da “pejotização”. A citada emenda visa a manutenção do art. 3º da CLT que trata do vínculo empregatício no trabalho.

Emenda nº 115 – propõe a supressão dos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223- G, que limita as decisões da Justiça do Trabalho. Essa emenda mantém a atuação da Justiça do Trabalho no que tange a prestação jurisdicional.

Emenda nº 116 – pretende suprimir o § 4º do artigo 71, sobre o intervalo interjornada, pois retira a natureza remuneratória da não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação e o direito ao recebimento do período total correspondente ao descanso.

Emenda nº 117 – prevê a supressão do artigo 59-B e ao parágrafo único do artigo 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para todas as atividades profissionais, firmada inclusive por acordo individual entre empregado e empregador, pois retira direitos trabalhistas e prejudica a saúde do trabalhador.

Emenda nº 118 – sugere a supressão do § 2º do artigo 58, que retira o direito das chamadas horas in itinere, que correspondem ao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Emenda nº 119 – prevê a supressão do § 5º do artigo 59, que institui o banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, pois retira direitos como horas extraordinárias, barateia a mão de obra e compromete a saúde do trabalhador.

Emenda nº 120 – pretende suprimir os § 1º, §2º e §3º do art. 8, a fim de preservar a autonomia e independência da Justiça do Trabalho.

Emenda nº 121 – requer a supressão do § 3º do art. 8º, que trata da atuação da Justiça Trabalhista, no âmbito da apreciação dos requisitos para validade da norma coletiva, pois nega a possibilidade de apreciação por parte do Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Emenda nº 122 – supressão do § 3º do artigo 614 e ao artigo 620,  pois proíbe a ultratividade das normas coletivas.

Emenda nº 123 – propõe a supressão do inciso “k” do art. 5 (quitação do imposto sindical), da alínea “f” do artigo 652 (competência da justiça trabalhista) e dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E (desconsideração da personalidade jurídica), pois altera substancialmente os procedimentos para pagamento das verbas rescisórias aos empregados, como a desnecessidade da assistência do sindicato da categoria para o recebimento dos valores e homologação da rescisão contratual.

Emenda nº 124 – pretende dar nova redação ao art. 59, caput e § 5º (horas extras), e suprimir os arts. 59-A, 59-B (jornada 12×36 – 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) e § 2º do art. 396 (descanso para amamentação).  A expressão “acordo individual” é retirada nos casos de nova redação, para que seja mantida norma negocial mais benéfica ao trabalhador.

Emenda nº 125 – requer a supressão dos arts. 443 e 452-A,  que visa instituir a modalidade de trabalho intermitente.

Emenda nº 126 – enseja suprimir o parágrafo único do art. 444 e o art. 507-A, sobre a figura denominada empregado hipersuficiente, portador do diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pois vulnerabilidade do trabalhador.

Emenda nº 127 – supressão dos arts. 477-A (dispensa imotivada) e 477-B (Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada), que retira, respectivamente, a autorização prévia de entidade sindical, e no segundo caso, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

Emenda nº 128 – supressão dos arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A, que transfere o risco da atividade econômica da empresa para o trabalhador ao permitir a ampliação do contrato de trabalho em regime de tempo parcial com possibilidade da ampliação da jornada de trabalho e de realização de horas extras.

Emenda nº 129 – supressão do inciso II do art. 5º que trata do salário-de-contribuição.  A proposta legitima medidas flexibilizadoras da relação de trabalho em detrimento de direitos instituídos.

Emenda nº 130 – requer a exclusão do art. 452-A,  que versa sobre o trabalho intermitente, pois equipara os trabalhadores aos demais insumos da produção, viola a função social da propriedade, segundo a qual a empresa não pode servir apenas à acumulação do lucro, contraria princípios basilares da Carta Magna de 1988, e dentre outras razões, suprime a certeza e a determinação das duas principais cláusulas do contrato de trabalho.

Emenda nº 131 – enseja a supressão do § 3º do art. 2º, pois pretende descaracterizar a formação de grupos econômicos, para evitar a responsabilidade sobre as relações de emprego.

 

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