Notas

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Na última sexta feira (19), o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentou suas primeiras emendas ao PLC, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista.

Confira o teor das emendas apresentadas pelo senador:

Emenda nº 136 – propõe alterar o art. 59, caput e § 5º e suprimir os arts. 59-A, 59-B e § 2º do art. 396, do PLC 38, de 2017, para retirar a expressão “acordo individual”, que fixa a jornada de trabalho com horas extras e dispõe sobre banco de horas, para garantir norma negocial mais benéfica ao trabalhador.

Emenda nº 137 – requer a supressão dos arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, constante do art. 2º do PLC 38, de 2017, a respeito do trabalho terceirizado, pois visam a regulamentar a terceirização sem limites, abrangendo as atividades finalísticas da empresa tomadora.

Emenda nº 138 – pretende acrescentar ao art. 2º do PLC 38, de 2017, o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74, que versa sobre trabalho temporário, para que a instituição do contrato de trabalho temporário não seja utilizada para substituir trabalhadores contratados por prazo indeterminado.

Emenda nº 139 – retirada do inciso VIII do § 2º do art. 4, na forma do PLC 38, de 2017, que trata da exigência do desconto da jornada de trabalho referende à troca de roupa ou uniforme, já que empregado não pode sofrer prejuízo na contraprestação de seu trabalho que deve remunerar todo o tempo à disposição do empregador.

Emenda nº 140 – inserção de novos artigos sob a organização de um novo Capítulo V-A, inserido no Título IV, ao art. 1º do PLC 38, de 2017, para tratar da despedida arbitrária, cuja existência é condicionada a causa justificada, com previsão de indenização ou nulidade declarada do feito, em benefício ao trabalhador, nos casos que se verifique dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Emenda nº 141 – supressão do art. 59-A e do parágrafo único do art. 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), pois compromete a saúde do trabalhador, reduz direitos como, o não recebimento: do acréscimo de valor da hora trabalhada nos feriados e do adicional de trabalho noturno, referentes à prorrogação do trabalho noturno.

Emenda nº 142 – prevê a supressão do § 2º do artigo 58, na forma do PLC 38, de 2017, que trata das chamadas horas in itinere, que consiste no tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

Emenda nº 143 – requer a retirada do § 5º do artigo 59, na forma do PLC 38, de 2017, que prevê a instituição do banco de horas, por meio de acordo individual entre empregado e empregador, pois restringe direitos do trabalhador como adicional de horas extraordinárias, diminuição do valor da mão de obra, e aumento do cansaço físico e mental.

Emenda nº 144 – propõe a supressão do inciso “k” do art. 5 (quitação do imposto sindical), da alínea “f” do artigo 652 (competência da justiça trabalhista) e dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E (desconsideração da personalidade jurídica), pois altera substancialmente os procedimentos para pagamento das verbas rescisórias aos empregados, como a desnecessidade da assistência do sindicato da categoria para o recebimento dos valores e homologação da rescisão contratual.

Emenda nº 145 – requer a supressão do § 3º do artigo 614, na forma do PLC 38, de 2017, pois proíbe a ultratividade das normas coletivas, que consiste na prorrogação da vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que uma nova norma seja firmada entre sindicatos ou entre sindicato e empresa.

Emenda nº 146 – modifica o art. 223-A, na forma do PLC 38, de 2017, para conferir à Justiça do Trabalho, o julgamento de ações referentes à danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Emenda nº 147 – requer a modificação dos arts. 75-C, 75-D e 75-E, do PLC 38, de 2017, que trata da prestação de serviços na modalidade teletrabalho, posto que permite a transferência dos ônus ao empregado que labora em regime de teletrabalho.

Emenda nº 148 – procura alterar o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da duração do trabalho, para instituir jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Emenda nº 149 – prevê a modificação da redação do §4º do art. 71, na forma do PLC 38, de 2017, que trata dos intervalos destinados à repouso e alimentação, para instituir indenização equivalente a todo o período do repouso devido.

Emenda nº 150 – prevê a supressão do § 3º do artigo 614 e ao artigo 620, na forma do PLC 38, de 2017, que trata da ultratividade das normas coletivas, pois afasta o princípio da norma mais favorável.

Emenda nº 151 – requer a supressão dos arts. 443 e 452-A, na forma do PLC 38, de 2017, que trata do trabalho intermitente, cuja regulamentação acarreta à transferência do risco do negócio da empresa para o trabalhador., para instituir indenização equivalente a todo o período do repouso devido.

Emenda nº 152 – procura suprimir a alteração do art. 20 da lei 8036, de 1999, constante do art. 3º do PLC 38, de 2017, que trata da possibilidade de extinção do contrato de trabalho, por acordo individual, entre empregado e empregador, sem a assistência do sindicato, sendo possível o pagamento da metade do aviso prévio e da multa do FGTS.

Emenda nº 153 – requer a supressão do art. 442-B, na forma do PLC 38, de 2017, que versa sobre a modalidade de trabalho autônomo, pois afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Emenda nº 154 – modificação do art. 59-A e do parágrafo único do art. 60, sobre a instituição da jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), que permite a instituição de quaisquer formas de compensação por meio de acordo individual entre empregado e empregador, para que seja alterada somente por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva, Janaína Arlindo Silva e Samuel Pereira Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


 

Audiência Pública

Agendada reunião na próxima terça-feira (dia 23/5), às 8h30 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, com a finalidade de realização de audiência pública para debater a reforma trabalhista (PLC. 38/2017), com a participação dos seguintes debatedores:

  • Márcio Pochmann, professor da Universidade Estadual de Campinas e Presidente da Fundação Perseu Abramo;
  • André Portela, professor da Escola de Economia de São Paulo – FGV; e
  • Eduardo Fagnani, professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas – Unicamp.
Apresentação do Relatório

Na segunda parte da reunião da comissão haverá reunião deliberativa, e como primeiro item da pauta consta a apreciação do Projeto de Lei da Câmara 38, de 2017, com a apresentação do relatório pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o qual ainda não foi divulgado.

Caso prospere a leitura do relatório poderá ser suspensa a discussão e deliberação do projeto com pedido de vistas coletiva, o que deve adiar a votação para a próxima semana (dia 30/5).

Mobilização Urgente

Embora o momento político seja de instabilidade institucional, estão tentando “tratorar”, com articulações na calada da noite, para aprovar o projeto do desmonte trabalhista nos próximos dias.

A ação unida do sistema CNTC deve ser efetiva e urgente para convencer os senadores componentes da Comissão de Assuntos Econômicos de rejeitar o PLC. 38/2017, por traduzir um desmonte dos direitos trabalhistas conquistados ao longo de mais de 100 anos de lutas.

Acesse aqui e conhece os senadores da CAE, e convença-os em suas bases eleitorais.

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Na última terça feira (16), o PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, recebeu novas emendas da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), com o seguinte teor:

Emenda nº 78 – supressão do art. 442-B, do PLC 38, de 2017, sobre o trabalho autônomo, pois afasta a qualidade de empregado constante no art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Emenda nº 79 – propõe a retirada das mudanças realizadas no art. 468, na forma do PLC 38, de 2017, que versa sobre gratificação por ocupar função diversa do seu cargo efetivo, pois pretende instituir a não incorporação da gratificação.

Emenda nº 80 – pretende dar nova redação ao art. 59, caput e § 5º e suprimir os arts. 59-A e § 2º do art. 396, que tratam de horas extras, banco de horas, jornada 12X36 e descanso para amamentação, para retirar a previsão de acordo individual para pactuação.

Emenda nº 134 –  objetiva a inclusão do art. 6 ao PLC 38, de 2017, para instituir a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 80 % (oitenta por cento) do montante final do que vier a ser arrecadado pelas instituições que compõem o sistema “S” (SENAI, SESC, SESI, SENAC, SENAR, SESCOOP e SEST).

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) trabalha na reforma Trabalhista (PLC 38, de 2017),  pela defesa dos direitos dos trabalhadores no comércio e serviços e neste sentido, respeitando o espaço democrático de discussão no parlamento brasileiro, apresenta algumas alterações ao projeto na forma de emendas e dentre elas foram patrocinadas pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), abaixo identificadas:

Emenda nº 81 – propõe substituição do texto do art. 477, do PLC 38, de 2017, que trata da rescisão do contrato de trabalho, em especial,  para manter a homologação da rescisão contratual com a assistência do sindicato em toda e qualquer homologação não importando o tempo do contrato de trabalho.

Emenda nº 82 – pretende substituir o art. 510-A e suprimir os arts. 510-B, 510-C e 510-D, do PLC 38, de 2017, sobre a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, para garantir a participação, em cada local de trabalho da empresa ou da filial, com a exigência de que: o representante dos empregados seja sindicalizado e com estabilidade de emprego equiparada a do próprio dirigente sindical; e a eleição seja convocada pelo sindicato profissional representativo da categoria por edital.

Emenda nº 83 –  supressão dos arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611- B do PLC 38, de 2017, para garantir a manutenção da contribuição sindical compulsória, posto que da forma inserta no projeto, contribuirá o enfraquecimento das entidades sindicais e não constitui uma alternativa justa e razoável.

Emenda nº 84 – retirar o § 3º do art. 2º, do PL 38, de 2017, para manter a responsabilidade solidário  do grupo econômico quanto aos direitos em relação de emprego, a fim de a criação de emprega ‘laranja” com o objetivo de passar a perna nos trabalhadores quantos ao recebimento dos créditos trabalhistas.

Emenda nº 85 – requer a exclusão dos arts. 58-A e 59-C, do PLC 38, de 2017, que versa sobre o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, posto que descaracteriza a natureza do regime de contrato parcial.

Emenda nº 86 –  pretende suprimir os arts. 507-A e 507-B, do PLC 38, de 2017, que buscam legalizar a arbitragem na solução dos litígios decorrentes da relação de trabalho e estabelecer a quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Emenda nº 87 – supressão dos arts. 477-A e 477-B, do PLC 38, de 2017, que versam, respectivamente, sobre dispensa imotivada, sem a autorização prévia da entidade sindical; e o plano de demissão voluntária ou incentivada, que prevê quitação plena dos direitos trabalhistas, cujo objetivo é excluir a assistência dos sindicatos em caso de demissão coletiva.

Emenda nº 88 –  prevê a exclusão da alteração inserida pelo art. 791-A, do PLC 38, de 2017, que trata dos honorários sucumbenciais, para manter a regra dos honorários vigente, para que sejam devidos quando a parte for assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou em situação econômica desfavorável.

Emenda nº 89 –  requer a supressão do art. 394-A, seus incisos e parágrafos, na forma do PLC 38, de 2017, que prevê o trabalho da empregada gestante ou lactante em local insalubre, tendo em vista a grave ofensa à saúde da gestante e do nascituro.

Emenda nº 90 –  propõe a retirada da alínea “i” do inciso I do art. 5º, constante no PLC 38, de 2017, que prevê a revogação do intervalo entre a jornada normal e a extraordinária, com o fim de garantir a saúde da mulher.

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Apresentado novas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista. A senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) apresentou sugestões ao projeto, com os seguintes teores:

Emenda nº 106 – propõe a supressão do inciso III, do art. 611-A, que trata do intervalo intrajornada, que pretende negociar o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas com tempo superior a seis horas.

Emenda nº 107 – pretende modificar a redação aos incisos I e III do art. 394-A, suprimindo o inciso II, que trata do trabalho da mulher grávida em ambientes insalubres, visa dar proteção da mulher e da maternidade, na sua integridade.

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Apresentado novas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista. A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) apresentou sugestões ao projeto, com os seguintes teores:

Emenda nº 108 – pretende modificar a redação do § 2º do art. 4º que trata da permanência do empregado fora da jornada normal de trabalho na empresa. A emenda visa inverter a expressão, de modo a deixar claro que, se for por imposição do empregador ou se houver de fato trabalho o tempo a disposição será computada na jornada laboral.

Emenda nº 109 – propõe a supressão do art. 394-A, que trata do trabalho da mulher grávida em ambientes insalubres, visa dar proteção da mulher e ao nascituro.

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Apresentado novas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista. O senador Omar Aziz (PSD-AM) apresentou sugestão ao projeto, com o seguinte teor:

Emenda nº 110 – pretende incluir art.4º, renumerando-se os artigos seguintes, dando ao art. 13° da lei nº 8.036/1990, que trata de remuneração de depósitos vinculados ao FGTS. Correção das consta vinculadas a juros de 12% (doze por cento) ao ano nos três primeiros anos fiscais e juros à variação do Índice de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do quarto ano fiscal. Hoje os juros são fixados pela variação da Taxa Referencial (TR) mais 3%, ao ano.

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Companheiros,
Peço a atenção especial para o assunto Reforma Trabalhista.
O Projeto de Lei da Câmara 38 de 2017 (antigo Projeto de Lei 6787 de 2016 na Câmara dos Deputados) que pretende o desmonte dos Direitos Trabalhistas e Sindicais.
Como todos sabem, a insegurança política que passa o país, agravada com as denúncias divulgadas ontem (dia 17/5) de envolvimento do presidente da República em atos de corrupção, e a autorização abertura de inquérito para investigar essas denúncias o presidente Michel Temer, paralisou momentaneamente as atividades políticas no Poder Legislativo federal.
Consequência desse terremoto político foi o anúncio pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), relator do projeto da Reforma Trabalhista nas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e Assuntos Sociais (CAS) em que afirma que o calendário de análise da proposta está suspenso em razão da “crise institucional” que se instalou.
Esclareço que o relator não tem poder, por ato solitário e individual, arquivar o PLC. 38/2017.
Não devemos contar vitória quanto a reforma trabalhista, pois o projeto de lei continua ativo e de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal só será arquivado definitivamente em duas situações: 1) se o chefe do Poder Executivo enviar uma mensagem de retirada da proposta com deliberação do Plenário do Senado acatando a mensagem e por consequência seu arquivamento; 2) a rejeição da matéria também pelo Plenário do Senado.
O atual governo perdeu a credibilidade e a crise institucional é devastadora, e a qualquer momento pode o governo, na tentativa de mostrar força política, incentivados pela sanha gananciosa da bancada empresarial que só visa ao lucro em detrimento da exploração da mão de obra da classe trabalhadora, tentar votar o PLC. 38/2017, em regime de urgência.
Companheiros, o momento ainda é muito grave para os direitos de nossos representados, ou seja, os trabalhadores no comércio e serviços, e para os direitos sindicais, e devemos continuar as mobilizações na base eleitoral de cada senador, para convencê-los de quanto é danosa essa reforma trabalhista para os trabalhadores e para o movimento sindical.
Mobilização – Avante Companheiros! Vamos unidos e com continuidade da mobilização combater aos ataques que o sistema capitalista querem impor.
Continuemos a Luta! #nãoareformatrabalhista

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Na última segunda feira (15), o PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, recebeu novas emendas. O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) apresentou sugestões ao projeto, com o seguinte teor:

Emenda nº 58 – propõe dar nova redação ao § 3º e acrescentar os §§ 10 a 12 ao art.452-A, na forma do PLC nº 38, 2017, para regulamentar o Trabalho Intermitente, com a previsão expressa dos dias e horários de trabalho no contrato de trabalho; recusa da oferta não caracteriza falta ou motivo para sanção contratual; a extensão do período intermitente dependerá da concordância do empregado e representará hora extra; e por fim, quarentena de 18 (dezoito) meses, para evitar a substituição de contratos por tempo indeterminado por contratos intermitentes.

Emenda nº 59 – pretende modificar a redação do caput do art. 611-A, na forma do PLC nº 38, 2017, que trata do Negociado sobre o Legislado, para suprimir a expressão “entre outros” do dispositivo, para estabelecer um rol taxativo e não exemplificativo, para as situações em que o negociado deverá prevalecer sobre o legislado.

Emenda nº 60 – inserir o art. 442-C e dar nova redação do art. 468, na forma do PLC nº 38, 2017, para regular a Atividade laboral multifuncional e multiqualificado, a primeira diz respeito ao trabalhador que realiza ao mesmo tempo diversas funções, e a segunda, refere-se ao aproveitamento de outras qualificações do trabalhador.

Emenda nº 61 – acrescenta o art. 390-F à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para prever a Licença para capacitação profissional, de 5 (cinco) dias úteis para o empregado, por ano completo trabalhado para o mesmo empregador que seja pessoa jurídica, com a possibilidade de cumulação de 2 (dois) ou 3 (três) anos para a utilização conjunta de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias, mediante acordo entre empregado e empregador.

Emenda nº 62 – prevê a inserção do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para propor à vedação da Terceirização da atividade docente de educação básica e superior.

Emenda nº 63 – previsão da inclusão do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para vedar a Terceirização de atividades estatais finalísticas relativas a cargos ou empregos públicos.

Emenda nº 70 – inserção do § 3º ao art. 4º-A da Lei nº 6.019, para proibir a Terceirização de atividade docente, da educação básica, quanto aos assuntos da Base Nacional Comum Curricular e da educação superior, quanto aos assuntos do núcleo essencial de cada curso.

 

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O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) apresentou emenda ao PLC 38 de 2017, com sugestões de modificações no texto da Reforma Trabalhista, propondo a extinção gradativa da contribuição sindical. A medida visa uma transição gradativa do tributo de contribuição obrigatória para facultativa. Vejamos o teor da proposta:

Emenda nº 77 – insere o art. XX ao PL nº38, de 2017, para propor a extinção gradativa da contribuição sindical.

A transição da obrigatoriedade da contribuição sindical para facultativa, ocorrerá, em relação ao valor anterior a vigência da lei, na seguinte proporção:

  • 60% (sessenta por cento) no primeiro exercício seguinte;
  • 40% (quarenta por cento) no segundo exercício seguinte;
  • 20% (vinte por cento) no terceiro exercício seguinte;
  • 0% (zero por cento) a partir do quarto exercício seguinte.

Segundo ao autor da emenda, a proposta pretende evitar dificuldades de financiamento dos sindicatos nos anos iniciais da lei.

Acesse aqui a íntegra da emenda.

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