Notas

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 Eleito com 61 votos o senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), contra 10 votos do candidato opositor, senador José Medeiros, e dez abstenções, presidirá o Senado Federal nos próximos dois anos.

Eunício é dono de empresas de serviços terceirizados com contratos milionários, o foi o nome de consenso entre governo e oposição.

Perfil do novo Presidente do Senado

Senador desde 2011, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), presidirá o Senado até fevereiro de 2019. Sua candidatura foi fruto de acordo entre as bancadas quanto aos demais cargos da Mesa Diretora e presidência das Comissões.

Próximo ao presidente Michel Temer, Eunício foi relator da PEC que instituiu o teto de gastos (PEC 55/2016) e desde 2013 vinha sendo o líder do PMDB na Casa. Junto com os senadores Renan Calheiros (PMDB-CE) e Romero Jucá (PMDB-RR), Eunício integra a poderosa tríade que de fato comanda as principais decisões do Senado. Apesar de ser tido como de perfil mais sofisticado que seu antecessor, a presidência de Eunício não promete diferenças significativas em relação à gestão Renan Calheiros, vez que ambos são grandes aliados e Renan agora assume a liderança do PMDB.

Com bom trânsito entre seus pares, Eunício foi Ministro das Comunicações no governo Lula (2004-2005) e aliado de Dilma em seu primeiro mandato, por fim apoiou seu impeachment de forma discreta.

Na operação Lava-Jato o senador Eunício Oliveira foi citado na delação premiada de Cláudio Melo Filho, ex-diretor da Odebrecht. De acordo com o executivo, o peemedebista, de codinome “Índio”, recebeu R$ 2,1 milhões para endossar medida provisória que beneficiava a empreiteira.

Eunício controla 99% da holding Remmo Participações, conglomerado em que integram a Confederal e a Corpvs, empresas que prestam serviços de vigilância, limpeza e transporte de valores. Suas empresas fecharam contratos milionários de prestação de serviços terceirizados a bancos da União, e órgãos públicos.

O senador também foi presidente do Sindicato Empresas Asseio e Conservação de Brasília (SEAC), entre 1983 e 1989; presidente Sindicato Segurança Privada e Transporte de Valores do Distrito Federal (SINDESP-DF); presidente fundador de Federação Nacional Transporte de Valores (FENAVIST), e primeiro-vice-presidente e presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal.

Constitucionalmente, caso consiga se reeleger senador em 2018, Eunício poderá pleitear sua reeleição à Presidência do Senado para o biênio 2019 – 2010. Entretanto, o cenário político brasileiro promete momentos de instabilidade e desgastes com a publicização de delações mantidas até então em sigilo.

Pauta Governista

Michel Temer contará com a colaboração de Eunício para dar continuidade ao andamento de suas pautas prioritárias, especialmente na facilitação do corpo a corpo com os demais senadores.

Ao novo presidente do Senado caberá pautar o projeto que regulamenta a terceirização e libera as subcontratações às atividades-fim das empresas (PLC 30/2015). A matéria encerrou 2016 pendente de parecer do senador Paulo Paim (PT-RS) e, em tese, deveria antes ser apreciada pela Comissão do Desenvolvimento Nacional (CEDN), antes de ir ao Plenário da Casa.

Diante do perfil do novo presidente do Senado Federal os trabalhadores deverão permanecer em alerta para uma pauta de tentativa de limitação de direitos sociais e o avanço de matérias liberais.

Financiadores

Nas eleições de 2010, quando Eunício se elegeu senador, foram declarados R$ 7.753.530,00, em que os principais doares foram:

  • Diretório Nacional do PMDB: R$ 2.800 milhões
  • Recursos próprios: R$ 950 mil
  • Diretório Estadual do PMDB: R$ 850 mil
  • Construtora OAS: 500 mil
  • Manchester Serviços Ltda: R$ 400 mil
  • Telemont Engenharia de Telecomunicações: R$ 300 mil

 

Sheila Tussi e Victor Zaiden –Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

Em entrevista coletiva concedida nesta quinta-feira (2) logo após ter sido reeleito com 293 votos para a Presidência da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) declarou que a Reforma da Previdência, que chegou à Casa no final do ano passado como PL 6787/2016, passará por Comissão Especial no primeiro semestre deste ano. A Comissão Especial pode ser convocada pelo Presidente, com a concordância do Colégio de Líderes, quando a matéria é objeto de análise de mérito de mais de três comissões da Casa, ou seja, na prática a Comissão Especial e o seu parecer “substituem” as demais comissões por onde o projeto passaria. Com isso, espera-se que o projeto tenha uma tramitação mais rápida na Câmara dos Deputados.

O atual presidente Rodrigo Maia também declarou que a Reforma Trabalhista será relatada pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que está em seu terceiro mandato na Câmara dos Deputados. Antes de atuar como deputado federal, Marinho foi vereador de Natal (RN), pelo PSB, tendo sido presidente da Câmara Municipal da capital potiguar, quando criou a Federação das Câmaras Municipais (FECAM/RN) e implantou o programa de inclusão digital do Rio Grande do Norte. Durante a gestão de Rosalba Rosado (DEM-RN) como governadora, foi nomeado secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte.

Na Câmara dos Deputados, foi vice-presidente da Comissão de Educação e Cultura e compôs as Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), por exemplo. Também foi relator do projeto que alterou regras do Fies, permitindo a ampliação do prazo para o pagamento do financiamento estudantil.

A escolha da relatoria pode ser preocupante e requer atenção. Rogério Marinho, enquanto presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (CSE), declarou em agosto de 2016 que a modernização da lei trabalhista é fundamental, justificando que a CLT não está de acordo com a realidade do mercado de trabalho, já que possui mais de 70 anos.  O deputado argumentou que muitas mudanças aconteceram neste período e várias atividades não são englobadas pela legislação trabalhista vigente.

Rogério Marinho também declarou recentemente que, para que o crescimento da economia brasileira seja retomado, é necessário que a Reforma Trabalhista apresentada pelo governo Temer seja aprovada pelo Congresso Nacional, para que, segundo ele, o cenário trabalhista seja modernizado para atender ao mercado.

Espera-se que a Comissão Especial seja instalada nas próximas semanas e que o deputado Rogério Marinho seja oficialmente declarado relator da Reforma Trabalhista em breve.

 

Referências: 

“‘Modernização da lei trabalhista é fundamental’, diz Rogério Marinho durante palestra em Curitiba”

“Para Rogério Marinho, retomada da economia depende da aprovação de Reformas”

 

 

Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

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O Legislativo retomou suas atividades esta semana elegendo as novas Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Nas duas casas, as Mesas são compostas pela Presidência, que conta com o Presidente e dois Vices-Presidentes, e pela Secretaria, que possui quatro secretários. Ainda, são eleitos quatro suplentes para a Secretaria.

 

Na Câmara dos Deputados…

Para a Presidência, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) foi reeleito em 1º turno, com 293 votos. A candidatura de Rodrigo Maia foi fortemente questionada e a questão chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro Celso de Mello rejeitou ontem (31) o pedido de liminar em três ações que questionavam a candidatura de Maia.

A Presidência destaca-se como o principal cargo da Mesa Diretora por possuir grandes poderes sobre a condução dos trabalhos no Plenário, convocando as sessões, conduzindo votações, anunciando a Ordem do Dia e projetos de lei que chegam à Casa. O Presidente também participa do Colégio de Líderes, que organiza a pauta do plenário e decide quais projetos irão pra a votação, além de ser responsável pelo despacho de matérias e por questões ligadas às Comissões, como designação de membros e convocação de Comissões Especiais. Outra prerrogativa do Presidente da Câmara dos Deputados é substituir o Presidente da República diante de vacância e participar do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Os cargos de 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente foram conquistados pelos deputados Fabio Ramalho (PMDB-MG) e André Fufuca (PP-MA), respectivamente, que substituirão o deputado Rodrigo Maia na Presidência em caso de ausência do presidente. O 1º Vice- Presidente também é responsável por analisar os requerimentos de informação às autoridades, enquanto o 2º Vice-Presidente analisa os requerimentos de reembolso de despesas dos deputados federais.

Para a Secretaria da Mesa, foram eleitos os deputados:

  • Giacomo (PR-PR), como 1º Secretário, responsável por superintender os serviços administrativos da Câmara dos Deputados;
  • Mariana Carvalho (PSDB-RO), como 2ª Secretária, que representa a Câmara junto a Embaixadas, supervisiona programas de estágio e coordena as relações internacionais da Casa;
  • JHC (PSB-AL), como 3º Secretário, que examina requerimentos de deputados sobre licença e justificação de faltas e autoriza a utilização da cota parlamentar;
  • Rômulo Gouveia (PSD-PB), como 4º Secretário, responsável pela gestão do sistema habitacional da Câmara dos Deputados, no que diz respeito ao auxílio-moradia, por exemplo.

Como Suplentes, foram eleitos os deputados Dagoberto (PDT-MS), César Halum (PRB-TO), Pedro Uczai (PT-SC) e Carlos Manato (SD-ES).

 

No Senado Federal…

Para a Presidência, não houve grande surpresa. O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), aliado de Michel Temer, foi eleito Presidente do Senado Federal com 61 votos. O cargo tem prerrogativas semelhantes às do Presidente da Câmara dos Deputados, ou seja, grande poder de influência sobre a formação da pauta do Plenário e sobre a tramitação e deliberação das proposições na Casa. O Presidente do Senado também preside o Congresso Nacional.

Os cargos de 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente foram conquistados pelos senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e João Alberto Souza (PMDB-MA), respectivamente, que substituirão o senador Eunício Oliveira na Presidência em caso de ausência do presidente.

Para a Secretaria da Mesa, foram eleitos os senadores:

  • José Pimentel (PT-CE), como 1º Secretário, responsável por atividades de caráter mais administrativo, como a correspondência do Senado, garantindo bom andamento dos trabalhos;
  • Gladson Cameli (PP-AC), como 2ª Secretário, que deve lavrar, ler e assinar atas de sessões secretas;
  • Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), como 3º Secretário, e Zezé Perrela, como 4º Secretário, responsáveis por auxiliar o Presidente durante as votações em Plenário, anotando os votos proferidos, chamando os senadores quando necessário e realizando a contagem de votos em caso de verificação de votação.

Como Suplentes, foram eleitos os senadores Eduardo Amorim (PSDB-SE), Sérgio Petecão (PSD-AC), Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Cidinho Santos (PR-MT).

 

Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

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 O governo do presidente Michel Temer apresentou no findar de 2016 (dia 22/12), um projeto de lei com proposta de reforma trabalhista, que será enviada para apreciação inicial pela Câmara dos Deputados.

A denominado de reforma trabalhista, que de reforma nada tem, pois, o termo significa mudança em algo para fins de aprimoramento e obtenção de melhores resultados. Conclusão: a proposta é um desmonte da CLT e um retrocesso social.
Na Câmara o Projeto de Lei foi identificado como 6787/2016, e tramitará em regime de prioridade que significa que a proposição é de iniciativa do Executivo, e é dispensa algumas exigências regimentais, e sua apreciação pelo Plenário e Comissões será após as proposições em regime de urgência.
Veja alguns destaques do desmonte dos direitos trabalhistas:

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Acrescenta art. 611-A para admitir que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV – horas in itinere;
V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
VIII – plano de cargos e salários;
IX – regulamento empresarial;
X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI – trabalho remoto;
XII – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e
XIII – registro de jornada de trabalho.
Determina que no exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro.
Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.
Havendo procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito.
No mais, são flagrantemente inconstitucionais o inciso II (art. 7.º, XIII) e o parágrafo único (art. 5.º, XXXV).
Todas as inovações propostas por esse artigo promoverá fatalmente a imposição dos interesses do patrão com supressão das garantias mínimas ao trabalhador, que foram conquistadas a duras penas ao longo da história, ainda que tenhamos categorias amparadas por entidades sindicais organizadas, livres e legítimas.

TRANSFORMA O CONTRATO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE = TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES
Altera o art. 2º da Lei nº 6.019/1974 para redefinir o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
Define o acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 da CLT.
Altera o art. 10 da mesma lei para ampliar do contrato de trabalho temporário de 90 para 120 dias permitindo sua prorrogação por mais 120 dias, e no encerrado desse contrato fica proibida à empresa tomadora de serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior a cento e vinte dias. Fixa ainda, que na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado ser ultrapassado, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.
São assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado, com a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.
Determina a obrigação as empresas de trabalho temporário de fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.
Acrescenta artigos 18- A e B, para aplicar também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT e que esse contrato não se aplica aos empregados domésticos.
Por fim altera o art. 19 para acrescentar entre as competências da Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador, e determina que a empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

AUMENTA A JORNADA DE TRABALHO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Altera o art. 58-A para modificar o tempo de trabalho em regime parcial de 25h/semanais para 30h/semanais ou 26h-semanais + até 6 horas extras com 50% sobre o salário-hora normal.
Com a proposta poderá esse empregado a fazer horas extras, o que não é permitido pela legislação vigente.
As horas creditadas em banco de horas poderão ser compensadas em até 7 dias ou serão quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.
Passa as férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130, traduzindo para o português claro, passa o empregado em tempo parcial a usufruir 30 dias de férias. Na legislação vigente era de 18 dias decaindo conforme fosse menos as horas semanais.
Outra inovação é ao empregado em regime de tempo parcial converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, vender 10 dias de férias.
Revoga o § 4º do art. 59 a fim de permitir a realização de horas extras pelo empregado em contrato de trabalho por tempo parcial, que nenhum benefício trará para este trabalhador que tenha optado por esse contrato para ter tempo para outras atividades como estudo.
Revoga o art. 130-A que visa a acabar com a diferenciação quanto as férias do trabalhador por tempo integral e parcial, que é benéfica para os trabalhadores.
Revoga o § 2º do art. 134, para possibilitar ao trabalhador menor de 18 anos e os com mais de 50 anos dividirem suas férias.
Revoga § 3º do art. 143 a fim de permitir ao empregado contratado por tempo parcial vender 10 dias de férias ao empregador.

REPRESENTANTE NO LOCAL DE TRABALHO
A proposta visa a regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, assegurando a eleição de um representante dos trabalhadores no local de trabalho, quando a empresa possuir mais de duzentos empregados.
Fixa que a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria.
Ao representante eleito é garantido um mandato de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato.
Pelo projeto fixa as competências do representante dos trabalhadores no local de trabalho:
I – a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.

Por fim permite por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho ampliar o número de representantes de empregados até o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento.
A ideia até poderia ser positiva, contudo a redação proposta é péssima e não garante a participação do sindicato na eleição do representante o que poderá se tornar um laranja do patrão.

 MULTA POR FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Altera o art. 47 da CLT para passar a multa pela infração de não registro de trabalhador do atual salário mínimo, atualmente em R$ 937,00 para R$ 6.000,00 para as empresas, e de R$ 1.000,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte.
Acrescenta art. 47-A para prever uma multa no valor de R$ 1.000,00 ao empregador que não registrar o trabalhador por meio de livros, fichas ou sistema eletrônico, e constar além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
Altera o § 2º do art. 634 para garantir a manutenção do valor real das multas administrativas e, consequentemente, tornar mais eficaz a fiscalização do trabalho.
O reajuste dos valores serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 CONTAGEM DE PRAZOS
Altera o art. 775 para que a contagem dos prazos processuais laborais em dias úteis, igualando o que ocorre processo civil desde a vigência (art. 219, caput). Em tese a contagem em dias úteis vai de encontro à celeridade.

POSIÇÃO DA CNTC
A proposta do governo Temer traz sim retrocesso social com desmonte das leis mínimas protetoras do trabalhador, com flexibilização da CLT, sob a justificativa de que a falta de competitividade do setor produtivo ao custo trabalhista. A falta de competitividade brasileira resulta da combinação de dois problemas, nenhum deles trabalhista: a corrupção e a ineficiência do modelo social-econômico.
Certamente, o trabalhador será o maior prejudicado pela proposta. Deste modo, a CNTC não compreende que a implementação do PL 6787/2016 seja adequado para a realidade da sociedade brasileira e não atende à demanda da população, essencialmente, dos trabalhadores no Comércio e Serviços.

Vamos mobilizar todas nossas forças contra o PL. 6787/2017!

Sheila Tussi Cunha Barbosa
Relações Institucional da CNTC

Comunico que foram editadas ontem (22/12) e publicadas hoje no Diário Oficial da União as seguintes Medidas Provisórias de interesse dos trabalhadores:

Nº 761, de 22 de dezembro de 2016, que “Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência”.

 

Nº 763, de 22 de dezembro de 2016, que “Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015”.

Abrirá prazo para apresentação de emendas em 2 de fevereiro de 2017.

Para ter acesso a íntegra da medida provisória clique na sua identificação em azul.

Sheila Tussi – Relações Institucionais da CNTC

O Governo apresentou e assinou nesta manhã, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto com a presença de representantes de centrais sindicais e de entidades patronais, duas Medidas Provisórias* que trazem alterações para o cenário trabalhista no país. Estiveram presentes, entre as centrais sindicais, a UGT, Força Sindical e Nova Central; e entre as entidades patronais, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A primeira diz respeito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), autorizando trabalhadores a sacar entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil de contas inativas do FGTS desde 2015, sem a necessidade de usar o dinheiro para quitar dívidas bancárias. A liberação do saque será feita de acordo com as datas de nascimento dos beneficiários, conforme cronograma que será divulgado pelo governo até 1º de fevereiro.  Atualmente, o saque do FGTS é permitido ao trabalhador quando se aposenta ou para comprar um imóvel.

A segunda MP é baseada em uma política pública adotada por Dilma Rousseff em 2015, o Programa de Proteção ao Emprego, que também foi enviado ao Congresso como medida provisória. Apresentado agora como “Programa Seguro-Emprego” e prorrogado por mais dois anos, tem como principais pontos:

  • Redução da jornada e salário em até 30%;
  • Metade do desconto do salário será bancada pelo FAT;
  • Programa passa a ter caráter permanente, podendo ser usado em períodos de crise;
  • O empregado não pode ser demitido enquanto vigorar o PSE.

 

*As medidas provisórias, até o momento, não foram publicadas no Diário Oficial da União, por isso não constam seus respectivos números nesta nota.

 

Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

O que houve?
Apresentada ontem (20/12) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300, de 2016, tendo como primeiro signatário o deputado Mauro Lopes (PMDB-MG), pretendendo altera a redação dos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia.

Saiba mais
De acordo com a proposta o art. 7º, inciso XIII determinará que a duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 Altera as regras do aviso prévio que atualmente é proporcional ao tempo de serviço e do mínimo de 30 dias, e passa a ser somente de 30 dias (inciso XXI).

 Fixa em norma constitucional a prevalência das convenções e acordo coletivos de trabalho sobre a disposições previstas em lei (inciso XXVI).

 Por fim reduz o prazo de prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida Comissão de Conciliação Prévia, para dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX).

Próximos passos

 Será apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, para análise de sua admissibilidade e posteriormente será criada uma Comissão Especial para análise de seu mérito.

Quem apoiou a PEC 300/2016
Acesse aqui a relação de deputados que apoiou a iniciativa do deputado Mauro Lopes para acabar com as conquistas dos trabalhadores.

Intenção da Proposta

A proposta, portanto, é de desmanche da legislação trabalhista, com a retirada dos direitos mínimos que foram arduamente conquistados ao longo de mais de um século.

Quando houve crescimento econômico no país não houve transferência desse incremento para os trabalhadores. Os empregados ainda se encontram em uma relação de hipossuficiência com o empregador, e acabam se submetendo a condições de trabalho degradantes para manutenção da sua remuneração, responsável pela sua subsistência.

O aumento da produtividade não se conquista pela degradação da saúde do trabalhador e sim pela valorização do seu bem-estar.

Apesar do direito trabalhista equalizar as disparidades entre empregados e empregadores, as negociações coletivas previstas na Constituição Federal já são capazes de atender as situações emergenciais em momentos de crise empresarial que necessitam de ações de flexibilização, então o que se pretende é retirar dos sindicatos os parâmetros de luta, submetendo-os a uma “negociação” sem limites com o capital.

Mobilização
Não podemos perder tempo! Vamos aproveitar o recesso parlamentar e manter contato com os deputados federais em suas bases eleitorais a fim de convencê-los de quanto prejudicial é o conteúdo da PEC 300/2016, e pedir que ela seja rejeitada em sua admissibilidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Estamos, uma vez mais, a um passo da institucionalização do retrocesso social. Vamos a luta pois a CNTC somos todos Nós!

Sheila Tussi– Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

 

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) aprovou o Projeto de Lei (PL) 6427/2016, do Poder Executivo, que propõe a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a ser conduzida por médicos peritos do INSS. Na comissão, o texto foi relatado pelo deputado Jones Martins (PMDB-RS), que apresentou parecer pela aprovação do projeto e rejeição de todas as emendas.

Alguns deputados apresentaram destaques ao texto do projeto, mas eles deverão ser deliberados na Comissão somente no ano que vem.

O PL 6427 tramita em regime de urgência e pode ser incluído e votado na Ordem do Dia do Plenário mediante acordo de líderes. Ainda restam pareceres da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJC).

Saiba mais

O PL. 6427 substitui a Medida Provisória 739, editada em julho para permitir a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP passou pelo Congresso, mas não chegou a ser aprovada e perdeu a validade na última sexta-feira (dia 4/11).

O projeto propõe:

  • Carência para Auxílio-Reclusão: A concessão auxílio-reclusão dependerá de carência de 18 contribuições mensais.
  • Requisitos para receber o benefício do Auxílio-Reclusão: Será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Valor do Auxílio-Reclusão: Corresponderá a 70% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão.
  • Revisão das condições da Aposentadorias por Invalidez: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
  • Revisão do benefício de Auxílio-Doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • Isenção de Exame para Aposentados por Invalidez ou Pensionista Inválido: Aos que completarem 60 anos de idade.
  • Prazo Auxílio doença: Na ausência de fixação do prazo o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
  • Manutenção do benefício do Auxílio-Doença durante a Reabilitação: É alterado o art. 62 da Lei 8.213/91 para dispor que o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
  • Bônus ao médico por perícia de revisão: Institui por até 24 meses o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI. A perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos. A realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
  • Valor do Bônus Perícia: R$ 60,00 por perícia realizada.
  • Revogação da recuperação do período de carência: Revoga o parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91. O dispositivo estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Por exemplo: o segurado possuía mais de 12 contribuições previdenciárias mensais, porém não manteve a qualidade de segurado pois ficou mais de 14 meses sem contribuir para previdência, com isso, ele teria que contribuir com 1/3 do número de contribuições para que um benefício fosse concedido. No caso da aposentadoria por invalidez teria que contar, a partir da nova filiação com, no mínimo, 4 contribuições previdenciárias. Como a nova redação criada pela MP 739/2016, o segurado que perder a qualidade de segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, com, no mínimo, 12 contribuições mensais.

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

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Após longa reunião e muita obstrução dos partidos da oposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou a admissibilidade para PEC da reforma da previdência (PEC 287/2016). Com isso, o próximo passo consiste na instalação de Comissão Especial composta proporcionalmente por todos os partidos da Casa, que deverá analisar o mérito da PEC, ocasião em que também poderão ser propostas emendas ao texto.

O relator da PEC na CCJC foi o deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que, atendendo ao pedido do governo, deu celeridade à apreciação da proposta, tendo apresentado seu parecer rapidamente.

Como parte de um acordo entre líderes partidários, essa comissão especial só será instalada após o recesso parlamentar e a eleição da nova Mesa Diretora da Câmara, em fevereiro.

Emendas

Regimentalmente, para se propor alterações em Propostas de Emenda à Constituição é preciso que haja subscrição de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara, ou líderes, o que soma 171 parlamentares.

Principais pontos

A PEC institui a idade mínima de 65 anos de idade e 25 de contribuição para homens e mulheres, como requisitos mínimos para que se possa pleitear a aposentadoria;

A cada ano acrescido à expectativa de vida, poderá haver aumento na idade mínima de 65 anos para aposentadoria;

O valor do benefício deverá ser calculado com base em 51% da média dos salários de contribuição pagos ao longo da vida do trabalho, somando-se 1% para cada ano de contribuição ao regime geral. Se com 65 anos, o trabalhador contribuiu por 25, ele terá direito, portanto, a 76% da média do que contribuiu;

Regra de transição para homens acima de 55 anos e mulheres com mais de 45 anos, que consiste no acréscimo de 50% a mais no tempo de contribuição que normalmente lhes restaria para aposentar;

Para os segurados com deficiência, ou enquadrados em atividades que sejam comprovadamente prejudiciais à Saúde, a PEC propõe que a redução do tempo será de, no máximo, 10 anos no requisito de idade e de, no máximo, 05 anos para o tempo de contribuição;

Restrição do acúmulo de benefícios;

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) será devido à pessoa com deficiência ou àquela com 70 anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

Com informações da Agência Câmara Notícias.

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Conforme informado anteriormente, em reunião realizada na Presidência do Senado Federal no dia 7, havia sido acordado que o Projeto de Lei da Câmara 30/2015, que pretende regulamentar terceirização, não seria deliberado no plenário do Senado neste ano. Apesar disso, a matéria chegou a constar na pauta do plenário por dois dias, o que deixou a CNTC em alerta e monitorando atentamente os trabalhos do Senado, além de continuar a mobilização para que a discussão e votação do projeto fossem adiados para 2017.

Encerrados os trabalhos do plenário do Senado Federal na noite de ontem (15), o PLC 30/2015, apesar de presente na pauta, não foi deliberado, conforme acordado, e assim será apreciado pelos senadores apenas em 2017.

Esse adiamento representa uma grande vitória para o sistema CNTC, que tem se mobilizado e atuado fortemente contra a proposta. A CNTC agradece aos senadores que tem caminhado ao nosso lato nessa luta, de modo especial a bancada do PT e o senador Paulo Paim (PT-RS), relator da terceirização no Senado.

 

Sheila Tussi e Letícia Goedert – Relações Institucionais da CNTC

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