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Aprovado (dia 27/5) por 50 votos sim, 18 votos não e 3 abstenções, pelo Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão 4, de 2015 (substitutivo) a Medida Provisória 664/2014, que reduz o acesso a Pensão por morte e Auxílio doença.

Pelo texto aprovado destacam-se:

Fator Previdenciário – não aplicação se cumprir a fórmula 95/85

Um grande avanço aprovado na Câmara dos Deputados e mantido no Senado Federal foi a adoção da fórmula de aposentadoria 85/95 (soma da idade e do tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais.

Pela fórmula  o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade. Assim, o trabalhador com 35 anos de contribuição previdenciária e com 60 anos de idade, e a trabalhadora com 30 anos de contribuição previdenciária e com 55 anos ao se aposentarem receberão o benefício integral sem a incidência do fator previdenciário.

Se essa fórmula não for vetada pela presidente da República será uma pequena conquista para os trabalhadores ao se aposentarem e uma abertura para que se continue a trabalhar pela extinção total do fator previdenciário.

Entenda o que é a incidência do fator previdenciário

Após o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar que não tenha completado se homem 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade, terá a incidência do fator previdenciário com a redução do valor do benefício da aposentadoria levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

Pensão por morte

 a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;

b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:

  1.  filho ou irmão menor de 21 anos;
  2. cônjuge ou companheiro for inválido;
  3. falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

MPV. 664

PLV

Idade de referência Expectativa de sobrevida (anos) Duração Pensão (anos) Idade na data do óbito Duração da Pensão (anos)
44 anos ou mais, ou inválido ou deficiente Até 35 vitalício 44 anos ou mais, ou se inválido ou deficiente vitalício
39 a 43 anos Entre 35 e 40 15 41 a 43 anos 20
33 a 38 anos Entre 40 e 45 12 30 a 40 anos 15
28 a 32 anos Entre 45 e 50 9 27 a 29 anos 10
22 a 27 anos Entre 50 e 55 6 21 a 26 anos 6
21 anos ou menos Maior de 55 3 Menos de 21 anos 3

 

Auxílio doença

O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições

Terceirização da Perícia Médica

Nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Matéria segue à sanção presidencial.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (27/05) o parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE) rejeitando o Projeto de Lei 5637, de 2013, de autoria do deputado Izalci (PSDB-DF), que altera a Lei 6.321/1976, que “dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”, a fim de possibilitar a extensão do benefício aos empregados em gozo de férias. A matéria segue para análise de mérito e de adequação financeira e orçamentária pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, rejeitou hoje (27/05) Projeto de Lei 3289, de 2012, de autoria do ex-deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que dispõe sobre a unificação do período de férias de casais que trabalham em empresas diferentes. O parecer do deputado Silvio Costa (PTB-PE) também é pela rejeição do PL 4113/2012, apensado. Como a CTASP era a única comissão que analisaria o mérito e votou pela rejeição, a matéria será arquivada, salvo apresentação de recurso para apreciação em Plenário.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (27/05) o parecer da deputada Flávia Morais (PDT-GO) pela rejeição do Projeto de Lei 7633, de 2006, do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), visando estender a concessão da bolsa de qualificação profissional aos desempregados de longa duração. O voto da relatora também é pela rejeição da Emenda apresentada na CTASP e do PL 2.951/2008, apensado. Como a CTASP era a única comissão que analisaria o mérito e votou pela rejeição, a matéria será arquivada, salvo apresentação de recurso para apreciação em Plenário.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, também aprovou hoje (27/05) o Requerimento 44, de 2015, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), que requer a criação de Subcomissão Especial para discutir a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. A Subcomissão ainda precisa ser instalada, porém não há data para tal.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (27/05) o Requerimento 32, de 2015, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), que solicita a criação de Subcomissão Especial para acompanhar e discutir as políticas de emprego no país. A subcomissão ainda precisa ser instalada, porém ainda não há data para isso.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Senado acaba de aprovar por 39 votos sim, 32 votos não e uma abstenção o Projeto de Lei de Conversão 3/2015 (substitutivo)  a Medida Provisória 665/2014, que reduz o acesso ao seguro-desemprego e ao abono-salarial.

 Do texto aprovado destacamos os temas de interesse  para os trabalhadores no comércio e serviços.

Abono Salarial

Receberá o benefício de um salário mínimo o trabalhador que tenha recebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e exercido atividade remunerada por pelo menos 90 dias no ano-base.

Esse benefício será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

Seguro-Desemprego

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo:

  • na primeira solicitação, receberá o benefício o trabalhador desempregado que tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa;
  • na segunda solicitação, ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa;
  • nas demais solicitações, a cada 6 meses imediatamente à data da dispensa.

O trabalhador desempregado deverá comprovar matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação profissional, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Essa gratuidade foi acrescentada ao texto do PLV por articulação dos diretores da CNTC  Zé Francisco e Ronaldo Nascimento.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Codefat.

A determinação do período máximo de recebimento do seguro-desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

Primeira solicitação:

  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Segunda solicitação:

  • 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 9 e no máximo 11 meses;
  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Demais solicitações:

  • 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 6 e no máximo 11 meses;
  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Será punido o trabalhador que receber indevidamente parcelas de Seguro-Desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício na forma e percentual definidos por Resolução do Codefat.

As alterações ao benefício do Seguro-Desemprego somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016.

Matéria segue à sanção presidencial.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

 Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Cláudia Fernanda Silva Almeida

Renan Bonilha Klein

 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

Estagiárias: Letícia Tegoni Goedert

Tamiris Clóvis de Almeida

 

Publicação do Departamento de Relações Institucionais da CNTC, com destaques para as normas publicadas pela Presidência da República e para as Medidas Provisórias apresentadas, que dizem respeito aos interesses do Sistema CNTC e do trabalhador no comércio e serviços, editados no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 22 de maio de 2015.

 

AGORA É LEI:

Lei 13.124, 21 de maio de 2015:

Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.

Íntegra da Lei 12.124.

 

MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA E PUBLICADA:

Medida Provisória 675, de 2015:

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

A Medida Provisória aumenta da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos de 15% para 20% e entrará em vigor dentro de 90 dias (1º de setembro deste ano). A MP alcança as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e banco de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo.

Íntegra da MP. 675.

 

Brasília-DF, 22 de maio de 2015.

 

Quênia Adriana Camargo Sheila Tussi da Cunha Barbosa

 

 

Agora a pouco, o presidente do Senado Federal anunciou no Plenário que a votação d0 Projeto de Lei de Conversão 3/2015, originário da Medida Provisória 665/14, sobre novas regras para recebimento do benefício do seguro-desemprego e abono-salarial será discutido hoje por todos os senadores que desejarem debater a matéria, e por acordo entre os líderes partidários, a votação será adiada para a próxima terça-feira (26/5).

Sheila T.C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.