Notas

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a Medida Provisória 1140/22, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual. A MP será enviada ao Senado.

De acordo com o texto aprovado da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), o programa abrangerá toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. A MP original tratava apenas do ambiente escolar.

Alice Portugal, relatora da medida provisória

Segundo a deputada, como a MP foi editada no governo anterior, as negociações envolveram representantes dos partidos e do governo Lula, que executará o programa.

“Após diversas consultas às representantes dos partidos e ao governo, ampliamos o programa para abranger os demais crimes de natureza sexual contra a mulher”, afirmou.

Entretanto, nas duas primeiras etapas do ambiente escolar (educação infantil e ensino fundamental), o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação, sem abordagem do tema com os alunos.

O programa se aplica também a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Nesses casos, as normas serão definidas por um regulamento.

Para a caracterização dos crimes, deverão ser usados os conceitos do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Objetivos
O texto lista três objetivos do programa:

  • prevenir e enfrentar a prática desses crimes nos órgãos e entidades públicos e privados abrangidos;
  • capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, prevenção, orientação e solução do problema nesses órgãos e entidades; e
  • implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizem o assédio sexual e demais crimes para informar e conscientizar os agentes públicos e a sociedade sobre como identificar a ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.

Para viabilizar a votação, a pedido do MDB e do Republicanos, Alice Portugal aceitou retirar do texto trecho que previa o estabelecimento de procedimentos para criar um ambiente de acolhimento e proteção às vítimas, facilitando-lhes o acesso à informação sobre seus direitos e o encaminhamento para a rede de serviços de saúde, segurança pública, socioassistenciais e de Justiça.

Diretrizes
A MP determina que os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias para prevenir esses crimes a partir de sete diretrizes:

  • esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes;
  • fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
  • implementar boas práticas para prevenção desses crimes no âmbito da administração pública;
  • divulgar a legislação pertinente e as políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
  • divulgar aos servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos os canais acessíveis para a denúncia da prática desses crimes;
  • estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias desses crimes, assegurados o sigilo e o devido processo legal; e
  • criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância.

Capacitação
Os programas de capacitação deverão ter conteúdos mínimos, abordando as causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; as consequências para a saúde das vítimas; seus direitos, como acesso à Justiça e à reparação; os mecanismos e canais de denúncia; os meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; e os instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento desses crimes disponíveis.

A capacitação deverá utilizar material informativo a ser cedido pelo governo federal. Os órgãos e entidades deverão garantir o cumprimento de padrões mínimos estabelecidos nesses materiais.

Além disso, deverão manter, por cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.

Dever de denunciar
A MP determina que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática desses crimes tem o dever legar de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.

Deverão ser investigadas eventuais retaliações contra vítimas desses crimes, contra testemunhas ou auxiliares em investigações ou processos.

Monitoramento
No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.

Debate
Na discussão da proposta, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) destacou que um terço das mulheres brasileiras declaram já terem sofrido algum tipo de violência, seja ela psicológica, material ou física, desde uma ameaça, um constrangimento, até espancamento. “Portanto, criar programas que enfrentem a violência contra as mulheres em diferentes esferas da sociedade é uma urgência”, afirmou.

Já o deputado Bibo Nunes (PL-RS) reforçou o consenso em torno do tema. “Jamais teria que vir aqui dar apoio ao lógico, ao óbvio ululante. Não entendo, eu como gaúcho bagual do interior, como um homem pode praticar assédio sexual contra uma mulher. Isso não passa na minha cabeça”, disse.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8/março) expedido pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS n° 230, de 7 de março de 2023, que Institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde – SUS.

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Publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (1°/março) a Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nº s 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.  Trata-se da promulgação da MPV 1138/2022 (Atualização anual do lucro presumido pelo IPCA).

Acesse aqui a íntegra da lei 14.537

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Publicado No Diário Oficial da União desta terça-feira (28/fevereiro) a Circular n° 1.016, de 23 de fevereiro de 2023, expedido pelo  Ministério da Fazenda/Caixa Econômica Federal/Gerência Nacional Trabalhador FGTS, que Divulga a versão 21 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

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Publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (28/fevereiro) o Ato Declaratório Executivo RFB n° 1, de 27 de fevereiro de 2023, que Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

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Publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (28/fevereiro) a Instrução Normativa RFB n° 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, que Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

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Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (27/fevereiro) expedido pelo Ministério da Fazenda, a Portaria MF n° 26, de 24 de fevereiro de 2023, Institui o Programa “Mulher Cidadã – cidadania fiscal para mulheres”.

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Editado o Decreto nº 11.420, de 24 de fevereiro de 2023, e publicado nesta segunda-feira (27/fevereiro) no Diário Oficial da União, que Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.

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Dispensa

Ratificação da denúncia da Convenção 158 da OIT ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador

PDL n° 11/2023 autoria do deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP), que Ratifica o Decreto nº 2.100 de 1996, que denuncia a Convenção da OIT nº 158, nos termos do art. 49, I da Constituição Federal.

Ratifica o decreto nº 2.100/96 que torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.

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Obrigatoriedade da Formação de Provisão Para o Pagamento de Obrigações Trabalhistas pelas Prestadoras de Serviços

Projeto de Lei 135 de 2023, autoria do deputado Rubens Otoni (PT/GO), que Dispõe sobre a formação compulsória de provisão, pelas empresas de trabalho temporário e de serviços a terceiros, para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas.

Estabelece que as empresas de trabalho temporário e de prestação de serviços a terceiros são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços para pagamento das obrigações trabalhistas especificadas.

Determina que as empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço as cópias dos comprovantes mensais dos depósitos relativos à provisão e disponibilizar aos sindicatos de seus empregados.

Define que o saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações:

I – pagamento das obrigações trabalhistas;

II – saque de eventuais rendimentos financeiros; e

III – em transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária.

Prevê a aplicação de multa, que varia de 2 a 10 mil reais, para o empregador que não observar as disposições, podendo os valores serem aplicados em dobro em caso de fraude, simulação, reincidência, etc.

Fixa que o saldo total da conta será liberado à empresa contratada no encerramento do contrato e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados.

Considera encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações.

Determina que as obrigações serão requisitos para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório.

Define que o contratante de quaisquer serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações.

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