Novidades Legislativas

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Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no Juro máximo para empréstimo consignado e cartão de crédito

Câmara dos Deputados

Publicada hoje (4/11), no Diário Oficial da União, Resolução 1328 do Conselho Nacional de Previdência Social, fixando o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para 2,34% e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito 3,36%.

Acesse aqui a íntegra a Resolução.

Sheila Tussi Cunha Barbosa  Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.



Apreciação do PLV 18/2015 que cria o Programa de Preservação do Emprego e predominância do negociado sobre o legislado

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Câmara dos Deputados

Nesta terça-feira (13/10), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão 18, de 2015, originário da Medida Provisória 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, e incluiu artigos 11 e 12 inserindo alteração ao art. 611 da CLT para estabelecer que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo deverão prevalecer sobre o legislado, desde que não contrariem direitos previstos na Constituição, nas convenções da OIT e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, ressalvados os destaques para votação em separado.

Segundo anunciado pelo deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) relator da matéria e confirmada na fala do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), há um acordo com a grande maioria das lideranças partidárias da Casa para aprovar destaque supressivo dos art. 11 e 12.

Ficará para amanhã (14/10), às 13 horas, a deliberação dos destaques apresentados, que até o momento somam 13.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Novidades Legislativas – 18 de setembro a 8 de outubro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 18 de setembro a 8 de outubro de 2015

Câmara dos Deputados

Recriação da CPMF para custeio da Previdência Social


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 140/2015
Autoria: Poder Executivo
Descrição: Recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos (CPMF) de natureza financeira que será cobrada até 31 de dezembro de 2019, com alíquota de 0,20% (vinte centésimos por cento), destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União. À contribuição não se aplica ao ouro, e impostos.
Se aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal a Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Tramitação: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise de sua admissibilidade.
Regulamenta a atividade de movimentação de mercadorias


Projeto de Lei (PL) 3273/2015
Autoria: deputado José Fogaça (PMDB-RS)
Descrição: Estabelece condições especiais de trabalho para o exercício da profissão de movimentador de mercadorias e revoga a Lei nº 12.023, de 27 de agosto, de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso
Pelo projeto fixa que é livre o exercício da profissão de movimentador de mercadorias, executada por empregados e por trabalhadores avulsos em movimentação de mercadorias em geral, atendidas as condições e qualificações estabelecidas nesta Lei.
Integram a categoria profissional de que trata esta Lei como avulsos os movimentadores de mercadorias em geral que exercerem atividades em área urbana ou rural, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades em geral são:
I – cargas e descargas internas ou externas de mercadorias a granel e ensacados, conferência de carga e descarga, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova, desova e transbordo de vagões, carga e descarga, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras e apanhe de aves;
II – operação de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade;
IV – carga e descarga de mercadorias e produtos em feiras-livres.
O exercício das atividades, realizadas por trabalhador avulso, não implica vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, tampouco com a entidade sindical.
Essas atividades são exercidas por movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço, nas áreas urbanas ou rurais.
As empresas podem contratar empregados para movimentação de carga por prazo indeterminado ou determinado, em tempo integral ou parcial.
É assegurada a igualdade de direitos e condições de trabalho entre o trabalhador avulso e os movimentadores de mercadorias com vínculo empregatício permanente.
Os trabalhadores avulsos podem prestar serviços a mais de uma empresa, independentemente de formarem ou não grupo econômico.
É assegurada aos empregados e trabalhadores avulsos a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É assegurado aos empregados e trabalhadores avulsos o intervalo mínimo para descanso de onze horas entre duas jornadas de trabalho.
O piso salarial, a garantia de renda mínima para os trabalhadores em regime de produção ou diaristas, a definição das funções, a composição de equipes, o revezamento dos trabalhadores, o rodízio e as demais condições de trabalho serão disciplinadas através de acordo coletivo de trabalho, dissídios coletivos de trabalho ou sentença normativa de trabalho.
Os trabalhadores registrados não serão submetidos a rodízio e a eles se aplicam todas as garantias e direitos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária.
Compete às entidades sindicais:
I – representar os empregados e trabalhadores avulsos e os interesses gerais da respectiva categoria, independente de associação;
II – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho, sendo indispensável a concessão de poderes dos integrantes da categoria;
III – repassar aos trabalhadores, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir da arrecadação, os valores devidos e pagos pelos tomadores de serviços relativos à remuneração dos trabalhadores avulsos;
IV – manter arquivo, físico ou eletrônico, em que conste ficha de adesão dos trabalhadores avulsos, bem como todos os documentos que comprovam os pagamentos da remuneração;
V – exigir o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empresa tomadora de serviços;
VI – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
VII – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
VIII – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
IX – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Os dirigentes da entidade sindical serão responsáveis, pessoal e solidariamente, na hipótese de descumprimento do repasse constante no item III.
A comprovação do cadastro dos trabalhadores será a ficha de adesão dos interessados em prestar serviços na condição de avulso para empresas tomadoras de serviços, independentemente de associação à entidade sindical.
Quando não houver oferta de serviço para todos os trabalhadores avulsos cadastrados, fica a entidade sindical responsável por promover o revezamento entre trabalhadores, mediante escala de trabalho, zelando pela igualdade de condições entre os trabalhadores e por garantir a efetiva participação de todos no trabalho.
O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II – o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.
Compete às empresas tomadoras de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), bem como dos percentuais referentes aos adicionais de horas extraordinários e de noturnas para que a entidade sindical faça o repasse do pagamento ao trabalhador avulso;
II – pagar aos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, que trabalhem em regime de produção, a remuneração do dia, na ocorrência de interrupção do trabalho por ocorrência de situações que independam da vontade do empregador;
III – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I deste artigo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado, salvo disposição mais favorável ao trabalhador, previamente disciplinada em Acordo, Convenção ou Sentença normativa; e
IV- recolher os valores devidos ao FGTS, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias e encargos sociais, fiscais e previdenciários, observados os prazos legais e na proporção do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
Os empregados e trabalhadores avulsos, contratados em regime de produção, gozarão de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
Aplicam-se, no que couberem, os arts. 129, 130 e 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao pagamento proporcional das férias remuneradas e do 13° salário devidos aos empregados e trabalhadores contratados em regime de produção, tarefa, contrato de safra ou diaristas.
A não concessão das férias no prazo legal acarretará no pagamento das férias em dobro, obedecidas as proporções estabelecidas no art. 130 da CLT.
A liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Os movimentadores de mercadorias, se dispensados sem justa causa, fazem jus ao aviso prévio, que poderá ser indenizado na impossibilidade da continuidade de prestação do serviço.
A relação de trabalho avulso é tripartite e composta, obrigatoriamente, por trabalhador, entidade sindical de classe e empresa tomadora de serviços.
Deve ser constituída Comissão de Mediação para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se refere esta Lei, e sua constituição e o funcionamento da serão definidos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Deverão ser observadas as seguintes medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho:
I – as empresas tomadoras de serviço são obrigadas a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), adequados aos riscos existentes e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos trabalhadores;
II – as entidades sindicais deverão:
a) fornecer cursos de qualificação profissional e treinamento para os empregados e trabalhadores avulsos que atuarem em movimentação de mercadorias, sendo tal qualificação obrigatória para o exercício das funções;
b) estabelecer normas, critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos movimentadores de mercadorias, a fim de que o trabalhador receba treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Para os fins do disposto nesta Lei, no que se refere à qualificação profissional e ao treinamento de empregados e trabalhadores avulsos, a entidade sindical poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
A inobservância dos deveres estipulados nesta Lei sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador avulso prejudicado.
O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 e revoga-se a Lei nº Lei nº 12.023, de 27 de agosto, de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Perícia domiliciar ao trabalhador com limitação de locomoção


Projeto de Lei (PL) 3177/2015
Autoria: deputado Marx Beltrão (PMDB-AL)
Descrição: crescenta o §8º ao art. 60 da Lei da Previdência Social, para garantir ao segurado atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS para emissão de laudo de saúde.
Determina o projeto a garantia ao segurado com limitação ou impossibilidade de locomoção o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Proibe o acúmulo ou desvio de função


Projeto de Lei (PL) 3156/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o art. 456 da CLT, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
O atual parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, permite uma interpretação bastante larga do conceito de função correlata, o que dificulta que a Justiça do Trabalho decrete o acúmulo ou o desvio de função.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Reforma das regras sobre Execução Trabalhista


Projeto de Lei (PL) 3146/2015
Autoria: senador Romero Jucá (PMDB-RR), Proposição de origem: PLS 606/2011.
Descrição: Altera o Capítulo V do Título X da CLT, para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na justiça do trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Aposentado que voltar a trabalhar poderá optar pelo benefício da aposentadoria ou auxílio-doença em caso de acidente ou doença


Projeto de Lei (PL) 3135/2015
Autoria: deputado Glauber Braga (PSOL-RJ)
Descrição: Altera os arts. 18 e 124 da Lei da Previdência Social, para garantir a opção entre aposentadoria e auxílio-doença.
De acordo com a proposta o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Em caso de acidente ou doença, fica facultado ao aposentado que exerça atividade optar pela interrupção do pagamento da aposentadoria em favor do recebimento de auxílio-doença.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, proposição sujeita a apreciação conclusiva.

Projeto fixa obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical dos empregadores independente de possuírem empregados


Projeto de Lei (PL) 3069/2015
Autoria: deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Descrição: Altera a redação do inciso III do art. 580 da CLT, para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte.
O propósito do projeto é deixar clara a incidência da contribuição sindical sobre as empresas que não possuem empregados. Desse modo, assegura-se o equilíbrio e a isonomia entre as entidades sindicais laborais e patronais quanto à garantia das fontes de custeio, corrigem-se as distorções da contribuição sindical patronal em razão da redação do texto celetista em vigor e preserva-se o sentido das disposições constitucionais sobre sistema sindical.
Tramitação: Apensado ao PL. 2204/2015.

Senado Federal

Senado Federal
Aposentadoria não rescinde contrato de trabalho


 

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 137/2015
Autoria: do então deputado Alceu Collares
Descrição: Altera a redação do art. 453 da CLT, a fim de dispor sobre a não extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria do empregado.
De acordo com o projeto fixa que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou recebido indenização legal.
A concessão de benefício de aposentadoria a pedido do empregado não rescinde o contrato de trabalho.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais.

Brasília-DF, em 9 de outubro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades legislativas – 14 de agosto a 18 de setembro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 14 de agosto a 18 de setembro de 2015

Câmara dos Deputados

Igualdade de gênero no Parlamento


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 134/2015
Autoria: senadora Ana Amélia (PP-RS) e outros
Descrição: Acrescenta art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reservar vagas para cada gênero na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, nas 3 (três) legislaturas subsequentes.
Pela proposta fica assegurado a cada gênero, masculino e feminino, percentual mínimo de representação nas cadeiras da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, nas 3 (três) legislaturas subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, nos termos da lei, vedado patamar inferior a:
– 10% (dez por cento) das cadeiras na primeira legislatura;
– 12% (doze por cento) das cadeiras na segunda legislatura; e
– 16% (dezesseis por cento) das cadeiras na terceira legislatura.
Caso o percentual mínimo não seja atingido por determinado gênero, as vagas necessárias serão preenchidas pelos candidatos desse gênero com a maior votação nominal individual dentre os partidos que atingiram o quociente eleitoral.
A operacionalização dessa regra dar-se-á, a cada vaga, dentro de cada partido, com a substituição do último candidato do gênero que atingiu o percentual mínimo previsto no caput pelo candidato mais votado do gênero que não atingiu o referido percentual.
Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos do mesmo gênero dentro da mesma legenda, obedecida a ordem decrescente de votação nominal.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abono de dia de trabalho para acompanhar filho menor de 14 anos


Projeto de Lei Complementar (PLP) 156/2015
Autoria: deputado Hissa Abrahão (PPS-AM)
Descrição: Acrescenta um parágrafo ao art.12 do Decreto 27.048/49, que estabelece o abono de faltas ao trabalho em virtude de atestado de acompanhamento médico, para fixar que a apresentação de atestado de acompanhamento médico fornecido a pai e mãe que acompanha seus filhos até quatorze anos, estando à ausência abonada, no limite de 1 dia/mês, nos casos de atendimento médico em caráter de urgência.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Isenção de pagamento da Contribuição Sindical das micro e pequenas empresas


Projeto de Lei Complementar (PLP) 144/2015
Autoria: deputado César Halum (PRB-TO)
Descrição: Altera § 3º do art. 13 da Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para isentar as microempresas e empresas de pequeno porte da contribuição sindical de patrões e empregados.
Pelo texto do projeto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, e demais entidades de serviço social autônomo, bem como as contribuições sindicais devidas aos Sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais previstas na CLT.
Tramitação: Apensado ao PLP 3/2007.

Antecipação de feriados


Projeto de Lei (PL) 3024/2015
Autoria: deputado Marcelo Belinati (PP-PR)
Descrição: Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados com o objetivo de trazer benefícios para a economia nacional.
Propõe que serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nas sextas-feiras, sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 2 de novembro (Finados), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.
Existindo mais de um feriado na mesma semana, haverá antecipação para dias consecutivos, a partir da segunda-feira.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Seguro-desemprego para trabalhadores que aderirem ao plano de demissão voluntária


Projeto de Lei (PL) 3018/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera a Lei nº 7.998 – Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para dispor sobre o direito ao benefício em caso de adesão a plano de demissão voluntária.
Propõe que o trabalhador que aderir a plano de demissão voluntária poderá receber as parcelas do seguro-desemprego.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Negociação com o Sindicato que mais expresse a representação de seus empregados ou ainda com a respectiva Federação ou Confederação de trabalhadores sobre a Participação nos Lucros e Resultados


Projeto de Lei (PL) 3016/2015
Autoria: deputado Lercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Modifica o art. 2º da Lei 10101 – Lei de Participação nos Lucros e Resultados para orientar a participação das entidades sindicais nos casos de empresas com múltiplas atividades ou filiais.
Para tanto fica que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
– comissão partidária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria na sede da empresa ou oriundo do sindicato que melhor represente a categoria preponderante dos empregados, caso a empresa possua diversos negócios ou mesmo várias unidades e filiais;
– convenção ou acordo coletivo.
Havendo mais de um sindicato no Sindicato da Categoria preponderante da sede da empresa ou possuindo esta várias unidades de negócio ou mesmo em diversas localidades, poderá ela produzir o presente Programa com o Sindicato que mais expresse a representação de seus empregados ou ainda com a respectiva Federação ou Confederação de trabalhadores, devendo efetuar o depósito de seus termos nos demais sindicatos envolvidos, de forma a dar conhecimento e transparência de seu programa.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Pagamento de hora extra


Projeto de Lei (PL) 3015/2015
Autoria: deputado Lercio Oliveira (SD-SE)
Descrição: Altera o artigo 59 da CLT para atualizar o § 1º para adequá-lo as normas constitucionais sobre a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior a, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal.
Também acrescenta novo §2º ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, renumerados os subsequentes, para disciplinar expressamente que o pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, quando remuneradas, considerando o mês da prestação das mesmas, será efetuado na folha de pagamentos do mês subsequente ao da prestação, tendo como base de cálculo a remuneração vigente na data do efetivo pagamento.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abono de faltas do trabalhador para acompanhar filho menos em caso de internação


Projeto de Lei (PL) 3007/2015
Autoria: Comissão de Legislação Participativa por sugestão do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus/RJ
Descrição: Altera o art. 473 da CLT, a fim de instituir o abono de faltas ao trabalho, em razão de acompanhamento hospitalar de filhos menores de sete anos de idade, em caso de internação, pelo tempo que se fizer necessário em situação de internação hospitalar.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Ações do Outubro Rosa


Projeto de Lei (PL) 2981/2015
Autoria: deputado Luciano Ducci (PSB-PR)
Descrição: Dispõe sobre ações do Outubro Rosa, propondo que serão realizadas anualmente, durante o mês de outubro,atividades para a conscientização sobre o câncer de mama.
A critério dos gestores devem ser desenvolvidas atividades incluindo, dentre outras:
– iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
– promoção de palestras e atividades educativas;
– veiculação de campanhas de mídia;
– realização de eventos.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Cobrança de Contribuição somente dos filiados


Projeto de Lei (PL) 2915/2015
Autoria: deputado Geraldo Resende (PMDB-MS)
Descrição: Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para dispor sobre a licença-paternidade em 30 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer do primeiro ano.
Em caso de morte ou de invalidez da genitora, o trabalhador poderá solicitar a prorrogação da licença-paternidade por um ano, a partir do óbito ou da declaração da invalidez, sem remuneração, nos termos do regulamento, sendo vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador até cinco meses após o término da licença.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Cobrança de Contribuição somente dos filiados


Projeto de Lei (PL) 2871/2015
Autoria: deputado Andres Sanchez (PT-SP)
Descrição: Altera CLT, para vedar a instituição de contribuições, devidas por toda a categoria profissional ou econômica, em não havendo efetiva filiação, destinadas ao custeio do sistema sindical confederativo, de caráter assistencial ou negocial, ou a qualquer título.
Propõe alterar a redação do art. 513 da CLT, no item “e” para a seguinte redação “e) impor contribuições aos respectivos filiados.”
Acrescenta novo parágrafo ao art. 611 da CLT para proibir a instituição de contribuições, devidas por toda a categoria profissional ou econômica, em não havendo efetiva filiação, destinadas ao custeio do sistema sindical confederativo, de caráter assistencial ou negocial, ou a qualquer título.
Tramitação: Apensado ao PL 6708/2009

Antecipação de férias do trabalhador que vier a tornar-se pai


Projeto de Lei (PL) 2864/2015
Autoria: deputada Clarissa Garotinho (PR-RJ)
Descrição: Altera a CLT para dispor sobre antecipação de férias ao empregado que vier a se tornar pai, seja naturalmente, seja por adoção ou obtenção de guarda judicial, a qualquer tempo, sem prejuízo da licença-paternidade.
Para tanto deve o empregado, mediante certidão de nascimento ou decisão judicial, nos casos de adoção ou guarda judicial, notificar o seu empregador da data do início do gozo de férias.
Tramitação: Apensado ao PL 3935/2008.

Natureza do Auxílio-transporte


Projeto de Lei (PL) 2848/2015
Autoria: deputado Mainha (SD-PI)
Descrição: Altera a Lei do Vale-transporte para caracterizar a natureza indenizatória do benefício.
Modifica o caput do art. 2º para fixar que o vale-transporte, concedido em espécie ou mediante a entrega de vales, no que se refere à contribuição do empregador.
Altera ainda o caput do art. 8º oara assegurar benefícios da lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral ou parcial de seus trabalhadores.
Tramitação: Apensado ao PL 4400/2012.

Trabalhador poderá ausentar dois dias ao ano por prestarem trabalho voluntário


Projeto de Lei (PL) 2837/2015
Autoria: deputado JHC (SD-AL)
Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para acrescer o inciso X e parágrafo único ao Art. 473, autorizando a que os empregados que realizem trabalhado voluntário possam deixar de comparecer ao serviço por dois dias a cada doze meses.
Tramitação: Apensado ao PL 3129/2012.

Jornada de trabalho flex


Projeto de Lei (PL) 2820/2015
Autoria: deputados Goulart (PSD-SP) e Rogério Rosso (PSD-DF)
Descrição: Acrescenta novo parágrado ao art. 58-A da CLT, para dispor sobre a jornada flexível de trabalho.
Propõe que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A remuneração será proporcional às horas trabalhadas, podendo ser negociado seu valor entre o empregador e o sindicato, desde que o salário mensal não some valor inferior ao salário mínimo.
A jornada flexível de trabalho deve ser aplicada preferencialmente para os trabalhadores estudantes e para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Para os fins desse projeto considera-se:
a) jornada de trabalho eventual aquela realizada por no máximo 300 minutos por dia;
b) jornada de trabalho flexível ou intermitente aquela realizada por no máximo 400 minutos por dia; e
c) jornada de trabalho permanente, contínua ou eventual aquela realizada acima de 400 minutos por dia.
Tramitação: Apensado ao PL 4653/1994.

Inclusão no currículo da educação básica de debate sobre o combate a violência contra a mulher


Projeto de Lei (PL) 2805/2015
Autoria: deputada Erika Kokay (PT-DF)
Descrição: Dispõe sobre a inclusão anualmente, na programação pedagógica das escolas da rede de educação básica do País, do debate sobre o tema do combate à violência contra a mulher.
Fixa que em todas as escolas da rede de educação básica do país, na programação normal das salas de aula do mês de agosto, será introduzida a temática do combate à violência contra a mulher, por meio de palestras, leitura de textos e debates, realização de exposições e apresentação de peças de teatro, estimulando a reflexão sobre esta importante temática e favorecendo a criação de hábitos de boa convivência, solidariedade e respeito entre as pessoas, sobretudo entre familiares.
Tramitação: Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania, em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Pagamento do 13º salário dos aposentados


Projeto de Lei (PL) 2753/2015
Autoria: deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Descrição: Dispõe sobre o Pagamento do Adiantamento de 13º Salário de aposentados que será feito em duas parcelas, sendo a primeira delas até o quinto dia útil do mês de agosto e a segunda parcela até o vigésimo dia do mês de novembro.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Seguro-Desemprego na vigência da MP. 665


Projeto de Lei (PL) 2750/2015
Autoria: deputado André Figueiredo (PDT-CE)
Descrição: Aplica o disposto nas Leis 7998/90 e 13134/2015 aos trabalhadores desempregados que, no período da vigência da MP 665/2015, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, com apreciação conclusiva pelas Comissões.

Férias do trabalhador


Projeto de Lei (PL) 2700/2015
Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)
Descrição: Altera o caput do art. 136 da CLT, para determinar que a concessão de férias será sempre precedida de consulta à pessoa empregada interessada com, no mínimo, 45 dias de antecedência de sua fixação, salvo se o período em que as férias serão gozadas estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
Tramitação: Apensado ao PL 1093/2015.

Senado Federal

Previdência privada e seguros de vida não integram a remuneração do trabalhador


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 118/2015
Autoria: deputado Lucas Vergilio (SD-GO)
Descrição: Concede benefícios para incentivar empresários a custear planos de seguros com cobertura de sobrevivência para os empregados, permitindo a estes complementar o valor de sua aposentadoria pela Previdência Social e ajudá-los a arcar com os custos de planos de saúde quando forem desligados do plano empresarial por demissão ou aposentadoria.
Pelo projeto as contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos programas de previdência privada e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas, previdenciários e de contribuição sindical nem integrarão a base de cálculo para as contribuições do FGTS.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos.

Terceirização


Projeto de Lei do Senado (PLS) 554/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes.
Foi idealizado em contraponto ao PLC 30/2015 (PL 4330/2004 na Câmara dos Deputados), aplicando apenas a empresas de natureza jurídica de direito privado.
Dessa forma, aplica-se às empresas privadas, como também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica e não se viole o princípio do acesso ao serviço público por meio de concursos de provas e títulos.
Limita a terceirização a atividade-meio; proibição de Pejotização; assegura a isonomia de direitos entre empregados a contratante e o terceirizados; e fixa a responsabilidade solidária.
Tramitação: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; de Assuntos Econômicos; de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Assuntos Sociais, cabendo à última decisão terminativa.

Redução da Jornada de Trabalho para trabalhadora mãe de pessoa com deficiência


Projeto de Lei do Senado (PLS) 591/2015
Autoria: senador Magno Malta (PR-ES)
Descrição: Altera a CLT para reduzir em 50% (cinquenta por cento) a jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, das mães de pessoas com deficiência, esteja sob sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Brasília-DF, em 18 de setembro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 17 de julho a 14 de agosto de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 17 de julho a 14 de agosto de 2015

Câmara dos Deputados

Trabalho de jovem a partir dos 16 anos de idade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 107/2015
Autoria: deputado Professor Victório Galli (PSC-MT)
Descrição: Altera dispositivo do Inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, para autorizar os jovens com idade superior a 16 anos assinar suas carteiras de trabalho não mais como aprendiz.
Tramitação: Apensada à PEC 274/2013.

Trabalho de jovem a partir dos 14 anos idade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 108/2015
Autoria: deputado Celso Russomanno (PRB-SP)
Descrição: Altera a Constituição Federal para permitir o trabalho para o menor a partir de 14 anos.
Tramitação: Apensada à PEC 18/2011.

Veda edição de medida provisória para reduzir direitos trabalhistas


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/2015
Autoria: deputado Marcelo Belinati (PP-PR)
Descrição: Altera a redação do inciso II do parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, para acrescentar a vedação de edição de medida provisória para reduzir direitos do trabalhador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Veda edição de medida provisória para reduzir direitos trabalhistas


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/2015
Autoria: deputado Marcelo Belinati (PP-PR)
Descrição: Altera a redação do inciso II do parágrafo primeiro do art. 62 da Constituição Federal, para acrescentar a vedação de edição de medida provisória para reduzir direitos do trabalhador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abrandamento da tipificação de trabalho escravo


Projeto de Lei (PL) 2464/2015
Autoria: deputado Dilceu Sperafico (PP-PR)
Descrição: Altera o caput do artigo 149 do Código Penal, a fim de alterar o conceito do tipo penal de submeter alguém à condições análogas à de escravo.
Pelo projeto retira da tipicidade a jornada exaustiva, trabalho degradante e o cerceiamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Tramitação: Apensado ao PL 3842/2012.

Remuneração e repasses do FGTS


Projeto de Lei (PL) 2465/2015
Autoria: deputado Mendonça Filho (DEM-PE)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para tratar da composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da proibição de repasse de recursos a instituições financeiras e sobre a remuneração dos recursos do Fundo.
Tramitação: Apensado ao PL 2459/2015.

Calendário de pagamento do Abano Salarial


Projeto de Lei (PL) 2466/2015
Autoria: deputado Mendonça Filho (DEM-PE)
Descrição: Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para fixar calendário de pagamento do Abono Salarial.
executado obrigatoriamente dentro do ano relativo ao seu período
Tramitação: Apensado ao PL 3528/2012.

Saque FGTS ao trabalhador com doença grave


Projeto de Lei (PL) 2473/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o inciso XIV do art. 20 da Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em situação de doença grave, mesmo que não se caracterize o estágio terminal.
Tramitação: Apensado ao PL 5356/2013.

Recebimento do Abono Salarial


Projeto de Lei (PL) 2491/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Acrescenta o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o recebimento do abono salarial não pago no período estipulado pelo Codefat poderá ser recebido nos exercícios financeiros posteriores, no prazo de cinco anos, após o qual os recursos deverão ser devolvidos ao FAT.
Tramitação: Apensado ao PL 2466/2015 .

Amplia o prazo de licença-paternidade


Projeto de Lei (PL) 2534/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Altera o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a licença-paternidade de quinze dias.
Tramitação: Apensado ao PL 879/2011.

Estabilidade no emprego ao trabalhador com Lesão por esforço repetitivo


Projeto de Lei (PL) 2537/2015
Autoria: deputado Lucio Mosquini (PMDB-RO)
Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer garantia de emprego a empregado em atividade insalubre, perigosa ou causadora de Lesão por Esforço Repetitivo, assim definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, há, no mínimo, três anos na mesma empresa não podem ser despedidos sem justa causa no período de três anos que antecede a data prevista para aquisição do direito à aposentadoria.
Tramitação: Apensado ao PL 1780/2007.

Saque FGTS ao trabalhador e seus dependentes acometidos de doença grave


Projeto de Lei (PL) 2541/2015
Autoria: do então senador Pedro Taques (PDT-MT)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença grave.
Tramitação: Apensado ao PL 7472/2010.

Trabalhadores de consórcio público serão regidos pela CLT


Projeto de Lei (PL) 2543/2015
Autoria: senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Descrição: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à Apreciação do Plenário.

Trabalhadores de consórcio público serão regidos pela CLT


Projeto de Lei (PL) 2570/2015
Autoria: deputado Marcus Vicente (PP-ES)
Descrição: Altera o art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir os aposentados portadores de Diabetes entre os beneficiários da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por doença grave.
Tramitação: Apensado ao PL 6534/2002.

Metas sobre produtividade


Projeto de Lei (PL) 2621/2015
Autoria: deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB)
Descrição: Acrescenta os Art. 199-A, 199-B, Art. 462-A e Art. 466-A à CLT, para impor a observância de critérios no uso da política de produtividade.
A empresa que adotar políticas de produtividade levará em conta a compatibilização das:
a) metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas aos trabalhadores;
b) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
É vedado ao empregador:
a) o estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho com base na aceleração do trabalho;
b) a cobrança pelo cumprimento das metas ou a ameaça de punições por eventual descumprimento;
c) o estímulo abusivo à competição entre colegas ou a utilização de outros procedimentos que causem assédio moral, medo ou constrangimento.
§ 1º A avaliação de desempenho deve estar disponível para consulta do trabalhador, a seu critério.
§ 2º Caracteriza assédio moral a cobrança de metas de produção que extrapola o critério da razoabilidade e o poder diretivo inerente ao empregador, gerando excessiva pressão sobre o trabalhador, de modo a comprometer-lhe sua saúde física e mental.
É vedado ao empregador estabelecer regras de produtividade com a adoção de cláusulas que impliquem, em face de metas não atingidas, zerar quotas de produção já alcançadas, de modo a limitar e a comprometer o percebimento da remuneração variável do trabalhador.
Quando não alcançada a integralidade da meta de produtividade estabelecida para determinado período, é exigível o pagamento do prêmio produtividade proporcionalmente à respectiva quota de produção atingida pelo trabalhador.
Tramitação: Apensado ao PL 2930/2008.

Não incidência do fator previdenciário


Projeto de Lei (PL) 2638/2015
Autoria: deputado Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE)
Descrição: Acrescenta art. 29-C à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário.
Pelo projeto o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas nos incisos I e II serão majoradas em um ano em:
I – 1º de janeiro de 2021;
II – 1º de janeiro de 2023;
III – 1º de janeiro de 2025;
IV – 1º de janeiro de 2027; e
V – 1º de janeiro de 2029.
Tramitação: Apensado ao PL 3299/2008.

Concessão de férias


Projeto de Lei (PL) 2700/2015
Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)
Descrição: Altera o caput do art. 136 da CLT, para determinar que a concessão de férias será sempre precedida de consulta à pessoa empregada interessada.
Pelo projeto na época da concessão das férias será determinada pelo empregador, após consulta, com, no mínimo, 45 dias de antecedência de sua fixação, ao empregado interessado ou seu representante, salvo se o período em que as férias serão gozadas estiver previsto em acordo ou convenção coletiva.
Na fixação do período de gozo das férias serão levados em conta as necessidades do trabalho e os interesses do empregado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Remuneração do FGTS pela Selic


Projeto de Lei (PL) 2706/2015
Autoria: deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)
Descrição: Dispõe sobre a remuneração da correção das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS , as quais terão seus saldos remunerados, mês a mês, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Regulamenta a despedida arbitrária


Projeto de Lei Complementar (PLP) 127/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)
Descrição: Dispõe sobre a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Define a despedida arbitrária ou sem justa causa a que não seja relacionada a qualquer das hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa, o trabalhador fará jus à indenização compensatória correspondente ao:
I – pagamento direto do valor correspondente à maior remuneração percebida durante o contrato, multiplicado pela quantidade de anos trabalhados ou fração; e
II – depósito, na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da importância igual a 60% (sessenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Havendo culpa recíproca para a rescisão do contrato de trabalho, os valores a que se referem os incisos I e II serão reduzidos à metade.
O projeto também altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de despedida arbitrária ou sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Tramitação: Apensado ao PLP 33/1988.

Senado Federal

Anúncio de emprego com identificação da empresa contratante


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 84/2015
Autoria: do então deputado Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Veda a publicação em jornais de anúncio de emprego sem a identificação da empresa contratante.
Fixa o projeto que a pessoa física ou jurídica que divulgar em jornais anúncios de emprego sem a devida identificação, será multada em R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) e, no caso de reincidência, em R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Incorre na mesma multa, o veículo de comunicação que fizer a divulgação de anúncios de emprego sem a devida identificação da fonte contratante.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Remuneração das contas do FGTS


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 103/2015
Autoria: Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados
Descrição: Dispõe sobre a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fixa que os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao ano).
De 2016 a 2018, haverá uma transição com elevação gradual do percentual da taxa de 4% em 2016, 4,75% em 2017 e 5,5% em 2018.
Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Fixa o ano de empodeiramento da Mulher


Projeto de Lei do Senado (PLS) 515/2015
Autoria: senadora Fátima Bezerra (PT-RN)
Descrição: Institui o Ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.
Tramitação: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em decisão terminativa.

Equipara as associações representativas a entidades sindicais


Projeto de Lei do Senado (PLS) 527/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Equipara, para todos os efeitos legais, às entidades sindicais as associações representativas de trabalhadores aposentados e pensionistas.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Antecipeção do pagamento do Abono Salarial


Projeto de Lei do Senado (PLS) 546/2015
Autoria: senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar a antecipação de 50% do abono salarial anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas:
I – a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Programa Patrulha Maria da Penha


Projeto de Lei do Senado (PLS) 547/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir o programa Patrulha Maria da Penha, destinado a conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência.
O programa Patrulha Maria da Penha consiste na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e reprimir eventuais atos de violência.
A gestão do programa será exercida de forma integrada pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem, mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.
3º As ações serão executadas pelos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou, no caso dos Municípios, pelas guardas municipais de acordo com o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Tramitação: Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.

Ação promocional de interesse da categoria


Projeto de Lei do Senado (PLS) 552/2015
Autoria: senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP)
Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a ação promocional.
Fixa que qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se, no que couber, a disciplina dos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil.
Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última decisão terminativa.

Brasília-DF, em 21 de agosto de 2015



Sheila Tussi Cunha Barbosa