Novidades Legislativas

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Novidades Legislativas – 8 a 17 de julho de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 a 17 de julho de 2015

Câmara dos Deputados

Prazo Prescricional de ações trabalhistas e de FGTS


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99/2015

Autoria: deputado Márcio Marinho (PRB-BA)

Descrição: Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federa, para fixar o prazo prescricional de cinco anos na ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho e de trinta anos, quanto aos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

Tramitação: À Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).

 

Cirurgia reparadora para mulher vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 2362/2015

Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)

Descrição: Altera a Lei Maria da Penha para garantir o direito à cirurgia plástica reparadora, no âmbito do Sistema Único de Saúde, à mulher vítima de violência doméstica da qual tenham resultado sequelas físicas, compreendendo o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo:

– serviço de contracepção de emergência, profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual;

– cirurgia plástica reparadora, com prioridade de atendimento no âmbito da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, quando houver sequelas de lesões provocadas por atos de violência.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Folga no domingo a cada sete semanas


Projeto de Lei (PL) 2369/2015

Autoria: deputado Domingos Neto (PROS-CE)

Descrição: Dá nova redação ao artigo 67 da CLT, para dispor sobre o período máximo para fruição pelo empregado, da folga coincidente com o domingo, fixando que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir preferencialmente com o domingo, no todo ou em parte.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos, a organização de escala de revezamento ocorrerá de modo que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Folga no domingo a cada sete semanas


Projeto de Lei (PL) 2374/2015

Autoria: deputado Pedro Fernandes (PTB-MA)

Descrição: Altera a remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Participação PIS-PASEP, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos terão como remuneração nominal para o respectivo período da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, definida e divulgada pelo Banco Central do Brasil.

O BNDES poderá aplicar os recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.

Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão corrigidos pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Trabalho a céu aberto


Projeto de Lei (PL) 2448/2015

Autoria: deputado Roberto Sales (PRB-RJ)

Descrição: Acrescenta Seção ao Capítulo V do Título II da CLT para dispor sobre o trabalho a céu aberto, o empregador deverá fornecer protetores ou bloqueadores solares aos empregados que, no exercício de suas atividades, estejam expostos à radiação solar direta.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Regulamenta a despedida arbitrária em sem justa causa


Projeto de Lei Complementar (PLP) 127/2015

Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB)

Descrição: Dispõe sobre a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Define despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não seja relacionada a qualquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT (ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; e de atos atentatórios à segurança nacional.)

Fará jus à indenização compensatória o trabalhador na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa, correspondente ao:

– pagamento direto do valor correspondente à maior remuneração percebida durante o contrato, multiplicado pela quantidade de anos trabalhados ou fração; e

– depósito, na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da importância igual a 60% (sessenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Havendo culpa recíproca para a rescisão do contrato de trabalho, os valores da indenização compensatória serão reduzidos à metade.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Trabalho a céu aberto


Projeto de Resolução (PRC) 59/2015

Autoria: deputado Daniel Vilela (PMDB-GO)

Descrição: Altera o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, e acrescenta inciso XXIV ao mesmo dispositivo para desmembrar a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em duas novas comissões permanentes.

Pela proposta passam a compor as comissões permanentes da Câmara dos Deputados:

Comissão de Legislação e Relações Trabalhistas com competência para: matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; contrato individual e convenções coletivas de trabalho; assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; política salarial; política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; e negociação coletiva.

Comissão de Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho para deliberar sobre: sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; relações entre o capital e o trabalho; e regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;

Comissão de Administração, Gestão e Serviço Público com competência para: organização político-administrativa da União e reforma administrativa; matéria referente a direito administrativo em geral; matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; regime jurídico-administrativo dos bens públicos; e prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.

Tramitação: Á Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sujeita à apreciação do Plenário.

Senado Federal

Cota para Mulheres nos Parlamento Federal, estadual e municipal


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 98/2015

Autoria: Comissão da Reforma Política do Senado Federal e outros

Descrição: Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição para reservar vagas para cada gênero na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, nas três legislaturas subsequentes.

Pela proposta é assegurado a cada gênero percentual mínimo de representação nas cadeiras da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais, nas três legislaturas subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, vedado patamar inferior a:

  • 10% das cadeiras na primeira legislatura;
  • 12% das cadeiras na segunda legislatura; e
  • 16% das cadeiras na terceira legislatura.

Caso o percentual mínimo de que trata o caput não seja atingido por um determinado gênero, as vagas necessárias serão preenchidas pelos candidatos desse gênero com a maior votação nominal individual dentre os partidos que atingiram o quociente eleitoral.

A operacionalização dessa regra se dará, a cada vaga, dentro de cada partido, com a substituição do último candidato do gênero que atingiu o percentual mínimo previsto no caput, pelo candidato mais votado do gênero que não atingiu o referido percentual.

Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos do mesmo gênero dentro da mesma legenda, obedecida a ordem decrescente de votação nominal.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

Ampliação da Licença-maternidade em caso de parto prematuro


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99/2015

Autoria: senador Aécio Neves (PSDB-MG) e outros parlamentares

Descrição: Altera o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro.

Fixa que a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias será estendida em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

IRPF de salários recebidos acumuladamente


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 70/2015

Autoria: então deputado Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Estabelece a forma da tributação do imposto de renda sobre salários, recebidos acumuladamente.

Para efeito de cálculo do imposto de renda, os rendimentos de salário e outros benefícios conexos, quando recebidos acumuladamente em razão de decisão judicial ou acordo trabalhista, serão tributados como rendimento de cada período anual a que se referirem, depois de descontadas as despesas necessárias a sua percepção, se tiverem sido pagas pelo contribuinte.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

 

Desaposentação


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2015

Autoria: então deputado Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Dispõe sobre a renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo projeto o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular.

Efetuada a renúncia, a aposentadoria será cancelada, computando-se automaticamente o tempo de contribuição que lhe deu origem para a aposentadoria a ser posteriormente requerida.

Assim, o tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais. (CAS).

 

Exclusão do fator previdenciário na desaposentação


Projeto de Lei do Senado (PLS) 431/2015

Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Acrescenta os §3° e §4° ao Art. 29-C da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir ao segurado aposentado que cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e cumprir a fórmula 95/85, poderá, mediante requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, solicitar a exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício que nunca poderá ser prejudicial ao segurado ou reduzido o valor do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento do pedido de revisão.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de ensino superior do cônjuge ou dependentes do trabalhador


Projeto de Lei do Senado (PLS) 454/2015

Autoria: senadora Simone Tebet (PMDB-MS)

Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS), para permitir sua utilização para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes, quando devidamente matriculados em curso superior mantidos por instituição privada, desde que o saldo existente no fundo na data da solicitação seja suficiente para cobrir o total das despesas contratadas referentes ao ano letivo.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de ensino superior do cônjuge ou dependentes do trabalhador


Projeto de Lei do Senado (PLS) 492/2015

Autoria: senador Aécio Neves(PSDB-MG)

Descrição: Modifica a CLT e a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a concessão da licença-maternidade ao segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora, mesmo que não seja segurada da Previdência Social, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, se segurada da Previdência Social, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 9 de julho de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa


Novidades Legislativas – período de 26 de junho a 8 de julho de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no período de 26 de junho a 8 de julho de 2015

Câmara dos Deputados

Suspende o calote do pagamento do Abono Salarial


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 134/2015
Autoria: deputado José Carlos Aleluia(DEM-BA)
Descrição: Suspende a aplicação da Resolução nº 748, de 2 de julho de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.
Essa Resolução adia pagamento do abono salarial para os trabalhadores que seria efetuado neste ano para o ano que vem.
A presente Resolução impõe novo prejuízo aos trabalhadores em nome da economia de gastos do governo para 2015.
Tramitação: Aguarda apreciação pelo Plenário de requerimento de urgência.

 

Altera a maioridade laboral


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 77/2015

Autoria: deputado Ricardo Izar (PSD-SP)
Descrição: Altera o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, para dispor sobre a maioridade laboral, fixando a proibição de qualquer trabalho a menores de 15 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Tramitação: Apensada à PEC 274/2013.

 

Igualdade de condições aos trabalhadores em adesão a plano de demissão


Projeto de Lei (PL) 2112/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Acrescenta artigo à CLT para proibir condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária. Assim fixa que quando a empresa possibilitar a rescisão contratual por intermédio de adesão a plano de demissão voluntária, os requisitos e vantagens oferecidos deverão ser idênticos para todos os empregados, independentemente das funções exercidas.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Pagamento dos honorários do perito em caso de concessão de justiça gratuita


Projeto de Lei (PL) 2124/2015
Autoria: deputado Carlos Manato (SD-ES)
Descrição: Inclui parágrafo único no art. 790-B da CLT para dispor sobre a responsabilidade da União pelos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita.
A intenção do projeto é efetivar a Súmula n. 497 do TST, trazendo para a legislação infraconstitucional a jurisprudência acerca da responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Parâmetros para realização de pesquisa de emprego


Projeto de Lei (PL) 2126/2015
Autoria: deputado Daniel Coelho (PSDB-PE)
Descrição: Determina que os Órgãos responsáveis pelas pesquisas de emprego e desemprego no Brasil sigam os parâmetros adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Resolução I, bem como o que estabelece a CLT em seu artigo 463.
Para fins estatísticos, todos os órgãos responsáveis pelas pesquisas de emprego e desemprego no Brasil, passam a seguir os seguintes parâmetros:

1. Classificar as pessoas em idade para trabalhar, quanto à condição de ocupação na semana de referência em Empregados e Desempregados, conforme classificação utilizada pela OIT;
2. Considerar pessoas empregadas as que, na semana de referência, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado, pago em moeda corrente, conforme preconizado no Art. 463 da CLT.
3. Excluir do conceito de empregado para efeitos das estatísticas de emprego:
a) Aprendizes, estagiários, traineiros que trabalham sem pagamento em espécie;
b) Participantes em programas de treinamento ou esquemas de retreinamento, associados a programas de promoção, quando não engajados no processo produtivo da unidade econômica;
c) Pessoas que são requisitadas a realizar trabalhos como condição para receber benefício social do governo, tal como seguro desemprego;
d) Pessoas recebendo transferências, em espécie, não relacionadas a emprego;
e) Pessoas com empregos sazonais durante a baixa temporada, se eles interromperem a execução das tarefas e obrigações do emprego;
f) Pessoas que têm o direito de retornar à mesma unidade econômica em razão de licença legal, quando a duração da ausência excede o limite;
g) Pessoas em indefinida interrupção do trabalho que não têm assegurado o retorno ao emprego na mesma unidade econômica.
4. Considerar desempregados as pessoas que na semana de referência estiverem sem emprego, que estejam procurando por um, e disponíveis para trabalhar.
Fixa ainda o projeto que considera desempregado o beneficiário de qualquer programa social que não tiver ocupação profissional remunerada em moeda corrente e que receba remuneração abaixo do valor do salário mínimo, na semana de referência.
Tramitação: Às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Recebimento conjunto de adicional de periculosidade e insalubridade


Projeto de Lei (PL) 2137/2015
Autoria: deputada Erika Kokay (PT-DF)
Descrição: Altera a redação do § 2º do Art. 193 da CLT, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Tramitação: Apensado ao PL 4983/2013.

 

Contagem dos prazos da CLT e estabelecidos pelo juiz em dias úteis


Projeto de Lei (PL) 2176/2015
Autoria: deputado Paulo Teixeira (PT-SP)

Descrição: Altera o caput do art. 775 da CLT para estabelecer que na contagem dos prazos estabelecido por lei ou pelo juiz serão computados apenas os dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Recolhimento da contribuição sindical dos empregadores independente de possuírem empregados


Projeto de Lei (PL) 2204/2015
Autoria: deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Descrição: Altera a redação do inciso III do art. 580 da CLT para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte.

Propõe que a contribuição sindical consistirá para as empresas ou empresários, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte, numa importância proporcional ao capital social, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

a) para as que possuem capital social de até R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), alíquota de 0,8%;
b) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851,24 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), até R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,2%;
c) para as que possuem capital social acima de R$ 28.512,43 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), até R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), alíquota de 0,1%;
d) para as que possuem capital social acima de R$ 2.851.243,39 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), até R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), alíquota de 0,02%.
É fixada em R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) a contribuição mínima devida pelas empresas ou empresários, independentemente do capital social, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a R$ 15.206.631,43 (quinze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva estabelecida no inciso III do art. 580 da CLT
O recolhimento da contribuição sindical das empresas e dos empresários efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para as que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Tramitação: Apensado ao PL 1689/2011.

 

Intervalo entre jornadas em ambiente frio


Projeto de Lei (PL) 2266/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Altera o art. 253 da CLT a fim de redefinir o período de repouso necessário aos empregados que exerçam suas atividades em ambiente artificialmente frio e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Pelo projeto pPara os empregados que laboram em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, será assegurado um período mínimo de dez minutos de repouso a cada período de cinquenta minutos de trabalho contínuo, computado este intervalo como de efetivo trabalho. Atualmente a pausa é de vinte minutos de repouso após uma hora e quarenta minutos de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Pagamento do FGTS diretamente ao empregado


Projeto de Lei (PL) 2308/2015
Autoria: deputado Eduardo Cury (PSDB-SP)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de dispor sobre a opção do trabalhador pelo recebimento, em sua folha de salários, dos valores a ele devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fixa o projeto o pagamento direto ao trabalhador do valor do FGTS, e em caso de dispensa sem justa causa o empregador pagará ao trabalhador, juntamente com as parcelas devidas pela rescisão de contrato, importância igual a 40% do montante dos pagamentos mensais de que trata o caput deste artigo durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida judicialmente, o percentual será de 20%.
Determina que o empregador que não realizar os depósitos e os pagamentos no prazo responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, com incidência de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
Determina competência ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento das medidas propostas no projeto, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos e os pagamentos e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos públicos federais, na forma que vier a ser regulamentada.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Redução escalonada da Jornada de Trabalho para 40 horas semanais


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 89/2015
Autoria: senador Paulo Rocha (PT-PA) e outros parlamentares
Descrição: Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho para 40 horas, com escalonamento da redução dessa jornada da seguinte forma:
– a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta Emenda a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta e três horas semanais e será reduzida anualmente, nos anos subsequentes, em uma hora, até o limite de quarenta horas semanais.
– até a implantação da redução a 40 horas semanal da jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta e quatro horas semanais.
A proposta também proibe a redução de salários, benefícios ou direitos, que tenha como fundamento, razão ou justificativa, a redução da jornada semanal de trabalho para quarenta horas. Fixa que durante a implantação da jornada semanal de trabalho reduzida para quarenta horas, a jornada diária será ajustada mediante negociação coletiva ou individual, com a anotação devida na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e na falta de ajuste sobre a carga horária diária, as horas diminuídas da jornada semanal serão deduzidas da jornada dos sábados, considerando-se serviço extraordinário as horas excedentes ao limite previsto para o ano em curso.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Cota para trabalhadores com 45 anos ou mais em empresas com mais de 100 empregados


Projeto de Lei do Senado (PLS) 404/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Fixa a obrigação nas empresas com 100 empregados ou mais ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, 15% das vagas de seus quadros de pessoal a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Recálculo da aposentadoria ao segurado que continuar a trabalhar


Projeto de Lei do Senado (PLS) 431/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Acrescenta os §3° e §4° ao Art. 29-C da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar o direito a revisão para exclusão do Fator Previdenciário do cálculo das aposentadorias, quando o segurado cumprir os requisitos da fórmula 85/95, resgatando o valor do benefício sem qualquer redutor e conferindo mais dignidade aos aposentados.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.

 

FGTS para pagamento de faculdade de cônjuge e de dependentes


Projeto de Lei do Senado (PLS) 454/2015
Autoria: senadora Simone Tebet (PMDB-MS)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para permitir a utilização do FGTS para pagamento de mensalidade escolar do ensino superior do trabalhador, de seu cônjuge e de seus dependentes.
Tramitação: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Brasília-DF, em 9 de julho de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no Pagamento do FGTS diretamente ao empregado

Câmara dos Deputados

Apresentado recentemente pelo deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), o Projeto de Lei (PL) 2308/2015, pretende alterar a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de dispor sobre a opção do trabalhador pelo recebimento, em sua folha de salários, dos valores a ele devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fixa o projeto o pagamento direto ao trabalhador do valor do FGTS, e em caso de dispensa sem justa causa o empregador pagará ao trabalhador, juntamente com as parcelas devidas pela rescisão de contrato, importância igual a 40% do montante dos pagamentos mensais de que trata o caput deste artigo durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida judicialmente, o percentual será de 20%.

Determina que o empregador que não realizar os depósitos e os pagamentos no prazo responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, com incidência de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei 368, de 19 de dezembro de 1968.

Determina competência ao Ministério do Trabalho e Emprego a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento das medidas propostas no projeto, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos e os pagamentos e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos públicos federais, na forma que vier a ser regulamentada.

Tramitação: Projeto aguarda despacho inicial do presidente da Câmara dos Deputados.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Novidades Legislativas – 29 de maio e 26 de junho de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 29 de maio e 26 de junho de 2015

Câmara dos Deputados

Diretor: José Francisco de Jesus Pantoja Pereira

Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Cláudia Fernanda Silva Almeida

Renan Bonilha Klein

Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo Ferreira

Estagiárias: Tamiris Clóvis de Almeida

Letícia Tegoni Goedert

Disciplinar as relações jurídicas na vigência da MP 665 (Seguro-Desemprego e Abono Salarial)


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 121/2015
Autoria: deputado André Figueiredo (PDT/CE)
Descrição: Disciplina as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015.
Tramitação: À Apreciação do Plenário.

Disciplinar as relações jurídicas na vigência da MP 665 (Seguro-Desemprego e Abono Salarial)


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 116/2015
Autoria: deputado Mendonça Filho (DEM/PE)
Descrição: Susta, parcialmente, a aplicação da Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de nº 775, de 26 de maio de 2015, de forma a impedir a aquisição, pelo FI-FGTS, de debênture do BNDES ou suas subsidiárias até o limite de R$ 10 bilhões.
Tramitação: Às Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e Cidadania, em regime de tramitação ordinária.

Conceder incentivos fiscais à contratação do primeiro emprego


Projeto de Lei (PL) 2094/2015
Autoria: deputado Augusto Coutinho (SD/PE)
Descrição: O projeto de lei dispõe sobre os incentivos fiscais aplicáveis à contratação de trabalhadores para o primeiro emprego.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Alteração do cálculo do salário de benefício da Previdência Social


Projeto de Lei (PL) 2066/2015
Autoria: deputado Lucas Vergílio (SD/GO)
Descrição: Altera o art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para modificar o cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividade concomitante, ou seja, daqueles trabalhadores que possuem dois vínculos de emprego, ou um vínculo empregatício e uma atividade de natureza autônoma.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Inclui despesas com medicamento utilizado por idoso entre as deduções na base de cálculo do Imposto de Renda


Projeto de Lei (PL) 2064/2015
Autoria: deputado Carlos Manato (SD/ES)
Descrição: Altera a alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que “Altera a legislação do imposto de renda de pessoas físicas e dá outras providências”, para incluir nas deduções da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física os pagamentos relativos a medicamentos adquiridos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos para tratamento de doenças crônicas comprovadas por relatório médico.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Inclui despesas com medicamento antidepressivos entre as deduções na base de cálculo do Imposto de Renda


Projeto de Lei (PL) 2051/2015
Autoria: deputada Shéridan (PSDB/RR)
Descrição: Inclui entre as deduções permitidas para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física as despesas com medicamento antidepressivos de uso contínuo, que não sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Correção das deduções do Imposto de Renda


Projeto de Lei (PL) 2047/2015
Autoria: deputada Shéridan (PSDB/RR)
Descrição: Eleva o valor da dedução individual, que hoje se encontra a R$ 2.275,08, para R$ 6.000 por dependente na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas, na forma que fixa.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Demissão por justa causa de empregada grávida


Projeto de Lei (PL) 2040/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT)
Descrição: O projeto de lei estabelece que só serão consideradas para efeito de rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregada gestante as faltas graves cometidas ou que vierem ao conhecimento do empregador durante a gravidez.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Isenção de pagamento da contribuição sindical aos trabalhadores em micro e pequenas empresas


Projeto de Lei (PL) 2013/2015
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD/SE)
Descrição: Altera o Decreto Lei n° 5.452, para dispor sobre contribuição sindical. Segundo o autor do projeto, a alteração busca equalizar as receitas das entidades patronais e de trabalhadores, sob a alegação de que os sindicatos laborais arrecadam mais do que os patronais.
Pelo projeto não é devida a contribuição sindical aos trabalhadores em microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Dispensa das atividades para doação de sangue


Projeto de Lei (PL) 2011/2015
Autoria: deputado Gilberto Nascimento (PSC/SP)
Descrição: Cria a possibilidade de dispensa das atividades por dois dias caso o sangue seja O em casos de doação voluntária de sangue.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Extinção do Banco de Horas


Projeto de Lei (PL) 2008/2015
Autoria: deputado Tenente Lúcio (PSB/MG)
Descrição: O projeto de lei busca extinguir o regime de banco de horas e dispõe sobre o pagamento de horas extras ao dar nova redação ao art. 59 da CLT.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Recálculo do benefício de aposentado da Previdência Social


Projeto de Lei (PL) 1990/2015
Autoria: deputado Fábio Mitidieri (PSD/SE)
Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer a garantia do recálculo do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social que retorna ou permanece em atividade.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Custeio de Ensino Superior com recursos do FGTS


Projeto de Lei (PL) 1986/2015
Autoria: deputada Ana Perugini (PT/SP)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incluir dentre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS do trabalhador ou qualquer de seus dependentes para amortizar ou quitar o pagamento das mensalidades em Instituições Educacionais de Ensino Superior.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Correção de débitos judiciais trabalhistas


Projeto de Lei (PL) 1981/2015
Autoria: deputado Silvio Costa (PSC/PE)
Descrição: Dispõe sobre juros de mora e atualização monetária de débitos judiciais trabalhistas.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Aposentadoria por invalidez ou auxílio doença


Projeto de Lei (PL) 1975/2015
Autoria: deputado Alexandre Valle (PRP/RJ)
Descrição: Concede o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez aos trabalhadores portadores de HIV/AIDS sem a necessidade de prova pericial da incapacidade para o trabalho.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição, Justiça e de Cidadania, em regime de tramitação ordinária.

Proíbe a revista íntima no local de trabalho


Projeto de Lei (PL) 1941/2015
Autoria: deputado Luis Tibé (PTdoB/MG)
Descrição: Acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a proibição de revista íntima nos empregados nos locais de trabalho.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Auxílio doença parental


Projeto de Lei (PL) 1876/2015
Autoria: senadora Ana Amélia (PP/RS)
Descrição: Acrescenta art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente que viva as suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Cidadania, em caráter conlclusivo.

Suspensão de contrato de trabalho


Projeto de Lei (PL) 1875/2015
Autoria: senador Valdir Raupp (PMDB/RO)
Descrição: Altera o art. 476-A da CLT, para instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Punição contra trabalho análogo a escravidão


Projeto de Lei (PL) 1870/2015
Autoria: deputado Roberto Alves (PRB/SP)
Descrição: Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de estabelecimentos e empresas que mantiverem trabalhadores em condições análogas a escravidão.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Educação financeira a trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 1865/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC/BA)
Descrição: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho a fim de obrigar as empresas com mais de cinquenta empregados a promover anualmente campanhas de esclarecimento sobre planejamento financeiro e prevenção de endividamento.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição, Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Pagamento de pensão alimentícia com recursos do FGTS


Projeto de Lei (PL) 1864/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC/BA)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para que a conta vinculada do trabalhador no FGTS possa ser movimentada para pagamento de pensão alimentícia.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Requalificação Profissional


Projeto de Lei (PL) 1826/2015
Autoria: deputado Tenente Lúcio (PSB/MG)
Descrição: O projeto de lei acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a requalificação profissional obrigatória em casos de dispensa em massa.
Tramitação: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Movimentação do saldo da conta do FGTS


Projeto de Lei (PL) 1816/2015
Autoria: deputado Leandre (PV/PR)
Descrição: Acrescenta o inciso XVIII ao artigo 20 da Lei n° 8.036, para dispor sobre a movimentação financeira da conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) destinado a amortização ou quitação do financiamento do FIES.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Maioridade Laboral


Projeto de Lei (PL) 1797/2015
Autoria: deputado Ricardo Izar (PSD/SP)
Descrição: Altera a CLT para dispor sobre a maioridade laboral. O projeto passa a considerar menor, para efeitos da CLT, o trabalhador com até quatorze anos e onze meses e proíbe qualquer trabalho a pessoas menores de quinze anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Insenção tributária ao décimo terceiro salário


Projeto de Lei (PL) 1785/2015
Autoria: deputado Roney Nemer (PMDB/DF)
Descrição: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda o décimo terceiro salário e da outras providências.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Férias anuais


Projeto de Lei (PL) 1782/2015
Autoria: deputado Diego Andrade (PSD/MG)
Descrição: Altera a CLT, para dispor sobre as férias anuais das pessoas com mais de 60 anos de idade.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Senado Federal

Trabalho no exterior com contagem de tempo de serviço no Brasil


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/2015
Autoria: senador Walter Pinheiro (PT-BA) e outros parlamentares
Descrição: Modifica o art. 201 da Constituição, para determinar que os acordos ou convênios previdenciários internacionais celebrados pelo Brasil levem em conta o tempo de trabalho no exterior para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Contagem de prazos para apresentação de recursos trabalhistas


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 45/2015
Autoria: Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Descrição: Inclui §§ 3º e 4º ao art. 893 e § 5º ao art. 894, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo regras para a contagem dos prazos para recursos trabalhistas.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Utilização do FGTS para quitação de financiamento de imóvel de parente de 1º grau


Projeto de Lei do Senado (PLS) 337/2015
Autoria: senador Donizeti Nogueira (PT-TO)
Descrição: Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau.
Pela proposta poderá ser utilizado recursos do FGTS na aquisição de imóvel objeto de inventário pertencente à família do titular da conta; na liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, que tenha sido concedido no âmbito do SFH, pertencente a parente de primeiro grau do titular da conta, com sua anuência e interstício mínimo de dois anos para cada movimentação; e para a liquidação ou amortização de dívidas vinculadas a imóvel rural pertencente ao titular da conta ou de parentes de primeiro grau do titular da conta, com sua anuência e interstício mínimo de dois anos para cada movimentação.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.

Eficácia imediata sobre insalubridade e periculosidade


Projeto de Lei do Senado (PLS) 345/2015
Autoria: senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
Descrição: Altera a redação do art. 196 da CLT, para estabelecer a eficácia imediata dos efeitos pecuniários das leis que disponham sobre insalubridade e periculosidade.
Pretende o projeto que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade e periculosidade serão devidos a contar da data fixada pela Lei que os concedeu ou, em caso de omissão do texto legal, a partir da data de sua publicação, respeitadas as normas do art. 11 desta Consolidação.
Justifica o autor da matéria que a proposição “pretende alterar uma norma antiga e, em nosso entendimento, ultrapassada, que condiciona a eficácia das normas que regem a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade à existência de uma norma regulamentadora do Poder Executivo, especificamente do Ministério do Trabalho.
A redação atual do art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que “os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho”.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Reajuste da tabela Imposto de Renda


Projeto de Lei do Senado (PLS) 355/2015
Autoria: senador Reguffe (PDT-DF)
Descrição: Altera a redação do art. 1º da Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, para corrigir anualmente os limites de isenção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como as deduções aplicáveis à base de cálculo do imposto pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de 1% (um por cento) ao ano, até que se recupere a defasagem acumulada da tabela.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Utilização do FGTS para pagamento de financiamento habitacional


Projeto de Lei do Senado (PLS) 359/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Altera os incisos V, VI e VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para reduzir o prazo de carência para utilização da conta vinculada do FGTS para fins de aquisição de moradia própria e amortização e pagamento de prestações de financiamentos habitacionais.
Fixa que o mutuário poderá utilizar o FGTS quando contar com o mínimo de um ano de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes.
Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Socais, cabendo à última a decisão terminativa.

Isenta de multa a não concessão de descanso semanal do trabalho em escala de revezamento


Projeto de Lei do Senado (PLS) 368/2015
Autoria: senador Álvaro Dias (PSDB-PR)
Descrição: Modifica o art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para determinar que a concessão de repouso semanal remunerado em dias diferentes não implica em infração administrativa, quando o intervalo entre a sua concessão exceder de sete dias entre os períodos de repouso concedidos em duas semanas consecutivas, desde que observada a escala de revezamento estabelecida no parágrafo único do art. 67 da CLT.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Igualdade de gênero contra a discriminação remuneratória


Projeto de Lei do Senado (PLS) 384/2015
Autoria: senador José Medeiros (PPS-MT)
Descrição: Acrescenta §2º ao art. 373-A da CLT, a fim de atribuir às mulheres o direito à percepção, em dobro, do valor correspondente à diferença salarial ilícita prevista no art. 373-A.
Pelo projeto a empregada de sexo feminino prejudicada em sua remuneração, formação e oportunidades de ascensão profissional por razões de gênero fará jus ao dobro da diferença da remuneração do empregado de sexo masculino verificada em todo o período do contrato de trabalho.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 26 de junho de 2015.



Renan Bonilha Klein
Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 15 a 29 de maio de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 15 a 29 de maio de 2015

Câmara dos Deputados

Atualização do FGTS


Projeto de Lei (PL) 1327/2015
Autoria: deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC)
Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 1990(Lei do FGTS) para modificar a forma de remuneração das contas vinculadas.
Pelo projeto os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 6% ao ano.
Tramitação: Apensado ao PL 1222/2011.

Dedução Imposto de Renda de despesas com esportes para empregados obesos


Projeto de Lei (PL) 1551/2015
Autoria: deputada Soraya Santos (PMDB-RJ)
Descrição: Concede incentivo fiscal do imposto de renda para permitir que a pessoa jurídica deduza, do imposto de renda, despesas com pagamento de esportes ou exercícios físicos para os empregados obesos. Permite também que as pessoas físicas com obesidade deduzam despesas com atividade física.
Tramitação: Apensado ao PL 1310/2015.

Combate a rotatividade de mão de obra


Projeto de Lei (PL) 1579/2015
Autoria: deputado André Figueiredo (PDT-CE)
Descrição: Regulamenta o artigo 239, §4º da Constituição Federal, para criar critério suplementar de financiamento do seguro-desemprego a partir da cobrança de percentual adicional sobre alíquota de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dos sujeitos passivos cujos índices de rotatividade da força de trabalho supere o índice médio da rotatividade do respectivo setor econômico na Unidade da Federação.
Fixa a cobrança de adicional de 25%, 50%, 75% ou 100% (cem por cento) sobre a alíquota devida ao PIS e PASEP, por pessoa jurídica, dos sujeitos passivos das obrigações tributárias cujos índices de rotatividade da força de trabalho superem o índice médio da rotatividade do setor econômico de atuação predominante, na respectiva Unidade da Federação.
Delega ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a elaboração a fórmula matemática para a apuração do índice de rotatividade da força de trabalho por CNPJ, bem como o do índice médio de rotatividade da força de trabalho por setor econômico em cada unidade da federação.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva.

Isenção do depósito recursal de pequenas, microempresas e firmas individuais


Projeto de Lei (PL) 1636/2015
Autoria: deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL)
Descrição: Altera a CLT para dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do cumprimento do depósito recurso.
Tramitação: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição (CTASP) e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva.

 

Senado Federal

Crime de injúria por questão de gênero


Projeto de Lei do Senado (PLS) 291/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera o Código Penal para modificar a redação do § 3º do art. 140, a fim de penalizar a injúria praticada por razões de gênero. Pela proposta a injúria praticada por razões de gênero figure como mais uma forma qualificada do crime de injúria, o que, na prática, representa a aplicação de uma pena maior, de um a três anos de reclusão.
Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

Terceirização


Projeto de Lei do Senado (PLS) 300/2015
Autoria: senador Marcelo Crivella (PRB-RJ)
Descrição: Dispõe sobre os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes nas empresas privadas e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Permite a contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica sobre serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante: atividades de mero apoio à consecução do objeto social do contratante, que dispensam a pessoalidade e a subordinação para o seu desempenho.
Fixa que a contratação de trabalhadores por empresa interposta para atividade fim ensejará o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o contratante.
Proíbe a terceirização ou subcontratação pela contratada da execução do objeto do contrato firmado com a contratante.
Obriga a contratante informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato.
Faculta que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.
A responsabilidade da contratante em relação a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada aos empregados desta que prestem serviços àquela é solidária, devendo exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites daexecução dos serviços contratados: I) pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II) concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III) concessão do vale-transporte, quando for devido; IV) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V) pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI) recolhimento de obrigações previdenciárias.
Fica a cargo da empresa contratante reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de: I) imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); II) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a alíquota de 1% (um por cento); III) contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e IV)  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).
Tramitação: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos Econômicos (CAE); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última a decisão terminativa.

Homologação de rescisão de contrato de trabalho


Projeto de Lei do Senado (PLS) 313/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)
Descrição: Modifica o § 1º do art. 477 da CLT para dispor sobre a interveniência de sindicato ou de autoridade administrativa na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de três meses de serviço.
Fixa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 3 meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Flexibilização do intervalo intrajornada


Projeto de Lei do Senado (PLS) 314/2015
Autoria: senador Acir Gurgacz (PDT-RO)
Descrição: Altera o artigo 71 da CLT e a Lei nº 12.587, de 2012, para dispor sobre a redução e ou fracionamento de intervalo intrajornada.
Fixa que o intervalo em jornada que exceda 6 horas de trabalho poderá ser reduzido, e ou fracionado, e a jornada que exceder a 4 horas poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mesmo sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 29 de maio de 2015



Sheila Tussi Cunha Barbosa