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Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Pública (CTASP), parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE) favorável ao Projeto de Lei 462, de 2011, de autoria do deputado Julio Lopes (PP-RJ), na forma de substitutivo.

O projeto originalmente pretendia possibilitar a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais, tanto dos trabalhadores celetistas quanto dos servidores públicos, não podendo superar o valor de 25% do salário líquido. O total das consignações voluntárias, se houver consignação de aluguéis e encargos na forma desta lei, não poderá exceder a 50% do salário líquido.

Já o texto substitutivo aprovado pela CTASP permite o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de aluguéis residenciais apenas dos trabalhadores celetistas, limitado esse desconto a 25% do salário líquido (considera-se salário líquido a remuneração total deduzida da contribuição à previdência social e do imposto de renda na fonte).

Ao empregador é vedado impor ao empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Fica a cargo do empregador:

I – prestar ao empregado e ao locador, mediante solicitação formal do primeiro, as informações referentes ao contrato de trabalho do empregado necessárias à contratação do aluguel;

II – tornar disponíveis aos empregados as informações referentes aos custos; e

III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar mensalmente o valor do aluguel e encargos ao locador.

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao empregado, de sua remuneração mensal. Não será o empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, corresponsável pelo pagamento dos aluguéis consignados, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante o locador, por valores a ele devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Fixa que na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do aluguel e encargos foi descontado do empregado e não foi repassado pelo empregador ao locador, fica o locador proibido de incluir o nome do empregado em qualquer cadastro de inadimplentes. O empregador nesse caso ficará sujeito à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

Projeto segue para apreciação da Constituição e Justiça e de Cidadania, em decisão conclusiva.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) trabalhou na Comissão de Trabalho para que o PL. 462/2011 não fosse aprovado, por entender que de forma aberta a alteração proposta na Lei do Empréstimo Consignado desrespeita os princípios básicos de proteção ao salário, o qual deve ser irredutível, inalterável, impenhorável e intangível. Na hipótese foram adotadas cautelas de proteção ao sistema financeiro e imobiliário sem nenhuma preocupação com a proteção do salário do trabalhador.

A CNTC continuará a trabalhar pela rejeição do projeto.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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