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Aprovado pelo plenário do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão 11 de 2019, originada da Medida Provisória 871/2019, que trata de regras de combate à fraude na concessão de benefícios previdenciários, com 55 votos sim e apenas 12 votos não a matéria foi aprovada sem modificações.

Principais pontos do texto aprovado:

Cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS, com pagamento de bônus que corresponderá ao valor de R$ 57,50 por análise concluída.

Por esse programa serão considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;
II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV – suspeita de óbito do beneficiário;
V – benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal, permitidas, se necessário, a colaboração e a parceria da administração pública estadual e da administração pública municipal, por meio de procedimentos a serem definidos em cooperação com os Ministérios competentes;
VI – processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;
VII – benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.

Cria o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com o objetivo de revisar: a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e b) benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 anos; e c) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, com pagamento de bônus ao perito médico no valor correspondente a R$ 61,72 .

Esses programas terão previsão de duração até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

Formas de notificação ao segurado ou beneficiário em caso de indícios de irregularidades ou erros materiais na concessão de benefício

De acordo com o PLV manterá o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais, com notificação ao beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de 30 dias, no caso de trabalhador urbano e de 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

Essa notificação será feita preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, ou por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação, ou pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, ou  por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação.

 Dos dependentes

Quanto a pensão por morte ou auxílio-reclusão a comprovação da união estável e de dependência econômica passa a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

No caso da união estável deverá ser apresentado início de prova material de pelo menos 2 anos de convivência antes do óbito do segurado.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão, cumprida a carência,  será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

É fixada a definição de baixa renda como na aferição da renda mensal bruta pela média dos 12 últimos salários do recolhimento à prisão, cuja renda apurada seja  de valor igual ou inferior a R$ 1.319,18.

A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês

Carências para ter direito ao benefício previdenciário

A concessão das benefício previdenciário depende do cumprimento de carência de:

  • 10 contribuições mensais para o recebimento do salário-maternidade;
  • 24 contribuições mensais para o recebimento do auxílio-reclusão.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos, ou seja:

  • de novas 6 contribuições mensais para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
  • de novas 5 contribuições mensais para o  salário-maternidade;
  • de novas 12 contribuições mensais para o auxílio-reclusão.

Prescrição previdenciária

A pensão por morte deverá será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes.

Da decadência previdenciária

O prazo de decadência é de 10 anos do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Cota parte de possível dependente em ação judicial em andamento

Em caso de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Sendo a ação julgada improcedente o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Em caso de pagamento de valores indevidos em razão de nova habilitação de dependente fica assegurada ao INSS a cobrança desses valores.

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Desconto da aposentadoria, pensão ou demais benefícios previdenciários

Prevê o desconto de até 30% do valor do benefício de pagamento  administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido.

Os valores pagos indevidamente pelo INSS serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.

Ações Regressivas

A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.

Proibição de venda de dados dos beneficiários do INSS

Veda a transmissão de informações de benefícios e de informações pessoais, trabalhistas e financeiras de segurados e beneficiários do INSS a qualquer pessoa física ou jurídica, para a prática de qualquer atividade de marketing, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos e obter captação de clientela.

Conhece os votos dos senadores quanto a deliberação do PLV

Acesse aqui a relação dos votos dos senadores.

Próximo passo de tramitação

Segue à sanção presidencial.

Acesse aqui o texto aprovado pelo Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC

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