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Pegando carona na Medida Provisória 661, foi aprovado ontem (9/4) pela Câmara dos Deputados, um acréscimo propondo alteração no art. 1º da Lei 10.820 de 2003, para passar de 30% para 40% o limite de desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível ou sobre verbas rescisórias dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Agora as dívidas com cartão de crédito também poderão ser descontados em folha de pagamento, uma firme pressão do setor empresarial financeiro em prejuízo aos trabalhadores com cerceamento de seu direito de cidadão.

De forma aberta à nova legislação desrespeita os princípios básicos de proteção ao salário, os quais devem ser irredutíveis, inalteráveis em prejuízo do empregado, impenhoráveis e intangíveis. É sempre perigosa a abertura de novas exceções a esses princípios. Na hipótese foram adotadas cautelas de proteção ao sistema financeiro. A autorização para os descontos é irrevogável e irretratável, por exemplo. Mas a preocupação com a proteção dos salários do trabalhador é pouco visível.

O objetivo subjacente é meramente econômico, voltado para o aumento do consumo de bens. Mais uma vez o salário dos trabalhadores são usados para solucionar questões econômicas. No caso, pretende-se tirar a economia da recessão.

A MP 661 originalmente tinha o objetivo de autorizar a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias, que aumenta o limite de descontos autorizados pelo trabalhador na folha de pagamentos para incluir despesas com cartão de crédito.

Matéria segue para apreciação do Senado Federal.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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