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Acaba de ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302 de 1998, de iniciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso, com o objetivo de regular as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas de prestação de serviços, com rejeição de todos destaques.

Teor da proposta

Ampliação do Contrato de Trabalho Temporário

Passa o contrato de trabalho temporário de90 dias para 180 dias prorrogável por mais 90 dias, totalizando 270 de contrato.

Expansão da possibilidade de Contrato de Trabalho Temporário

De acordo com o projeto poderá ser celebrado contrato de trabalho temporário além da previsão já existente a fim de atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, também para atender demanda complementar que se caracteriza por serviços que sejam oriundas de fatores imprevisíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Portanto alarga as restrições dessa contratação tornando-a muito parecido com o contrato por tempo indeterminado, com a vantagem de na rescisão não pagar ao trabalhador 40% de indenização do FGTS e o aviso prévio.

Responsabilidade Subsidiária do Tomador do Trabalho Temporário

Fixa que a responsabilidade da empresa tomadora do serviço terceirizado será subsidiária, ou seja, na falta de cumprimento dos direitos trabalhista o trabalhador terceirizado primeiro terá que entrar com ação contra o empregador e somente após judicializar contra o tomador dos serviços. Quem perde com essa definição? Somente o trabalhador.

Fragilidade da garantia ao empregado temporário

O texto do Senado reduz o capital social da empresa de prestação de serviços: de até 10 empregados: R$ 10.000; de 11 a 20 empregados: R$ 25.000; de 21 a 50 empregados: R$ 45.000; de 51 a 100 empregados: R$ 100.000; e acima de 100 empregados: R$ 250.000. Ou seja, reduzindo a exigência de capital social traz somente insegurança jurídica ao trabalhador que não terá a mínima expectativa de receber seus direitos quando da rescisão contratual ou do sumiço da empresa terceirizada.

Terceirização Ilimitada

Permite a intermediação da mão de obra, admitindo a terceirização em atividades de qualquer natureza, por prazo indeterminado.

Preocupação quanto a pulverização da representação sindical

Infelizmente o texto aprovado poderá promover uma minirreforma diante da possibilidade de terceirização na atividade fim trará a possibilidade de contratação de trabalhadores de diversas categorias para trabalhar no mesmo ambiente da empresa tomadora. Por consequência terão inúmeras empresas terceirizadas que sequer serão da mesma atividade econômica.

Essa é uma análise preliminar, logo após a aprovação do projeto e caso seja transformado em lei a CNTC fará uma análise ampla e detido para verificar a possibilidade de uma ação questionando o conteúdo da norma.

Íntegra do texto: Acesse aqui a redação final do PL 4302/98.

Matéria segue à sanção.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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