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A Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET) do Senado Federal, realizou nesta segunda feira (25/9) audiência pública para debater os princípios basilares para um Estatuto do Trabalho. O debate contou com a presença de especialistas e representantes de instituições trabalhistas, dentre eles destacam-se:

Francimary Oliveira Michiles, diretora do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, destacou o princípio da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. A realidade atual, conforme dados da inspeção do trabalho Nero Brasil, indica que 885 trabalhadores se encontram em condições análogas às de escravo. Análises técnicas realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, no período 1988 a outubro de 2014, registram, 82.171 acidentes fatais, e 2.800 mortes por ano. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, sendo o quarto país neste aspecto. Criticou a posição do governo sobre a desregulamentação do direito do trabalho, recentemente aprovada, que impôs uma série de mudanças como: a terceirização, a flexibilização da jornada, o teletrabalho, limitações do trabalhador ao acesso à justiça, o negociado sobre o legislado, diminuição salarias, negociação coletiva livre sem participação dos sindicatos, supressão de direito de segurança e saúde do trabalho, lesão ao direito das mulheres grávidas ou lactantes. Concluiu que o Brasil possui arcabouço constitucional para revogar a desregulamentação das normas trabalhistas, com base nos princípios constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Cristiano Paixão, procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, apresentou alguns pontos sobre o ataque ao trabalhador e o sistema de justiça que opera em torno da proteção do trabalho. O ponto chave da sua argumentação é de que qualquer estatuto do trabalhador precisa resgatar o projeto da Constituição da República de 1988, que incluiu os direitos sociais, a estabilidade do trabalhador, e o sistema dos sindicatos. O processo constituinte teve um debate social intenso no que se refere ao direito do trabalho. A Reforma Trabalhista constitui um esforço de alterar a Constituição por via transversa, pois desconsidera a proteção ao trabalho, a essência da Carta Maior. O estatuto do trabalho precisa estar dentro de um sistema de justiça limpo e integro, para fazer valer os princípios constitucionais, e que garanta a universalidade de proteção de todas as formas de trabalho. O Estatuto do Trabalhador tem como objetivo gerar os princípios estruturantes do mundo do trabalho.

Paulo da Cunha Boal, diretor Legislativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, entende que a reforma trabalhista trouxe pontos que a jurisprudência já tinha consolidado por anos. O que representa a queda de princípios trabalhistas importantes em todo o corpo da lei. Destacou que o entendimento do TST sobre o trabalho in itinere foi desconstituído. Criou figuras estranhas que ferem o princípio da primazia da realidade, como o teletrabalho. De acordo com o expositor, a nova lei esbarra em princípios constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana, como o trabalho da gestante ou lactante em local insalubre. Sobre o princípio da intangibilidade salarial foi flagramente atingido, devido a possibilidade de metas atingidas por intermédio de prêmios, com reflexos na previdência social, pois importa em renúncia fiscal previdenciária. Criticou o negociado sobre o legislado por ferir o princípio da norma mais favorável. Finalizou, destacando que as entidades sindicais não têm mais validade, devido a previsão do mecanismo que sobrepõe a negociação sobre a lei.

Augusto César Leite de Carvalho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, destacou o momento de transição que a legislação trabalhista passa, e realizou uma análise a partir de uma perspectiva principiológica. Destacou o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, compromisso da sociedade brasileira e balizador dos demais princípios. A lei não pode deixar de ser referência da ética. O princípio da igualdade material, da não discriminação, igualdades afirmativas, inserção dos direitos sociais, estão inseridos na pauta de direitos humanos. Segundo o debatedor, conforme o princípio da autonomia coletiva, o direito fundamental do trabalhador urbano e rural, não pode estabelecer retrocesso. O Estatuto do Trabalho deve atender a ultratividade e o direito de greve como mecanismos instrumentais. Entende que em uma perspectiva ambiental deverá ser viabilizada, com atuação dos sindicatos, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e outras entidades, para evitar ilícitos trabalhistas. O legislador estabeleceu um conjunto normativo em caminho contrário da modernização das normas trabalhistas, que predispõe normas abertas e fundamentos das práticas sociais.

Relações Institucionais da CNTC.

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