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O que houve?

Hoje (8/11), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, foi aprovado parecer do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), concluindo favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 791/2017 e seus apensados, de iniciativa dos deputados Alessandro Molon (Rede-RJ), e Aliel Machado (Rede-PR), propondo suspender os efeitos da Portaria MTb 1129 de 13/10/2017, que trata sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

Apensado ao PDC 791/17 estão: PDC 805/2017, PDC 806/2017, PDC 807/2017, PDC 808/2017, PDC 809/2017, PDC 811/2017, PDC 792/2017, PDC 793/2017, PDC 794/2017, PDC 795/2017, PDC 797/2017, PDC 798/2017, PDC 799/2017, PDC 800/2017, PDC 801/2017, PDC 802/2017, PDC 803/2017, PDC 804/2017, PDC 816/2017 e PDC 818/2017).

Do que trata a Portaria 1129

A Portaria pretende condicionar a caracterização do trabalho análogo a de escravo à restrição da liberdade de locomoção da vítima, reduzindo assim, os elementos que a tipificam que somente serão caracterizadas quando for constatada a restrição de liberdade do trabalhador, em flagrante afronta à Constituição Federal dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e da lei, esvaziando as hipóteses de configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

A definição do combate ao trabalho em condições análogas a de escravidão tem jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que confirma ser a exploração dessa condição violação à dignidade humana, independentemente da restrição de liberdade de ir e vir, e em desrespeito à dignidade humana.

A mesma Portaria modifica radicalmente as regras sobre a fiscalização da exploração da escravidão, burocratização do relatório para autuação da empresa, com exigência da presença de policial no ato da fiscalização e necessidade da elaboração de boletim de ocorrência lavrado no ato, e comprovação por meio de fotografias das ilegalidades encontradas.

Nesse ponto o documento ministerial inviabiliza ou cria embaraços para a realização da fiscalização de combate ao trabalho forçado, degradante e em condições análogas à de escravo, uma vez que já é capenga por falta de custeio orçamentário.

Por fim, e não menos preocupante é a exigência de autorização expressa do Ministro do Trabalho para inclusão de empregadores que foram flagrados explorando o trabalho na “Lista Suja”, apequenando um importante instrumento de combate ao crime e, transformando uma decisão técnica em política, que só se justifica para atender interesses políticos e empresariais descompromissados com a trabalho decente.

Portanto, a citada portaria traduz-se em salvo-conduto para a ampliação do nível de exploração do trabalho escravo no país em sequência a uma reforma trabalhista, que retirou dos trabalhadores direitos essenciais e implementará grave retrocesso social.

Íntegras dos documentos relacionados

Acesse as íntegras:

Portaria 1129/2017

PDC. 791/2017.

Parecer aprovado na CTASP.

Próximos passos

Projeto segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e posteriormente será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Relações Institucionais da CNTC

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